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Perguntas Frequentes: Voto antecipado no estrangeiro

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  1. Estou inscrito no recenseamento eleitoral na Madeira e vou estar deslocado no estrangeiro no dia da eleição. Posso votar antes?

    Sim, se for:

    - Militar, agente militarizado ou civil integrado em operação de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparada e se encontrar deslocado no estrangeiro por essa mesma razão. 

    - Médico, enfermeiro ou outro cidadão integrado em missão humanitária e se encontre no estrangeiro por essa mesma razão. 

    - Investigador ou bolseiro em instituição universitária ou equiparada localizada no estrangeiro e aqui se encontre. 

    - Estudante inscrito numa instituição de ensino superior localizada no estrangeiro e frequentar essa instituição ao abrigo de programa de intercâmbio. 

  2. Sou estudante do ensino superior em Portugal, mas no dia da eleição vou estar no estrangeiro ao abrigo do Programa Erasmus. Posso votar antecipadamente?

    Sim pode. Essa possibilidade está ao alcance de todos os estudantes, investigadores, docentes e bolseiros temporariamente no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas, como tal reconhecidas.

  3. Os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados na pergunta 1 podem votar antecipadamente?

    Sim. Podem votar antecipadamente os cônjuges, parentes e afins que estejam inscritos no recenseamento eleitoral da Madeira, deslocados no estrangeiro e que vivam com:

    - Militar, agente militarizado ou civil integrado em operação de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparada e se encontrar deslocado no estrangeiro por essa mesma razão. 

    - Médico, enfermeiro ou outro cidadão integrado em missão humanitária e se encontre no estrangeiro por essa mesma razão. 

    - Investigador ou bolseiro em instituição universitária ou equiparada localizada no estrangeiro e aqui se encontre. 

    - Estudante inscrito numa instituição de ensino superior localizada no estrangeiro e frequentar essa instituição ao abrigo de programa de intercâmbio.

  4. Quando posso exercer o meu direito de voto antecipadamente?

    Entre os 12.º e 10.º dias anteriores ao dia da eleição. 

  5. O que devo fazer para exercer o meu direito de voto antecipadamente?

    Deve dirigir-se às embaixadas ou consulados previamente definidos para o efeito, identificar-se mediante a apresentação do seu documento de identificação civil e apresentar o comprovativo do impedimento invocado. Depois de votar é-lhe entregue um recibo. 

    No caso dos militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas e dos médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais definidos, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral entre os 12.º e 10.º dias anteriores ao dia da eleição. 

  6. Vou estar deslocado em trabalho no estrangeiro e não me incluo nas situações da pergunta n.º 1 – posso votar antes?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de votar antecipadamente no estrangeiro nestas situações.

  7. Trabalho no estrangeiro mas não tenho emprego certo e não sei se tenho de mudar de país ou de regressar a Portugal. Posso votar antecipadamente?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de votar antecipadamente no estrangeiro nestas situações.

  8. No dia da eleição estou ao serviço do meu sindicato (ou de outra organização representativa de trabalhadores) no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me ao meu local de voto – posso votar antes?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de votar antecipadamente no estrangeiro nestas situações.

  9. No dia da eleição estou ao serviço da associação empresarial do meu setor no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me ao meu local de voto – posso votar antes?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de votar antecipadamente no estrangeiro nestas situações.

  10. No dia da eleição, estou ao serviço de uma pessoa coletiva (a misericórdia, um instituto público, a cooperativa, etc.) como seu dirigente no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me ao meu local de voto – posso votar antes?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de votar antecipadamente no estrangeiro nestas situações.

  11. Estou em tratamento médico no estrangeiro e, por essa razão, não posso deslocar-me no dia da eleição ao meu local de voto – posso votar antes?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de votar antecipadamente no estrangeiro nestas situações.