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O que mudou?

A Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho alterou, entre outras, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) e a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro – Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto pelos eleitores em confinamento obrigatório.

Procurando dar a conhecer essas alterações, apresenta-se uma sistematização das diferenças entre as regras antes e depois da entrada em vigor da referida Lei.

Para mais informações, podem ser consultadas as Perguntas Frequentes e a versão em vigor da LEOAL e da LO 3/2020.

 

 

Candidatura em geral

ANTES AGORA
Em 2018
Nenhum cidadão podia candidatar-se simultaneamente à câmara e à assembleia municipal do mesmo município.
O mesmo cidadão pode candidatar-se simultaneamente à câmara e à assembleia municipal do mesmo município.

 

Candidatura de GCE

ANTES AGORA
As candidaturas aos órgãos das autarquias locais eram propostas por 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, em todos os casos. A regra geral é que as candidaturas são propostas por 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
Quando forem apresentadas, simultaneamente, candidaturas aos dois órgãos municipais e a uma ou mais assembleias de freguesia do mesmo concelho, a lista global de proponentes deve integrar pelo menos 1% de cidadãos recenseados em cada uma das freguesias a cuja assembleia concorre.
Os valores correspondentes a 3% dos eleitores recenseados na área respetiva eram corrigidos com os seguintes limites mínimos e máximos: 
- 50 e 2000, no caso de candidaturas a órgão de freguesia ou de município com menos de 1000 eleitores; ou,
- 250 e 4000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
Os valores correspondentes a 3% dos eleitores recenseados na área respetiva são corrigidos da seguinte forma:
Escalões Proponentes
Freguesias menos de 500 eleitores 25
entre 500 e 1 683 eleitores 50
entre 1 684 e 66 649 eleitores 3%
com 66 650 ou mais eleitores 2 000
Municípios com menos de 1 500 eleitores  50
entre 1 500 e 4 499 eleitores 150
entre 4 500 e 8 349 eleitores 250
entre 8 350 e 133 316 eleitores 3%
com 133 317 ou mais eleitores 4 000
Os proponentes eram identificados, entre outros elementos, com:
- Número do bilhete de identidade; 
- Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento.
Os proponentes são identificados, entre outros elementos, com:
- Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
- Freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral.
A declaração de propositura era subscrita apenas em suporte de papel A declaração de propositura pode ser subscrita em papel ou por meio eletrónico, através de plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da SGMAI.
Neste último caso, a freguesia de recenseamento é comprovada automaticamente e a assinatura é eletrónica (Chave Móvel Digital, cartão de cidadão ou meio de identificação eletrónica equivalente).
  Para que seja possível a subscrição da candidatura por meio eletrónico, o grupo de cidadãos eleitores regista-se e fornece à plataforma eletrónica os elementos necessários (n.º 3 do artigo 19.º-A da LEOAL).
AL 2017
A denominação podia basear-se em nome de pessoa singular, desde que este não fosse o único elemento.
A denominação apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão.
No caso de candidaturas simultâneas à câmara e assembleia municipal, a denominação integrando um nome de pessoas singular pode ser comum.
  O mesmo grupo de cidadãos eleitores pode ter denominações semelhantes para candidaturas simultâneas à câmara e assembleia municipal e a uma ou várias assembleias de freguesia, desde que não respeitem a nome de pessoa singular e não constem do mesmo boletim de voto.
Sem prejuízo da competência própria dos juízes que decidirão sobre os processos de candidatura, do processo legislativo parece lícito inferir-se que ela visa proibir a utilização de um mesmo nome de pessoa singular na denominação dessas candidaturas (com exceção da câmara e assembleia municipal), admitindo que se mantenham os restantes elementos da denominação.
AL 2017
O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos de outros grupos de cidadãos eleitores.
O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos de outros grupos de cidadãos eleitores e devem ser distintos para diferentes candidaturas na área geográfica do mesmo concelho, salvo nos casos de candidaturas simultâneas à câmara e assembleia municipal e uma ou mais freguesias.
Na declaração de propositura, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, por ordem alfabética. Revogado. No caso de recolha eletrónica de assinaturas os proponentes correspondentes são ordenados automaticamente.

 

Mesas / Secções de voto

ANTES AGORA
Nos cadernos eleitorais constavam, sensivelmente, 1000 eleitores. Nas eleições a realizar em 2021, nos cadernos eleitorais devem constar, sensivelmente, 750 eleitores.

