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5 / ALRAA 2004

Número de Processo: 

5 / ALRAA 2004

Iniciativa: 

Açores

Entidade: 
PPD/PSD
Tipo: 
Delegados / Membros de mesa / Assembleias de voto
Assunto: 

Pedido de intervenção à CNE relativamente às competências e actuação dos delegados junto das assembleias de voto.

Apreciação plenária: 
07.10.2004
Resultado: 

Veicular o conteúdo do parecer elaborado por todas as forças políticas concorrentes ao acto eleitoral de 17 de Outubro nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como a todas as Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia das referidas Regiões, cujas conclusões são as seguintes:
A actividade exercida pelos delegados consiste em fiscalizarem todo o processo desenvolvido pela administração eleitoral, no dia em que decorre o acto eleitoral.
A figura de delegado de candidatura ou seu substituto constituem impedimento ao exercício de funções na administração eleitoral. É nesse sentido o entendimento da CNE, expresso no parecer aprovado em 02.06.2004 e que nesta parte se transcreve: “No que concerne à inclusão de delegados das listas ou seus substitutos nas mesas, continua a não estar em causa a incompatibilidade ou impedimento entre a filiação a uma candidatura e a qualidade de membro da mesa, o que determina que um delegado de uma candidatura ou um seu substituto possa ser designado para integrar uma mesa, mas existe irrecusável incompatibilidade objectiva entre os cargos, pelo que, sendo nomeado para integrar uma mesa um delegado de uma candidatura ou um seu substituto, deve ser admitida a sua substituição (se a candidatura respectiva o requerer) em tempo útil mínimo imediato ao conhecimento do facto e com prejuízo dos prazos normais previstos nas leis, como forma de garantir a igualdade de oportunidades das candidaturas”.
Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
- Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação,
- Consultar, a todo o momento, os cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto,
- Apresentar oralmente ou por escrito, reclamações e protestos,
- Assinar, rubricar, lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto,
- Obter certidões das operações de votação e apuramento.
- Examinar os lotes dos bo¬letins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou qualificação dada ao voto de qualquer bo¬letim, têm o direito de solicitar esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa.
As tarefas mencionadas são de tal importância que de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 156.º - “Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das lis¬tas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.”
Por seu turno, o delegado que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido de acordo com o disposto no art. 158.º.
Relativamente à movimentação dos delegados no decurso do acto eleitoral, importa referir que não se encontram limitados na sua capacidade de deslocação.
Outra das questões a esclarecer é que muito embora cada delegado possa ter o seu suplente é evidente que na assembleia eleitoral, só é permitida a presença de um deles, admitindo-se apenas que nos curtos momentos da passagem de testemunho possam os dois permanecer na assembleia.
Não obstante o delegado ser o “representante” de uma força política candidata, está-lhes vedado, no exercício das suas funções, o uso de emblemas, crachats, autocolantes ou outros elementos que indiciem a lista que representam. A sua função é meramente fiscalizadora e a sua identificação respeita apenas à mesa, sendo feita através das respectivas credenciais.