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CNE 245/XIV/02-02-2016 Processo AL.P-PP/2016/1 – Pedido de parecer – Junta de Freguesia de Arcozelo - Limitação de mandatos

A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2016/46, cuja cópia consta em anexo, tendo deliberado, por unanimidade dos Membros presentes, o seguinte:

 

I. O exponente concorreu às eleições autárquicas para a Junta de Freguesia de Arcozelo como n.º 2 da lista, tendo o respetivo cabeça-de-lista renunciado ao mandato, assumindo o mandato ab initio enquanto Presidente da Junta, no quadriénio 2005-2009;

II. Apesar de o cidadão não ter encabeçado a respetiva lista para a junta de freguesia, o mesmo acabou por exercer na íntegra o mandato relativo ao período de 2005-2009, tendo sido reeleito em 2009 e em 2013, cumprindo, assim, três mandatos consecutivos na qualidade de presidente de junta de freguesia, afigurando-se, por este motivo, que deve ser abrangido pela limitação prescrita pelo n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto;

III. A sufragar-se este entendimento, parece ser aplicável o vertido na deliberação de 13.11.2012:

“Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais que concluíram o número de mandatos permitidos nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, não podem, no período do mandato seguinte, assumir aquelas funções por via de substituição do titular cessante. Podendo, porventura, constar de uma lista de candidatura, ainda assim não podem assumir funções se, no decurso do mandato, forem convocados para preencher a vaga de presidente de câmara ou de presidente da junta.” (CNE 60/XIV/2012)

 “Esta deliberação evidencia um aspeto essencial relacionado com a capacidade eleitoral passiva e que pode resumirse à conclusão de que apesar de verificada a impossibilidade de um presidente de JF ou de CM assumir essas mesmas funções, no quadriénio seguinte, o mesmo não se encontra impedido de se candidatar ao mesmo órgão. Acrescente-se, ainda que figure no primeiro lugar da lista. Com efeito, da conjugação do n.os 1 e 2 da norma em análise resulta que esse cidadão apenas é impedido de assumir funções de presidente de junta ou de câmara, mas não de vir a ser membro de uma AF ou vogal de uma JF ou vereador de uma CM, o que não é alcançável através de candidatura específica.”, in Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Anotada e Comentada, Jorge Miguéis, Carla Luís, João Almeida, Ana Branco, André Lucas, Ilda Rodrigues, INCM, pág. 82;

IV. Do exposto decorre que o cidadão em causa está abrangido pela limitação prescrita pelo n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto;

V. Sem prejuízo desta conclusão, sublinha-se que no âmbito do processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais, a apreciação da regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e as situações de elegibilidade e ou incompatibilidade dos candidatos é da exclusiva competência do juiz do tribunal de comarca designado para o efeito (artigos 20.º, n.º 1 e 25.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto), com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Remeta-se a presente informação ao Senhor presidente da Junta de Freguesia de Arcozelo.