Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
Perguntas Frequentes: Financiamento / Contas da campanha eleitoral
Eleição Autárquica Geral
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É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?
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Os orçamentos de campanha são publicitados?
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
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Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?
As seguintes: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores; d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
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Quem tem direito a subvenção pública?
Os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
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Qual é o valor da subvenção pública às candidaturas?
A subvenção é igual a uma vez e meia o limite de despesas admitidas para cada município, reduzida em 20%.
a) Lisboa e Porto: 568.697,76 € = [1,5 x (1 350 x IAS x 0,8) x 0,8]
b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: 379.131,84 € = [1,5 x (900 x IAS x 0,8) x 0,8]
c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: 189.565,92 € = [1,5 x (450 x IAS x 0,8) x 0,8]
d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores: 126.377,28 € = [1,5 x (300 x IAS x 0,8) x 0,8]
e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: 63.188,64 € = [1,5 x (150 x IAS x 0,8) x 0,8]IAS para 2020 = € 438,81
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Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?
De entre candidaturas que têm direito à subvenção:
- 25% são distribuídos em partes iguais;
- 75% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos para a assembleia municipal. -
Qual é o procedimento para obter a subvenção?
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
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Qual o limite de donativos por pessoa singular?
O limite é de € 26 328,60 = (60 x IAS)
IAS para 2020 = € 438,81
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Os donativos podem ser em dinheiro?
Não, são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
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O que são despesas de campanha eleitoral?
A lei define "despesa de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral. -
Quais as regras para a realização de despesas?
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a € 438,81 € (valor do IAS no ano de 2020) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha. -
Qual o limite máximo admissível de despesas?
Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes:
a) Lisboa e Porto: 473.914,80 € = (1 350 x IAS x 0,8);
b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: 315.943,20 € = (900 x IAS x 0,8)
c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: 157.971,60 € = (450 x IAS x 0,8)
d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores : 105.314,40 € = (300 x IAS x 0,8)
e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: 52.657,20 € = (150 x IAS x 0,8)Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato: 117,02 € = (IAS / 3 x 0,8)
IAS para 2020 = € 438,81
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Quais são as regras para a apresentação das despesas?
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
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Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?
A lista é disponibilizada no sítio do Tribunal Constitucional até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
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É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
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É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
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É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
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Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores.
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A quem compete fiscalizar as contas da campanha?
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. -
Qual o prazo para apresentar contas?
As contas devem apresentar-se no prazo máximo de 90 dias, após o integral pagamento da subvenção pública.
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Qual a sanção para a não apresentação de contas?
Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre 2.194,05 € (5 x IAS) e 35.104,80 € (80 x IAS).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre 6.582,15 € (15 x IAS) e 87.762,00 € (200 x IAS), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.IAS para 2020 = € 438,81
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As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?
Não.