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CNE 250/XIV/08-03-2016 Posição da CNE sobre a disposição das cabines de voto no interior dos locais de funcionamento das assembleias de voto

 

A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2016/95, cuja cópia consta em anexo, tendo deliberado, por unanimidade dos Membros presentes, o seguinte:

 

Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º da Lei Eleitoral do Presidente da República que:

Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

Da conjugação desta norma com o disposto no artigo 73.º - Segredo de voto – e com os que preveem os diversos ilícitos relacionados com a votação, do mesmo diploma, decorre que os membros da mesa devem, ainda antes de declarar iniciadas as operações eleitorais, garantir que a disposição da mesa e das câmaras de voto é adequada ao cumprimento de dois objetivos: preservar o segredo de voto dos eleitores e impedir a possibilidade de fraude.

Tem sido prática corrente veicular junto dos membros de mesa que as câmaras de voto devem ser colocadas de modo a que os membros de mesa e os delegados das candidaturas não consigam descortinar o sentido de voto dos eleitores, mas que permita simultaneamente visualizar os mesmos, tendo em vista impedir qualquer fraude.

Este último aspeto tem conduzido a que a câmara de voto seja colocada de modo a que a figura do eleitor possa ser observada na íntegra (de costas) por todos os membros da mesa e delegados.

É precisamente este aspeto que tem dado origem à apresentação de reclamações, em número cada vez maior, quer na última eleição, a do Presidente da República, quer também na anterior, a da Assembleia da República, e que revelam o incómodo sentido pelos eleitores e o forte protesto pelo facto de se encontrarem “de costas” para os membros de mesa.

Se é certo que as câmaras de voto devem ser colocadas de modo a impedir a possibilidade de fraude, tal não pode prevalecer sobre o objetivo principal que é o de preservar o segredo do voto.

Com efeito, deve garantir-se, sobretudo, que o cidadão exerce o direito de voto sem constrangimentos.

Foi com essa preocupação que a Comissão Nacional de Eleições, em 17 de novembro de 2015, após a realização da eleição da Assembleia da República, deliberou que «o primeiro dos objetivos a salvaguardar é o de que os eleitores devem sentir que estão reunidas as condições necessárias à garantia do carácter secreto do seu voto».

Com vista à eleição do Presidente da República, do passado dia 24 de janeiro, a CNE distribuiu a todas as mesas de voto o caderno de “Esclarecimentos do dia eleição”, do qual constava já aquele entendimento.

Note-se, por fim, que no Acórdão n.º 13/2002, normalmente associado à presente discussão, o Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre qual a posição correta das câmaras de voto, designadamente não determina que a mesma seja colocada por forma a que o eleitor possa ser observado (de costas) por todos os membros de mesa e delegados. 

Em face do exposto, delibera-se o seguinte:

Os membros das mesas eleitorais devem, ainda antes de declarar iniciadas as operações eleitorais, garantir que a disposição da mesa e das câmaras de voto é, sobretudo, adequada a preservar o segredo de voto dos eleitores. Deste modo e se for necessário à prossecução de tal objetivo, é admissível que os eleitores fiquem fora do ângulo de visão da mesa e delegados.

Deve a presente deliberação ser divulgada junto dos membros de mesa que vierem a ser designados nos próximos atos eleitorais, por forma a assegurar a adequada posição das câmaras de voto.”.