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9/PR2006

Número de Processo: 

9/PR2006

Iniciativa: 

Candidatura à Presidência da República

Entidade: 
Aníbal Cavaco Silva
Tipo: 
Recenseamento
Assunto: 

Queixa relativa à não emissão de certidões de eleitor por parte da Comissão Recenseadora de Monte Abraão

Apreciação plenária: 
13.12.2005
Resultado: 

Colocada de novo à discussão e análise dos membros presentes a deliberação tomada sobre a matéria objecto da queixa identificada em epígrafe, na sessão plenária de 6 de Dezembro do corrente ano, entendeu o plenário, manter o conteúdo da mesma, que ora se transcreve:
1.Não existe contradição entre a deliberação e a comunicação invocada:
No primeiro caso, deliberou-se sobre os requisitos para passagem de certidões para comprovar a capacidade eleitoral dos candidatos. Neste último para comprovar a dos proponentes.
No primeiro caso, há mandatários, delegados ou partidos políticos a quem a lei confere poderes de representação das candidaturas. No segundo, estes só existirão a posteriori, depois de concretizada a candidatura para cuja conformação as certidões em causa são elementos essenciais.
2.Tudo visto e atenta a especificidade acima descrita, a CNE reafirma a deliberação de 9 de Agosto último e considera que lhe deve ser aditado o seguinte:
a)Qualquer cidadão pode pedir certidão da sua capacidade eleitoral, nomeadamente para fins de candidatura a actos eleitorais ou para propositura desta;
b)O pedido formulado pelo próprio não carece de ser acompanhado por outros elementos de identificação ou de comprovação da legitimidade, quer seja apresentado pessoalmente, remetido por correio ou por portador. Só poderá ser recusada a emissão de certidão assim requerida em caso de notória e comprovada desconformidade da assinatura do requerente com a constante do correspondente verbete de recenseamento;
c)Se o pedido for formulado e subscrito por terceiro, pode ser-lhe exigido que comprove a sua legitimidade mediante a apresentação da ou das correspondentes declarações de propositura.