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Documento denominado “Proposta de equidade do acesso ao ato eleitoral por parte do individuo com mobilidade reduzida”

Quarta, 22 Abril, 2015

«Tendo tido conhecimento de que circula, em algumas autarquias locais, um documento denominado “Proposta de equidade do acesso ao ato eleitoral por parte do individuo com mobilidade reduzida” com o objetivo de facilitar o exercício do direito de sufrágio, através da criação de equipas que se deslocam ao domicílio daqueles cidadãos, antes ou no próprio dia da eleição, com vista à recolha do voto (cf. Doc. 1), a CNE deliberou emitir o seguinte esclarecimento dirigido aos órgãos de todos os municípios e freguesias a nível nacional:

1. Nos termos das diversas leis eleitorais e referendárias, não é permitida a deslocação da urna ou qualquer outra forma que consubstancie o exercício do direito de voto fora da assembleia/secção de voto (salvaguardada a situação de voto antecipado, cujo procedimento se encontra pormenorizadamente definido nas referidas leis).

2. Claramente aqueles diplomas determinam que o direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral, especificando que os eleitores votam pela ordem de chegada à mesma, dispondo-se para o efeito em fila.

3. Com especial detalhe, descrevem ainda o modo como vota cada eleitor: desde o dever de o eleitor se apresentar perante a mesa, à forma como deve identificar-se e ser reconhecido pela mesa, à entrega do boletim de voto pelo presidente da mesa, ao exercício do direito de voto na câmara de voto, à entrega do boletim de voto e sua introdução na urna, até à descarga do eleitor nos cadernos eleitorais, tudo na presença dos membros de mesa, no mínimo legal exigível, e dos delegados, candidatos ou mandatários que aí se encontrem a fiscalizar as operações eleitorais.

4. É certo que, tendo a seu cargo a direção das operações eleitorais, a mesa, quando necessário, delibera por maioria absoluta dos membros presentes. Porém, a presente matéria não se insere no âmbito da liberdade de decisão dos membros de mesa, por se tratar de procedimento expressamente determinado nas leis aplicáveis, sob pena de incorrerem na prática dos crimes de “Fraude da mesa da assembleia de voto” e “Introdução fraudulenta de boletim na urna”, previstos e punidos em todas aquelas leis.

5. A recolha de votos, assim proposta, é, em qualquer circunstância, proibida por lei.

Mais foi deliberado que o presente esclarecimento seja divulgado no sítio oficial da CNE na Internet, em “destaques".»

Deliberação da CNE de 16 de abril