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Perguntas Frequentes: Votação no estrangeiro

Eleição Legislativa

  1. Estou recenseado no estrangeiro. Posso votar?

    Sim.

  2. Estou recenseado no território nacional. Posso votar no estrangeiro no dia da eleição?

    Não.

  3. Estou recenseado no estrangeiro. Posso votar em Portugal no dia da eleição?

    Não.

  4. Como voto?

    Pode votar presencialmente ou por via postal.

  5. Posso votar pela internet? E por sms?

    Não. O voto é exercido presencialmente ou por via postal.

  6. Como posso escolher se voto presencialmente ou por via postal?

    Deve fazer essa opção junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, até à data da marcação da eleição. Pode alterar a sua opção a todo o tempo, salvo no período entre a data da marcação e a realização da eleição.

  7. Se não fizer esta opção, como voto?

    Se nada disser, vota por via postal.

  8. Voto postal
    Como voto por via postal?

    O Ministério da Administração Interna envia-lhe o boletim de voto para a morada indicada no caderno de recenseamento, pela via postal mais rápida, sob registo.
    Vai receber o boletim de voto e dois envelopes, um de cor verde e outro branco, que serão devolvidos ao Ministério da Administração Interna.
    No boletim, assinala com uma cruz a opção de voto, dobra o boletim de voto em quatro e coloca-o dentro do envelope de cor verde (sem quaisquer indicações ou documentos) e fecha-o. Introduz o envelope de cor verde no envelope de cor branca, juntamente com uma cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e, depois de fechado, deve enviá-lo pelo correio antes do dia da eleição.

  9. Estou deslocado da minha residência, o que me impede de receber a documentação para votar. Posso votar de outra forma?

    Não. Os cidadãos recenseados no estrangeiro que votem por via postal recebem a correspondência que lhes for remetida pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna na morada indicada nos cadernos de recenseamento.

  10. No voto por via postal se me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer?

    Caso se engane, não há solução. Ou destrói o boletim, abstendo-se, ou anula-o, de preferência, pondo cruzes em todas as candidaturas e remete-o por correio, sendo considerado um voto nulo.

  11. Para onde envio o envelope com o meu voto?

    Não precisa de escrever nada. O envelope branco já tem impresso no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

  12. O voto por via postal é gratuito?

    Sim. O envelope branco que recebe é um envelope de franquia postal paga.

  13. Voto presencial
    Se optar por votar presencialmente, o que devo fazer?

    Deve dirigir-se, nos dias da votação (dia da eleição e dia anterior), às assembleias de voto constituídas para o efeito que funcionam nas secções e postos consulares, indicar o seu nome e apresentar o seu documento de identificação civil, se o tiver.

    Na falta deste documento, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

  14. Como posso saber os locais onde se vota no estrangeiro?

    Pode conhecer o local de voto através das páginas da CNE, da SGMAI e do MNE na Internet, que publicitam a lista das representações diplomáticas onde funcionam as mesas de voto.

  15. Em que dias decorre a votação?

    No estrangeiro, a votação tem lugar no dia anterior ao marcado para a eleição e no próprio dia da eleição.

  16. Nos dias da votação, em que horário posso votar?

    A votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas (horário local) e no dia da eleição das 8 horas (locais) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20 horas em Lisboa), sem ultrapassar as 19 horas (locais). 

  17. Como posso saber o meu número de eleitor?

    O número de eleitor foi abolido. Para votar, basta que indique o seu nome ao presidente da mesa e entregue o documento de identificação civil, se o tiver.

  18. Quais os documentos de que preciso para votar?

    Deve ser portador do documento de identificação civil ou de qualquer outro documento oficial que contenha a sua fotografia atualizada (Passaporte ou Carta de Condução, etc.).

  19. Como assinalo o meu voto?

    Faça uma cruz dentro de um quadrado do boletim de voto correspondente à candidatura concorrente à eleição em que pretende votar, a seguir ao respetivo símbolo.

  20. Posso votar com a minha caneta?

    As câmaras de voto têm uma esferográfica à disposição dos eleitores para o exercício do voto. Porém, nada impede que usem caneta própria.
    Em qualquer caso devem desinfetar as mãos imediatamente antes e depois de a utilizar.

