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Perguntas Frequentes: Candidatura

Eleição Europeia

  1. O candidato que seja cidadão de um país da União Europeia, não nacional de Portugal, tem que cumprir requisitos especiais?

    Sim. Deve apresentar uma declaração formal, especificando:
    - a nacionalidade e endereço no território português;
    - Que não é simultaneamente candidato noutrro Estado membro;
    - A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam;

    Estes candidatos devem ainda apresentar um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem, comprovando de que pode candidatar-se nesse Estado membro e que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

  2. Qual o número de candidatos a apresentar?

    A lista deve conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos deputados a eleger (21) e suplentes em número não inferior a 3 nem superior a 8

  3. Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do candidato/candidatos;
    * a declaração de que:
    - aceita(m) candidatar-se pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
    - não estão abrangido(s) por qualquer causa de inelegibilidade;
    - não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
    - concorda(m) com o mandatário indicado na lista;
    * a assinatura do candidato/candidatos. 

  4. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  5. Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do partido ou coligação de partidos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada para efeitos de notificações do Tribunal.

  6. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Em todos os casos:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;

    Adicionalmente, os cidadãos de países da União Europeia, não nacionais do Estado Português têm de juntar uma declaração formal, especificando:
    - a nacionalidade e endereço no território português;
    - Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro;
    - A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam;
    A estes cidadãos é, ainda, exigida a apresentação de um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado membro de origem, comprovando de que pode candidatar-se nesse Estado membro e que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

    No caso de a candidatura ser apresentada por partidos políticos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido.
    No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação. 
    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  7. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  8. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas no Tribunal Constitucional até ao 41º dia anterior ao da eleição.

  9. Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos ao Parlamento Europeu, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  10. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido ou coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente").

  11. Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?

    Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.

  12. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

  13. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  14. Quem não pode candidatar-se?

    Não podem candidatar-se para o Parlamento Europeu:
    - O Presidente da República; 
    - O Primeiro-Ministro; 
    - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
    - Os juízes em exercício de funções; 
    - Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
    - Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
    - Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
    - Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
    - Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis.

  15. Quem pode ser candidato?

    Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos, bem como, os cidadãos de países da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.

  16. Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

  17. Quantos deputados são eleitos nesta eleição?

    21 deputados.

  18. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  19. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, com a identificação completa dos candidatos e mandatários; 
    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;
    - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;
    - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, por editais afixados à sua porta, no prazo de dois dias;
    - No mesmo prazo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas;
    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à entrada e no interior das assembleias de voto.

  20. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  21. Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz do Tribunal Constitucional. 

  22. Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Para efeitos da apresentação de candidaturas a lei eleitoral estabelece que as secretarias judiciais funcionam das 9h30m às 12h30m e das 14h às 18h.

  23. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação de partidos designado para o efeito pelos órgãos competentes. 
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos e declaração, procuração ou ata do partido político. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

  24. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  25. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  1. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

  2. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, com a identificação completa dos candidatos e mandatários; 
    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;
    - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;
    - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo;
    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

  3. Qual o número de candidatos a apresentar?

    47 candidatos efetivos e 47 candidatos suplentes.

  4. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas perante o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (Instância Local Secção Cìvel), até 40 dias antes da data marcada para as eleições.

  5. Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do candidato/candidatos;
    * a declaração de que:
    - aceita(m) candidatar-se pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
    - não estão abrangido(s) por qualquer causa de inelegibilidade;
    - não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
    - concorda(m) com o mandatário indicado na lista;
    * a assinatura do candidato/candidatos. 

  6. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Não. Deverá ter residência habitual no território da Região Autónoma da Madeira.

  7. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?

    Sim.

  8. Quem não pode candidatar-se?

    - O Presidente da República;
    - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
    - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
    - Os juízes em exercício de funções;
    - Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
    - Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
    - Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
    - Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

    Não podem ainda ser candidatos os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua atividade no território da
    Região Autónoma da Madeira.

  9. Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do partido ou coligação de partidos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada para efeitos de notificações do Tribunal.

  10. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  11. Quem pode ser candidato?

    Os cidadãos portugueses e os cidadãos de nacionalidade brasileira, (desde que possuam estatuto de igualdade de direitos políticos) com residência habitual no território da Região Autónoma da Madeira.

  12. Quantos deputados são eleitos nesta eleição?

    47 deputados.

  13. Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

  14. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  15. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Os documentos são os seguintes:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    d) Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido e da respetiva data;
    e) No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação.

    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou da coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  16. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido ou coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente").

  17. Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  18. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  19. Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

  20. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  21. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  22. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação de partidos designado para o efeito pelos órgãos competentes. 
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos e declaração, procuração ou ata do partido político. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

  23. Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Para efeitos da apresentação de candidaturas a lei eleitoral estabelece que as secretarias judiciais funcionam das 9h30m às 12h30m e das 14h às 18h.