 

Designação dos membros de mesa

ANTES AGORA
Os membros de cada mesa eram designados exclusivamente de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto (posto ou freguesia). Excecionalmente, na falta de cidadãos para exercer a função, podem ser designados eleitores recenseados em outros postos ou freguesias do respetivo concelho.
As reuniões de representantes das candidaturas para a escolha de membros de mesa realizavam-se no 18.º dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas. As reuniões de representantes das candidaturas para a escolha de membros de mesa realizam-se entre o 20.º e o 22.º dias anteriores ao da realização da eleição, a convocação do respetivo presidente de junta.
Se na reunião não houver acordo, cada um dos representantes das candidaturas tinha três dias para propor ao presidente da câmara municipal, dois eleitores recenseados na freguesia respetiva por cada lugar ainda por preencher. Se na reunião não houver acordo, cada um dos representantes das candidaturas propõe ao presidente da câmara municipal, dois eleitores recenseados na freguesia respetiva por cada lugar ainda por preencher, até ao 19.º dia anterior ao da eleição.
O edital com os nomes dos membros das mesas era apenas afixado à porta da sede da junta de freguesia. O edital com os nomes dos membros das mesas é afixado à porta da sede da junta de freguesia e da respetiva câmara municipal.
O alvará de designação dos membros das mesas era lavrado até cinco dias antes da eleição. O alvará de designação dos membros das mesas é lavrado até ao 12.º dia anterior ao da eleição.

 

Constituição e abertura das mesas

ANTES AGORA
AL 2017
A mesa de voto constituía-se e abria a assembleia às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição.

A mesa de voto constitui-se às 7 horas e 30 minutos do dia marcado para a realização da eleição
Para admissão de eleitores a votar, a assembleia abre às 8 horas.

Deliberação da CNE de 15 de junho de 2021:
Às 7 horas e 30 minutos abre as portas, exibe a urna vazia para o exterior e apenas admite a entrada de eleitores que pretendam reclamar. 
Os delegados acompanham todas as fases dos trabalhos.

A mesa procedia à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais depois das 8 horas.

Entre as 7 horas e 30 minutos e as 8 horas a mesa procede à descarga dos votos antecipados nos cadernos eleitorais e introdução dos correspondentes boletins de voto na urna.

Deliberação da CNE de 15 de junho de 2021:
Os trabalhos devem ser conduzidos de forma a que possam ser acompanhados por qualquer eleitor que se encontre no local.

 

Voto dos eleitores em confinamento obrigatório /residentes em lares

ANTES AGORA
O regime anterior equiparava todos os idosos acolhidos em estruturas residenciais aos eleitores em confinamento obrigatório. Abrange os que residam em estruturas residenciais, mas apenas aqueles que não devam ausentar-se em virtude da pandemia COVID-19.
A medida de confinamento obrigatório era decretada pelas autoridades até ao 10.º dia anterior ao sufrágio.

A medida de confinamento obrigatório é decretada pelas autoridades até ao 8.º dia anterior ao sufrágio.

A nomeação de delegados devia ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao 6.º dia anterior ao do sufrágio. A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao 5.º dia anterior ao do sufrágio.
A recolha do voto era feita pelo presidente da câmara municipal ou por vereador ou funcionário municipal. A recolha do voto é feita apenas por trabalhadores no exercício de funções públicas nos serviços municipais ou outras entidades públicas.
Os sobrescritos com os votos antecipados ficavam em quarentena em instalações da câmara municipal durante 48 horas e eram posteriormente distribuídos. Os sobrescritos com os votos antecipados são recolhidos pelas forças de segurança e ficam em quarentena nos tribunais durante 48 horas, sendo posteriormente distribuídos.

Cumprido o período de quarentena o presidente da câmara municipal entregava os sobrescritos às juntas de freguesia do concelho onde os eleitores se encontravam inscritos.

A junta de freguesia entregava-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 8 horas do dia da eleição.

No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança recolhem os sobrescritos nos tribunais e entregam-nos às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

A junta de freguesia entrega-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 7 horas do dia da eleição.

Nos cadernos eleitorais constavam, sensivelmente 1000 eleitores. Nas eleições a realizar em 2021, nos cadernos eleitorais devem constar, sensivelmente, 750 eleitores.

 

Votação

ANTES AGORA
Os eleitores eram admitidos para votar até às 19 horas. Nas eleições a realizar em 2021, a admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas locais.