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Conselho da Europa - Código de Boa Conduta em Matéria Eleitoral

Código de Boa Conduta em Matéria EleitoralNo Conselho da Europa, a observação das eleições é assegurada, ao nível nacional, pela Assembleia Parlamentar e, ao nível regional e local, pelo Congresso dos Poderes Locais e Regionais na Europa (CPLRE).

Ao longo dos últimos anos, a Assembleia Parlamentar tem observado inúmeras eleições legislativas, presidenciais ou referendos nos Estados membros ou candidatos à adesão, que beneficiam de uma experiência profunda da Assembleia nesse domínio, reconhecida na cena internacional.

Em 2001, a Assembleia Parlamentar, através da Resolução 1264, deu início ao processo de criação de um código de boa conduta em matéria eleitoral. As condições em que se desenvolvem as eleições dependem, em larga medida, das tradições políticas e culturais e do direito positivo de cada país. Contudo, existem critérios universais que determinam regras mínimas indispensáveis ou, a contrario, excluem certos tipos de comportamentos para que as eleições possam ser consideradas como livres e democráticas.

Sob a premissa de não existir na Europa um texto que reunisse as regras-base de condução das eleições - fundamentais ao reconhecimento do carácter democrático de um regime político - a Assembleia Parlamentar considerou que o Conselho da Europa, enquanto guardião da democracia na Europa e face à sua experiência no domínio eleitoral, podia e devia desempenhar um papel pioneiro na codificação de regras e de critérios em matéria de eleições. Esta tarefa seria facilitada pela existência, no seu seio, da "Comissão Europeia para a Democracia através do Direito" (Comissão de Veneza), composta por especialistas independentes de renome internacional (quer pela sua experiência no seio de instituições democráticas, quer pela sua contribuição para o desenvolvimento do direito e das ciências políticas).

Assim, a Assembleia convidou a "Comissão de Veneza" a (1) criar um grupo de trabalho em que participassem também representantes da Assembleia Parlamentar e do CPLRE (grupo a que se denominou "Conselho das eleições democráticas"); (2) elaborar um código de boa conduta em matéria eleitoral e (3) enumerar, na medida do possível, os princípios do património eleitoral europeu.

Em Novembro de 2002, a Comissão de Veneza apresentou à Assembleia Parlamentar o Código de boa conduta em matéria eleitoral, constituído por linhas diretrizes e por um relatório explicativo que desenvolvia os princípios enunciados.

As linhas diretrizes, numa primeira parte, definem os princípios do património eleitoral europeu, baseados nos princípios constitucionais do direito eleitoral:

  • No capítulo consagrado ao sufrágio universal, analisa as regras e as exceções que podem e devem estar previstas na matéria, examina as condições que permitem o estabelecimento de cadernos eleitorais credíveis e a apresentação de candidaturas sem obstáculos indevidos;
  • No capítulo relativo ao sufrágio igual precisa que este deve compreender a igualdade de contagem de votos, a igualdade da força eleitoral e a igualdade de oportunidades e contém subcapítulos sobre as minorias nacionais e a igualdade de sexos;
  • Um terceiro capítulo sobre o sufrágio livre examina a livre formação e a livre expressão da vontade do eleitor e o combate à fraude eleitoral;
  • Os capítulos seguintes descrevem o sufrágio secreto, o sufrágio direto e a periodicidade das eleições.

Na segunda parte das linhas diretrizes examina as condições gerais de um Estado, fundadas sobre o primado do direito, que devem ser respeitadas com vista à organização de eleições verdadeiramente democráticas. Assim, esta parte analisa sucessivamente as condições de aplicação dos princípios, tais como o respeito pelos direitos fundamentais do Homem, a estabilidade do direito eleitoral e as garantias processuais efetivas que supõem a organização do escrutínio por um órgão imparcial, regras rigorosas em matéria de observação eleitoral das eleições e a existência de um sistema de recurso eficaz.

O relatório explicativo desenvolve aos princípios enunciados nas linhas diretrizes. Compreende igualmente duas partes, consagradas respetivamente à definição e às condições de aplicação dos princípios do património eleitoral europeu, integrando recomendações sobre pontos particulares.

Em geral, o código harmoniza as normas quanto à organização e observação das eleições e a sua existência permite evitar a aplicação de standards diferentes e avaliações divergentes das eleições num mesmo estado. Por sua vez, os Estados podem inspirar-se no código para redigir e rever, se for o caso, a sua legislação eleitoral.