  24. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

  1. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  2. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

  3. Posso ser candidato no círculo regional de compensação sem o ser num círculo de ilha?

    Não, é condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

  4. Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do candidato/candidatos;
    * a declaração de que:
    - aceita(m) candidatar-se pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
    - não estão abrangido(s) por qualquer inelegibilidade;
    - não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura (sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensação);
    - concorda(m) com o mandatário indicado na lista;
    * a assinatura do candidato/candidatos.

  5. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Os documentos são os seguintes:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    d) Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido e da respetiva data;
    e) No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação.

    Para além destes documentos, a candidatura ao círculo regional de compensação é ainda instruída com cópias das listas dos círculos de ilha (donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação).

    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou da coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  6. Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do partido ou coligação de partidos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada para efeitos de notificações do Tribunal.

  7. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  8. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?

    Sim.

  9. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o juiz manda afixar cópias das listas à porta do edifício do tribunal; 
    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;
    - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;
    - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta das respetivas sedes;
    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

  10. Qual o número de candidatos a apresentar?

    As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a 2 nem superior a 8.

  11. Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

  12. Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Das 9h00 às 12h30m e das 13h30m às 16h00.

  13. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante:
    a) O Juízo Local Cível de Ponta Delgada, para os círculos de São Miguel e regional de compensação;
    b) O Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
    c) O Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
    d) Os Juízos de Competência Genérica da Horta, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila do Porto, para os círculos correspondentes: Faial, Graciosa, Pico, S. Jorge e Santa Maria.

  14. Quem não pode candidatar-se?

    - O Presidente da República;
    - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
    - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
    - Os juízes em exercício de funções;
    - Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
    - Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
    - Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
    - Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

    Não podem ainda ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua atividade os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

  15. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  16. Quantos deputados são eleitos nesta eleição?

    57 deputados, no máximo.

  17. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido ou coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente").

  18. Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?

    Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.

  19. Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  20. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

  21. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  22. Quem pode ser candidato?

    Os cidadãos portugueses e os cidadãos de nacionalidade brasileira, residentes e recenseados em território nacional , que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos.

  23. Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

  24. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  25. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  26. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação de partidos designado para o efeito pelos órgãos competentes. 
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos e declaração, procuração ou ata do partido político. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

Eleição Autárquica Geral

  1. Grupos de cidadãos
    Posso ser proponente de mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão?

    Não, nenhum cidadão pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.

  2. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas perante:

    - O juiz do juízo local cível, quando exista;

    - O juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município;

    - O juízo de proximidade do respetivo município que, através dos respetivos serviços, remete as listas no próprio dia ao juiz competente.

     As candidaturas têm que ser entregues até ao 55º dia anterior ao da eleição.

  3. Grupos de cidadãos
    A denominação (nome) do grupo de cidadãos deve obedecer a alguma regra?

    O nome do grupo de cidadãos não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações, nem expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local.
    A denominação pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo quando os grupos de cidadãos eleitores apresentem candidatura simultânea à câmara municipal e à assembleia municipal, situação em que a denominação pode ser comum aos dois órgãos.
    O nome também não pode utilizar as palavras «partido» e «coligação».
     

  4. Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar a lista de candidatos aos órgãos autárquicos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  5. Grupos de cidadãos
    O mandatário pode ser proponente?

    Nada impede que o mandatário seja também proponente.

  6. Grupos de cidadãos
    É necessário registar o grupo de cidadãos junto de qualquer entidade?

    Não. A candidatura é formalizada no tribunal competente e não depende de qualquer outro registo.

  7. Posso ser candidato em mais de uma lista ao mesmo órgão?

    Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico.

  8. Grupos de cidadãos
    Um cidadão pode ser proponente de uma lista de candidatos e simultaneamente ser candidato noutra lista ao mesmo órgão?

    Não. As diferentes candidaturas são concorrentes entre si e, por isso, representam interesses diferentes.

  9. Grupos de cidadãos
    Um grupo de cidadãos pode candidatar-se a todos os órgãos autárquicos da área do município?

    Sim, mas as candidaturas simultâneas às assembleias de freguesia têm mais um requisito.
    O mesmo grupo de cidadãos eleitores pode apresentar, em simultâneo, candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal e também às assembleias de freguesia da área do concelho, desde que para cada uma das assembleias de freguesia haja cidadãos proponentes recenseados na própria freguesia em número correspondente a 1% dos respetivos eleitores.

  10. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  11. Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato a uma assembleia de freguesia e à câmara municipal?

