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5/ALRAA-2008

Número de Processo: 

5/ALRAA-2008

Iniciativa: 
Entidade: 
PS
Tipo: 
Publicidade comercial
Assunto: 

Pedido de esclarecimento sobre a admissibilidade de emissão de anúncio de publicidade a um evento do PS no dia 7 de Setembro

Apreciação plenária: 
17.09.2008
Resultado: 

Em face do estipulado no artigo 73.º da LEALRAA, e sem prejuízo da análise do conteúdo do spot que o PS/Açores pretende difundir nas estações de rádio, que parece prefigurar-se como essencial, informou-se o seguinte:
a. Qual a duração do spot a emitir? A duração do spot deve ser apenas a estritamente necessária para veicular de modo eficaz o conteúdo admissível. Parece que pode ser considerado como suficiente, em função do conteúdo, uma duração não superior a 10 segundos.
b. Qual o respectivo conteúdo? Os anúncios de quaisquer realizações inseridas nas actividades de campanha, deverão ser identificados unicamente através da sigla e denominação da força política anunciante. Nesse contexto, a inclusão de quaisquer slogans, ou expressões não directamente relacionadas com o conteúdo das realizações e identificação da força política, viola a lei. Assim, por paralelismo com o permitido no caso dos anúncios em publicações, parece que no caso dos spots o respectivo conteúdo deve:
i. Anunciar a actividade de campanha (tipo de actividade, local, hora e participantes ou convidados);
ii. Indicar qual o partido político anunciante através da sigla e/ou denominação.
c. Qual o número de vezes que pode ser emitido? No seguimento do entendimento expendido pela CNE parece que o referido spot não deve ser emitido mais de uma vez por dia, em horário a acordar entre partido político e estação de rádio.
d. Em quantas estações de rádio pode ser emitido? Nada parece obstar a que o spot em referência seja emitido em mais do que uma estação de rádio, à semelhança do que seria legalmente admissível caso se tratasse de um anúncio a inserir numa publicação.