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Realização de propaganda eleitoral através do serviço de Infomail

Quinta, 17 Abril, 2014

Deliberação de 9 de abril de 2014

“1. A proibição de realização de propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial, estabelecida em todas as leis eleitorais e referendárias, visa impedir que através da compra de espaços ou serviços utilizados para publicidade por parte das forças políticas, se viesse a introduzir um fator de desigualdade entre elas, decorrente das diferentes disponibilidades financeiras.

2.    O que é proibido é a realização de propaganda política através de meios de publicidade comercial e não apenas a propaganda eleitoral, sendo legítimo concluir que o legislador pretendeu alargar o âmbito da proibição. 

3.    Tem entendido a CNE que são diversos os meios utilizados para efeitos de publicidade, podendo referir-se os seguintes: televisão, rádio, imprensa, cinema, edições de informação geral e suportes físicos de publicidade exterior como são o mobiliário urbano (mupis), reclamos luminosos, toldos, vitrinas, abrigos em paragens de transportes públicos, serviços de encartes, sítios na Internet, redes sociais, entre outros.  

4.    O serviço de Infomail, de acordo com a caracterização feita pelos CTT na sua página na Internet, “(…) tem por finalidade permitir a distribuição de objetos não endereçados,  de conteúdo informativo”. 

5.    Prosseguem os CTT, “Esta distinção foi efetuada por forma a segmentar o produto «Correio Contacto» com um conteúdo publicitário ou promocional (relativamente ao qual, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6/99, de 27 de janeiro, que regula a publicidade domiciliária por via postal e distribuição direta, entre outras modalidades, em que os destinatários se podem opor à sua receção apondo um dístico para o efeito no recetáculo postal) do produto «Info Mail» que, face ao seu conteúdo informativo e de interesse público, deve ser entregue em todos os domicílios, sem exceção.“

6.    Do exposto se conclui que o serviço Infomail não se enquadra no âmbito de aplicação do diploma que regula a publicidade domiciliária, atendendo à sua natureza informativa, o que o afasta do enquadramento nos meios regularmente utilizados para a realização de publicidade comercial.

7.    Constata-se, deste modo, que as características deste serviço se afastam das características comerciais do “Correio Contacto” e que, ao contrário deste, o Infomail pode ser distribuído em todos os domicílios, mesmo naqueles que não permitem a receção de publicidade.

À luz desta caracterização, afigura-se que existem elementos que permitem afirmar que o Infomail não consubstancia um meio de publicidade comercial, sendo uma forma permitida de distribuição de mensagens de propaganda político-eleitoral.”.