    Sim. O cidadão pode candidatar-se aos dois órgãos em simultâneo.
    Depois da eleição e no caso de ser eleito para os dois órgãos tem que optar por exercer funções exclusivamente num deles.

  12. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:

    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, e, sempre que for o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade no município, com a identificação completa dos candidatos e mandatários;

    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;

    - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;

    - As listas definitivamente admitidas são publicadas através de editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município;

    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto.

  13. Grupos de cidadãos
    Os candidatos podem ser proponentes?

    Nada impede que o candidato seja também proponente, desde que, enquanto proponente, se encontre recenseado no respetivo círculo (na freguesia, se a candidatura for apresentada à assembleia de freguesia, no município se a candidatura for apresentada a um órgão municipal).

  14. Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato a mais de uma assembleia de freguesia?

    Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a mais de uma assembleia de freguesia.

  15. Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato à câmara municipal e à assembleia municipal ?

    Sim. O cidadão pode candidatar-se aos dois órgãos municipais em simultâneo.
    Depois da eleição e no caso de ser eleito para os dois órgãos tem que optar por exercer funções exclusivamente num deles.

  16. Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz competente.

  17. Grupos de cidadãos
    É necessário entregar certidões de eleitor de cada um dos proponentes?

    Não. No que se refere ao recenseamento dos proponentes apenas é exigível que se indique a unidade geográfica de recenseamento (freguesia/posto de recenseamento). 
    As certidões de eleitor apenas são exigidas para os candidatos e mandatário.

  18. Posso ser simultaneamente candidato a órgãos de autarquias locais integradas em municípios diferentes?

    Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a quaisquer órgãos de autarquias locais localizadas em municípios diferentes.

  19. O que devo fazer para me candidatar a presidente da junta de freguesia?

    Deve constar no 1º lugar de uma lista de candidatos à assembleia de freguesia pois o presidente da junta será o 1º candidato da lista vencedora concorrente à assembleia de freguesia.
    Após a eleição da assembleia de freguesia ocorre a eleição dos vogais da junta, os quais são eleitos na primeira reunião da assembleia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta.

  20. Grupos de cidadãos
    O proponente não sabe ou não pode assinar, como fazer?

    Pode fazer uma assinatura a rogo que tem que ser reconhecida presencialmente num notário.
    O proponente dirige-se ao notário ou às entidades a quem a lei atribui a competência para fazer reconhecimentos (advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria) levando consigo alguém da sua confiança que saiba assinar.
    O reconhecimento é gratuito.

  21. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  22. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas, o primeiro proponente do grupo de cidadãos eleitores ou qualquer cidadão que represente o partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores designado para o efeito pelos órgãos competentes.
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos ou a declaração de propositura e declaração, procuração ou ata do partido político ou grupo de cidadãos eleitores. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

  23. Tenho que estar recenseado na freguesia ou município em que me candidato?

    Não. Pode estar recenseado numa freguesia ou concelho diferentes daqueles em cujo âmbito se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro (neste caso, se for cidadão português).

  24. Grupos de cidadãos
    Onde é que os proponentes têm que estar recenseados?

    Os proponentes devem estar recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura (freguesia, quando se trate de candidatura à assembleia de freguesia, ou área do município, no caso de candidatura à câmara municipal ou à assembleia municipal).
    Se o grupo de cidadãos apresentar candidaturas simultâneas à câmara e assembleia municipal e a assembleias de freguesia, 1% dos proponentes de candidaturas a cada uma das assembleias de freguesia deve estar recenseado na freguesia respetiva.

  25. O candidato que seja cidadão estrangeiro tem que cumprir requisitos especiais?

    Sim. Consultar o tema “Candidatura – Cid. Estrangeiros”.

  26. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido, coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente") ou grupo de cidadãos eleitores.

  27. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a assembleia de freguesia?

    No caso de uma freguesia com menos de 500 eleitores, o mínimo de 25 proponentes;
    Nas restantes freguesias, 3% dos eleitores, entre o mínimo de 50 e o máximo de 2000 proponentes.
    A CNE disponibiliza uma ferramenta que permite escolher, em concreto, o órgão autárquico a que se pretende apresentar a candidatura e obter a informação sobre o número necessário de proponentes, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2021

     

  28. Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?

    Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.

  29. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a assembleia municipal?

    O número de proponentes para a assembleia municipal é igual ao número de proponentes para a câmara municipal.

  30. Grupos de cidadãos
    Os grupos de cidadãos eleitores podem ter denominações semelhantes?

    É admissível, desde que não contenham o nome de pessoa singular nem constem do mesmo boletim de voto.

  31. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

  32. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  33. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a câmara municipal?

    O número necessário de proponentes corresponde a 3% dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do respetivo município.

