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6/ALRAM-2011

Número de Processo: 

6/ALRAM-2011

Iniciativa: 
Entidade: 
Cidadãos
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Participação contra o "Jornal da Madeira"

Apreciação plenária: 
30.08.2011 e 13.09.2011
Resultado: 

A CNE aprovou a Informação relativa aos Procºs nºs 4, 5, 6, 9, 11 e 12/ALRAM-2011 e nos termos e com os fundamentos constantes da mesma tomou a seguinte deliberação:
Considerando que:
- A CNE deve assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, designadamente a igualdade e a não discriminação das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social;
- As publicações de carácter jornalístico que façam a cobertura da campanha eleitoral estão obrigadas a dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas ao acto eleitoral;
- As publicações de carácter jornalístico não podem dar maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento das outras, nem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas;
- As matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras;
- O Jornal da Madeira se encontra subordinado aos deveres de neutralidade e imparcialidade e que a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade constitui ilícito criminal;
- O interesse público protegido pela norma em causa ? o direito dos cidadãos a serem informados e o direito das candidaturas a serem tratadas com igualdade ? é impossível de reparar após o termo do processo eleitoral, impondo-se deste modo ordenar as medidas provisórias que se afigurem necessárias para que aquele interesse público seja efectivamente protegido, nos termos do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo;
Notifique-se o Director do «Jornal da Madeira» para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, nos termos do qual as matérias de opinião ?não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras, de modo a frustrarem-se os objectivos de igualdade visados pela lei?, designadamente, para não permitir que nos espaços de opinião se faça apologia sistemática de uma só candidatura, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 391/2011 e 395/11.