  21. No voto presencial, se me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer?

    Assinale, se quiser, todos os quadrados para «esconder» a sua opção, peça outro boletim de voto ao presidente da mesa e devolva-lhe o primeiro. Ele deve escrever “Inutilizado”, rubricá-lo e conservá-lo em separado.

  22. Não tenho os meus documentos. Como posso votar?

    Pode votar desde que a sua identidade seja reconhecida unanimemente pela mesa ou por dois eleitores devidamente identificados.

  23. O cartão de cidadão serve para votar?

    O cartão de cidadão, tal como outro documento oficial que contenha fotografia, serve como documento de identificação perante a mesa.

  24. Posso passar uma procuração a uma pessoa e pedir que vote em meu nome?

    Não. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor está recenseado, não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

  25. Em que situações posso votar acompanhado?

    Só se tiver uma deficiência física notória e impeditiva que o impeça de, sozinho, desenhar a cruz que assinala o sentido do seu voto (invisual, deficiente motor, etc.). A mera dificuldade de o eleitor se deslocar à câmara de voto não deve ser entendida, só por si, como justificando o exercício de voto acompanhado.
    Se a mesa não reconhecer a deficiência pode exigir que seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade de praticar os atos de votação. 
    A CNE entende que é possível utilizar aqueles atestados em atos eleitorais posteriores desde que mencionem o caráter irreversível da doença ou deficiência.

  26. Posso votar com uma matriz em braille?

    Sim, em eleições para o Presidente da República, Assembleia da República e Parlamento Europeu.
    Para o efeito, pode requerer à mesa uma matriz do boletim de voto em braille, que lhe é entregue sobreposta ao boletim de voto para que o possa ler e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista em que quer votar.
    Após votar, a matriz deve ser devolvida à mesa.

  27. Como posso saber o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto?

    Através de consulta de edital:
    - Antes do dia da eleição, à porta da comissão recenseadora (representação diplomática), dois dias após a sua designação;
    - No dia da eleição, à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto (representação diplomática).

  28. A polícia pode estar presente nas assembleias de voto?

    Não. Porém, o presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo necessário, interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às suas ordens.

  29. Em que casos pode ser interrompida a votação? E por quanto tempo?

    Nas seguintes situações:

    • Quando não estiverem presentes o presidente da mesa ou o seu suplente ou haja menos de 3 membros;
    • Quando se verificar qualquer perturbação que impeça o seu funcionamento;
    • Quando ocorra qualquer tumulto e quando estiver presente qualquer força militar e de segurança.

    A interrupção por mais de três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

  30. Quem pode reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação? Como posso fazê-lo?

    Qualquer eleitor, delegado, mandatário e candidato pode reclamar ou apresentar protesto por escrito e entregar à mesa de voto.
    A CNE disponibiliza modelos facultativos, que as mesas devem entregar aos eleitores.

  31. A mesa pode recusar a minha reclamação?

    Não. A mesa está obrigada a receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às atas. A recusa é crime.

  32. Posso revelar o meu sentido de voto?

    Não, se estiver no interior da assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas.

    Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto nem ser perguntado sobre ele por qualquer autoridade.

  33. Os candidatos podem estar presentes nas assembleias de voto?

    Sim.
    Porém, a sua permanência e intervenção nas assembleias de voto só se justifica na ausência do respetivo delegado.
    Em qualquer caso, não podem praticar atos ou contribuir para que outrem os pratique, que constituam, direta ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.

  34. As descargas nos cadernos eleitorais pelos escrutinadores pode ser feita a lápis?

    Não. As descargas no caderno eleitoral devem ser feitas com esferográfica/caneta, de modo a não ser possível alterar qualquer registo.

    No caso de as referidas descargas serem feitas a lápis, o eleitor pode apresentar junto da mesa de voto reclamação, a qual fica em anexo à ata. 

  35. Boletins de voto
    Quais são os elementos que constam dos boletins de voto?

    Dos boletins de voto constam: 
    - As denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes;
    - Na linha correspondente a cada candidatura, um quadrado em branco destinado ao voto do eleitor.