    A CNE disponibiliza uma ferramenta que permite escolher, em concreto, o órgão autárquico a que se pretende apresentar a candidatura e obter a informação sobre o número necessário de proponentes, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2021

  34. Grupos de cidadãos
    Posso anular a minha subscrição eletrónica de lista de candidatura de grupo de cidadãos, efetuada através da plataforma disponibilizada?

    Sim, pode nos 10 dias seguintes à sua submissão na plataforma, desde que a candidatura em causa não tenha sido apresentada no tribunal competente.

  35. Qual o número de candidatos a apresentar?

    A lista deve conter um número de candidatos efetivos igual ao dos mandatos a preencher no órgão a que se candidatam (ou seja, ao número de membros do órgão) e um número de candidatos suplentes não inferior a um terço dos candidatos efetivos, arredondado por excesso.
     
    Descarregue aqui a folha de cálculo que lhe permite encontrar o número de candidatos que devem integrar cada lista.

  36. Grupos de cidadãos
    Que elementos devem constar da declaração de propositura (folha de recolha de assinaturas)?

    A declaração de propositura (ou lista de proponentes) deve conter, em relação a cada um dos cidadãos proponentes, os seguintes elementos:
     - Nome completo;
    - Número do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
    - Unidade geográfica de recenseamento (freguesia/posto de recenseamento);
    - Assinatura conforme ao Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade (não precisa de ser reconhecida).             

    Se os proponentes não souberem ou não puderem assinar, o cidadão proponente deve dirigir-se ao notário ou às entidades a quem a lei atribui a competência para fazer reconhecimentos (advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria), levando consigo alguém da sua confiança que saiba assinar.

    O reconhecimento da assinatura é gratuito.

  37. Grupos de cidadãos
    Como posso subscrever de forma eletrónica uma proposta de lista de candidatura de grupo de cidadãos eleitores?

    A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza uma plataforma eletrónica própria que permite aos cidadãos que pretendam subscrever eletronicamente as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores. 
    A utilização desta plataforma exige a validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

  38. Quem pode ser candidato?

    Desde que inscritos no recenseamento, os cidadãos:
    - Portugueses e brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos;
    - Estrangeiros – ver “Candidatura – Cid. Estrangeiros

  39. Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:

     * Identificação do candidato/candidatos;

     * a declaração de que:

    - aceita(m) candidatar-se pelo partido, coligação (denominação, sigla e símbolo) ou grupo de cidadãos (denominação, sigla e símbolo)

    - sob compromisso de honra, não se encontra(m) abrangido(s) por qualquer causa de inelegibilidade nem figura(m) em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão

    - concorda(m) com a designação do mandatário indicado na lista de candidatos.

     * a assinatura do candidato/candidatos.

  40. Grupos de cidadãos
    Existem modelos exemplificativos de apresentação de candidatura?

    A CNE disponibiliza no seu sítio oficial na internet modelos exemplificativos, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2021

  41. Grupos de cidadãos
    Como posso subscrever uma lista de candidatura de grupo de cidadãos eleitores, na qualidade de proponente?

    Pode fazê-lo em papel ou com recurso a meio eletrónico.

  42. Um partido, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar candidatura apenas a um dos órgãos municipais ou é obrigatório apresentar a ambos (à câmara e à assembleia municipal)?

    Não é obrigatória a apresentação de candidatura aos dois órgãos municipais.
    No caso de candidatura a ambos os órgãos municipais, os processos são independentes e a rejeição da candidatura a um deles não acarreta, por si só, a invalidade da outra.

  43. Os funcionários das autarquias locais podem candidatar-se?

    Sim, qualquer funcionário autárquico pode candidatar-se.
    Porém, no caso de exercerem funções de direção, devem suspender obrigatoriamente as funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

  44. Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Indicação da eleição em causa;
    * Identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada na sede do município.

  45. Grupos de cidadãos
    Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura por um grupo de cidadãos?

    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de propositura ou lista de proponentes;
    c) Declaração de candidatura;
    d) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    e) Declaração formal relativa a nacionalidade e residência, para todos os candidatos estrangeiros.

  46. Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

  47. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  48. Grupos de cidadãos
    Um grupo de cidadãos que apresente candidatura conjuntamente à câmara municipal e assembleia municipal pode apresentar candidatura aos órgãos de freguesia do mesmo município?

    Sim, desde que a lista de proponentes integre pelo menos 1% de cidadãos recenseados de cada freguesia a que se candidatam.

  49. Quais as forças e serviços de segurança abrangidos pela inelegibilidade fixada na lei?

    - Guarda Nacional Republicana (força militarizada);
    - Polícia de Segurança Pública;
    - Polícia Judiciária;
    - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
    - Serviço de Informações de Segurança;
    - Órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
    - Órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

  50. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Em todos os casos:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    d) Declaração formal relativa a nacionalidade e residência, para todos os candidatos estrangeiros.
    No caso de a candidatura ser apresentada por partidos políticos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido.
    No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação. 
    No caso de grupos de cidadãos eleitores, acresce a "Declaração de propositura" (que corresponde à lista dos proponentes). 

    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  51. Grupos de cidadãos
    Quais são os elementos que identificam o grupo de cidadãos no boletim de voto?

    Denominação, sigla e símbolo (escolhidos pelo grupo e aceites pelo tribunal).

  52. Como é eleita a Junta de Freguesia?

    A eleição da assembleia de freguesia não deve confundir-se com a eleição da junta de freguesia. A primeira realiza-se por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, no mesmo dia das eleições para a câmara municipal e assembleia municipal.
    O presidente da junta de freguesia é o 1º candidato da lista mais votada para a assembleia de freguesia. Os restantes membros da junta são eleitos na primeira reunião da assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta.

  53. Dentro do mesmo município posso ser simultaneamente candidato a uma assembleia de freguesia e à assembleia municipal?

    Sim. 
    Depois da eleição e no caso de ser eleito nos dois órgãos, o exercício simultâneo de funções não é incompatível, salvo se, integrando a Junta, for o Presidente ou membro por ele designado para o representar na Assembleia Municipal.

  54. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  55. É necessário juntar fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade dos proponentes e dos candidatos juntamente com a entrega dos demais documentos em tribunal?

    Não. Segundo o Tribunal Constitucional, só pode ser exigida a apresentação do documento de identificação em caso de fundadas dúvidas sobre a autenticidade dos documentos.

  56. Quem não pode candidatar-se?

    Não podem candidatar-se aos órgãos das autarquias locais:
    - O Presidente da República;
    - O Provedor de Justiça;
    - Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
    - O Procurador-Geral da República;
    - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
    - Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (que sucedeu à Alta Autoridade para a Comunicação Social);
    - Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes das forças e serviços de segurança, enquanto prestarem serviço ativo;
    - O inspetor-geral e os subinspetores-gerais de Finanças, o inspetor-geral e os subinspetores gerais da Administração do Território e o diretor-geral e os subdiretores-gerais do Tribunal de Contas;
    - O secretário da Comissão Nacional de Eleições, quando não for membro;
    - O secretário-geral e o secretário geral adjunto que coordena a área eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (que sucedeu ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral);
    - O diretor-geral da Autoridade Tributária;
    - Os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
    - Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
    - Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio ativo ou passivo.
     Não podem candidatar-se aos órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
    - Os diretores de finanças e chefes de repartição de finanças;
    - Os secretários de justiça e administradores judiciários;
    - Os ministros de qualquer religião ou culto;
    - Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

    Não podem, também, candidatar-se aos órgãos das autarquias locais em causa:
    - Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva;
    - Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores;
    - Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada

  57. Grupos de cidadãos
    O símbolo do grupo de cidadãos deve obedecer a alguma regra?

    O símbolo do grupo de cidadãos não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
    Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos.

  58. Para que órgãos voto nas eleições autárquicas?

    Para a câmara municipal, a assembleia municipal e a assembleia da freguesia em que se encontra recenseado.

  59. Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Para efeitos da apresentação de candidaturas a lei eleitoral estabelece que as secretarias judiciais funcionam das 9h30m às 12h30m e das 14h às 18h.

  60. Grupos de cidadãos
    Os grupos de cidadãos eleitores têm direito a uma subvenção para realizarem a sua campanha?

    Sim, desde que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

  61. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  62. Grupos de cidadãos
    Posso ser proponente de listas de candidatos para órgãos diferentes?

    Sim, pois não são concorrentes entre si.

  63. Grupos de cidadãos
    O grupo de cidadãos tem direito ao uso de um símbolo?

    Sim, à semelhança dos partidos políticos e coligações de partidos.

    No entanto, caso o grupo de cidadãos não apresente símbolo, ou se este vier a ser julgado definitivamente inadmissível pelo tribunal, é-lhe atribuído um número romano, de I a XX, sorteado pelo juiz competente, no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

  64. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

Eleição Legislativa

  1. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  2. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

  3. Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do candidato/candidatos;
    * a declaração de que:
    - aceita(m) candidatar-se pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
    - não estão abrangido(s) por qualquer causa de inelegibilidade;
    - não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
    - concorda(m) com o mandatário indicado na lista;
    * a assinatura do candidato/candidatos. 

  4. Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do partido ou coligação de partidos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada para efeitos de notificações do Tribunal.

  5. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  6. Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

  7. Qual o número de candidatos a apresentar?

    As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a 2 nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder 5.

  8. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Os documentos são os seguintes:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    d) Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido e da respetiva data;
    e) No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação.

    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou da coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  9. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  10. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral, podendo o juiz presidente delegar essa competência em magistrado de secção da instância central da comarca.
    As candidaturas devem ser apresentadas até ao 41.º dia anterior à data das eleições.

     

  11. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido ou coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente").

  12. Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  13. Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?

    Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.

  14. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?

    Sim, desde que não exerça, em órgãos do Estado do país da outra nacionalidade, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes.

  15. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

  16. Quem não pode candidatar-se?

    Não podem candidatar-se à Assembleia da República:
    - O Presidente da República; 
    - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
    - Os juízes em exercício de funções; 
    - Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
    - Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
    - Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
    - Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

    Não podem ainda ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua atividade os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

    Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes.

  17. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  18. Quem pode ser candidato?

    Os cidadãos portugueses e os cidadãos de nacionalidade brasileira, residentes e recenseados em território nacional , que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos.

  19. Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

  20. Quantos deputados são eleitos nesta eleição?

    230 deputados.

  21. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, com a identificação completa dos candidatos e mandatários; 
    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;
    - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;
    - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, por editais afixados à sua porta, no prazo de dois dias;
    - No mesmo prazo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas;
    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à entrada e no interior das assembleias de voto.

  22. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  23. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  24. Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Para efeitos da apresentação de candidaturas a lei eleitoral estabelece que as secretarias judiciais funcionam das 9h30m às 12h30m e das 14h às 18h.

  25. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação de partidos designado para o efeito pelos órgãos competentes. 
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos e declaração, procuração ou ata do partido político. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

Eleição Autárquica Intercalar

  1. Grupos de cidadãos
    Posso ser proponente de mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão?

    Não, nenhum cidadão pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.

  2. Grupos de cidadãos
    A denominação (nome) do grupo de cidadãos deve obedecer a alguma regra?

    O nome do grupo de cidadãos não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações, nem expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local.
    A denominação pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo quando os grupos de cidadãos eleitores apresentem candidatura simultânea à câmara municipal e à assembleia municipal, situação em que a denominação pode ser comum aos dois órgãos.
    O nome também não pode utilizar as palavras «partido» e «coligação».
     

  3. Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar a lista de candidatos aos órgãos autárquicos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  4. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

  5. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  6. Grupos de cidadãos
    O mandatário pode ser proponente?

    Nada impede que o mandatário seja também proponente.

  7. Grupos de cidadãos
    É necessário registar o grupo de cidadãos junto de qualquer entidade?

    Não. A candidatura é formalizada no tribunal competente e não depende de qualquer outro registo.

  8. Posso ser candidato em mais de uma lista ao mesmo órgão?

    Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico.

  9. Grupos de cidadãos
    Um cidadão pode ser proponente de uma lista de candidatos e simultaneamente ser candidato noutra lista ao mesmo órgão?

    Não. As diferentes candidaturas são concorrentes entre si e, por isso, representam interesses diferentes.

  10. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:

    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, e, sempre que for o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade no município, com a identificação completa dos candidatos e mandatários;

    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;

    - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;

    - As listas definitivamente admitidas são publicadas através de editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município;

    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto.

  11. Grupos de cidadãos
    Os candidatos podem ser proponentes?

    Nada impede que o candidato seja também proponente, desde que, enquanto proponente, se encontre recenseado no respetivo círculo (na freguesia, se a candidatura for apresentada à assembleia de freguesia, no município se a candidatura for apresentada a um órgão municipal).

  12. Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz competente.

  13. Grupos de cidadãos
    É necessário entregar certidões de eleitor de cada um dos proponentes?

    Não. No que se refere ao recenseamento dos proponentes apenas é exigível que se indique a unidade geográfica de recenseamento (freguesia/posto de recenseamento). 
    As certidões de eleitor apenas são exigidas para os candidatos e mandatário.

  14. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  15. O que devo fazer para me candidatar a presidente da junta de freguesia?

    Deve constar no 1º lugar de uma lista de candidatos à assembleia de freguesia pois o presidente da junta será o 1º candidato da lista vencedora concorrente à assembleia de freguesia.
    Após a eleição da assembleia de freguesia ocorre a eleição dos vogais da junta, os quais são eleitos na primeira reunião da assembleia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta.

  16. Grupos de cidadãos
    O proponente não sabe ou não pode assinar, como fazer?

    Pode fazer uma assinatura a rogo que tem que ser reconhecida presencialmente num notário.
    O proponente dirige-se ao notário ou às entidades a quem a lei atribui a competência para fazer reconhecimentos (advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria) levando consigo alguém da sua confiança que saiba assinar.
    O reconhecimento é gratuito.

  17. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas, o primeiro proponente do grupo de cidadãos eleitores ou qualquer cidadão que represente o partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores designado para o efeito pelos órgãos competentes.
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos ou a declaração de propositura e declaração, procuração ou ata do partido político ou grupo de cidadãos eleitores. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

  18. Tenho que estar recenseado na freguesia ou município em que me candidato?

    Não. Pode estar recenseado numa freguesia ou concelho diferentes daqueles em cujo âmbito se candidata, bem como pode, até, estar recenseado no estrangeiro (neste caso, se for cidadão português).

  19. Grupos de cidadãos
    Onde é que os proponentes têm que estar recenseados?

    Os proponentes devem estar recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura (freguesia, quando se trate de candidatura à assembleia de freguesia, ou área do município, no caso de candidatura à câmara municipal ou à assembleia municipal).
    Se o grupo de cidadãos apresentar candidaturas simultâneas à câmara e assembleia municipal e a assembleias de freguesia, 1% dos proponentes de candidaturas a cada uma das assembleias de freguesia deve estar recenseado na freguesia respetiva.

  20. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido, coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente") ou grupo de cidadãos eleitores.

  21. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a assembleia de freguesia?

    No caso de uma freguesia com menos de 500 eleitores, o mínimo de 25 proponentes;
    Nas restantes freguesias, 3% dos eleitores, entre o mínimo de 50 e o máximo de 2000 proponentes.
    A CNE disponibiliza uma ferramenta que permite escolher, em concreto, o órgão autárquico a que se pretende apresentar a candidatura e obter a informação sobre o número necessário de proponentes, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2021

     

  22. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  23. O candidato que seja cidadão estrangeiro tem que cumprir requisitos especiais?

    Sim. Consultar o tema “Candidatura – Cid. Estrangeiros”.

  24. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a assembleia municipal?

    O número de proponentes para a assembleia municipal é igual ao número de proponentes para a câmara municipal.

  25. Grupos de cidadãos
    Os grupos de cidadãos eleitores podem ter denominações semelhantes?

    É admissível, desde que não contenham o nome de pessoa singular nem constem do mesmo boletim de voto.

  26. Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?

    Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.

  27. Grupos de cidadãos
    Quantas assinaturas (proponentes) são necessárias para a câmara municipal?

    O número necessário de proponentes corresponde a 3% dos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do respetivo município.

    A CNE disponibiliza uma ferramenta que permite escolher, em concreto, o órgão autárquico a que se pretende apresentar a candidatura e obter a informação sobre o número necessário de proponentes, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2021

  28. Grupos de cidadãos
    Posso anular a minha subscrição eletrónica de lista de candidatura de grupo de cidadãos, efetuada através da plataforma disponibilizada?

    Sim, pode nos 10 dias seguintes à sua submissão na plataforma, desde que a candidatura em causa não tenha sido apresentada no tribunal competente.

  29. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

  30. Qual o número de candidatos a apresentar?

    A lista deve conter um número de candidatos efetivos igual ao dos mandatos a preencher no órgão a que se candidatam (ou seja, ao número de membros do órgão) e um número de candidatos suplentes não inferior a um terço dos candidatos efetivos, arredondado por excesso.
     
    Descarregue aqui a folha de cálculo que lhe permite encontrar o número de candidatos que devem integrar cada lista.

  31. Grupos de cidadãos
    Que elementos devem constar da declaração de propositura (folha de recolha de assinaturas)?

    A declaração de propositura (ou lista de proponentes) deve conter, em relação a cada um dos cidadãos proponentes, os seguintes elementos:
     - Nome completo;
    - Número do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
    - Unidade geográfica de recenseamento (freguesia/posto de recenseamento);
    - Assinatura conforme ao Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade (não precisa de ser reconhecida).             

    Se os proponentes não souberem ou não puderem assinar, o cidadão proponente deve dirigir-se ao notário ou às entidades a quem a lei atribui a competência para fazer reconhecimentos (advogados, solicitadores, conservadores, oficiais de registo e câmaras de comércio e indústria), levando consigo alguém da sua confiança que saiba assinar.

    O reconhecimento da assinatura é gratuito.

  32. Grupos de cidadãos
    Como posso subscrever de forma eletrónica uma proposta de lista de candidatura de grupo de cidadãos eleitores?

    A Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza uma plataforma eletrónica própria que permite aos cidadãos que pretendam subscrever eletronicamente as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores. 
    A utilização desta plataforma exige a validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

  33. Quem pode ser candidato?

    Desde que inscritos no recenseamento, os cidadãos:
    - Portugueses e brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos;
    - Estrangeiros – ver “Candidatura – Cid. Estrangeiros

  34. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  35. Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:

     * Identificação do candidato/candidatos;

     * a declaração de que:

    - aceita(m) candidatar-se pelo partido, coligação (denominação, sigla e símbolo) ou grupo de cidadãos (denominação, sigla e símbolo)

    - sob compromisso de honra, não se encontra(m) abrangido(s) por qualquer causa de inelegibilidade nem figura(m) em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão

    - concorda(m) com a designação do mandatário indicado na lista de candidatos.

     * a assinatura do candidato/candidatos.

  36. Grupos de cidadãos
    Existem modelos exemplificativos de apresentação de candidatura?

    A CNE disponibiliza no seu sítio oficial na internet modelos exemplificativos, na seguinte ligação: http://www.cne.pt/content/candidaturas-de-gce-al-2021

  37. Grupos de cidadãos
    Os grupos de cidadãos eleitores têm direito a uma subvenção para realizarem a sua campanha?

    Apenas têm direito quando concorrem simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

  38. Grupos de cidadãos
    Como posso subscrever uma lista de candidatura de grupo de cidadãos eleitores, na qualidade de proponente?

    Pode fazê-lo em papel ou com recurso a meio eletrónico.

  39. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas perante:
    - O juiz do juízo local cível, quando exista;
    - O juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município; 
    - O juízo de proximidade do respetivo município, que através dos respetivos serviços, remete as listas no próprio dia ao juiz competente.

    As candidaturas têm que ser entregues até ao 42º dia anterior ao da eleição.

  40. Os funcionários das autarquias locais podem candidatar-se?

    Sim, qualquer funcionário autárquico pode candidatar-se.
    Porém, no caso de exercerem funções de direção, devem suspender obrigatoriamente as funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

  41. Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Indicação da eleição em causa;
    * Identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada na sede do município.

  42. Grupos de cidadãos
    Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura por um grupo de cidadãos?

    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de propositura ou lista de proponentes;
    c) Declaração de candidatura;
    d) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    e) Declaração formal relativa a nacionalidade e residência, para todos os candidatos estrangeiros.

  43. Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

  44. Quais as forças e serviços de segurança abrangidos pela inelegibilidade fixada na lei?

    - Guarda Nacional Republicana (força militarizada);
    - Polícia de Segurança Pública;
    - Polícia Judiciária;
    - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
    - Serviço de Informações de Segurança;
    - Órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
    - Órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.

  45. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Em todos os casos:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    d) Declaração formal relativa a nacionalidade e residência, para todos os candidatos estrangeiros.
    No caso de a candidatura ser apresentada por partidos políticos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido.
    No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação. 
    No caso de grupos de cidadãos eleitores, acresce a "Declaração de propositura" (que corresponde à lista dos proponentes). 

    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  46. Grupos de cidadãos
    Quais são os elementos que identificam o grupo de cidadãos no boletim de voto?

    Denominação, sigla e símbolo (escolhidos pelo grupo e aceites pelo tribunal).

  47. Como é eleita a Junta de Freguesia?

    A eleição da assembleia de freguesia não deve confundir-se com a eleição da junta de freguesia. A primeira realiza-se por sufrágio universal, direto e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, no mesmo dia das eleições para a câmara municipal e assembleia municipal.
    O presidente da junta de freguesia é o 1º candidato da lista mais votada para a assembleia de freguesia. Os restantes membros da junta são eleitos na primeira reunião da assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta.

  48. É necessário juntar fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade dos proponentes e dos candidatos juntamente com a entrega dos demais documentos em tribunal?

    Não. Segundo o Tribunal Constitucional, só pode ser exigida a apresentação do documento de identificação em caso de fundadas dúvidas sobre a autenticidade dos documentos.

  49. Quem não pode candidatar-se?

    Não podem candidatar-se aos órgãos das autarquias locais:
    - O Presidente da República;
    - O Provedor de Justiça;
    - Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
    - O Procurador-Geral da República;
    - Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
    - Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (que sucedeu à Alta Autoridade para a Comunicação Social);
    - Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes das forças e serviços de segurança, enquanto prestarem serviço ativo;
    - O inspetor-geral e os subinspetores-gerais de Finanças, o inspetor-geral e os subinspetores gerais da Administração do Território e o diretor-geral e os subdiretores-gerais do Tribunal de Contas;
    - O secretário da Comissão Nacional de Eleições, quando não for membro;
    - O secretário-geral e o secretário geral adjunto que coordena a área eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (que sucedeu ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral);
    - O diretor-geral da Autoridade Tributária;
    - Os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;
    - Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
    - Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio ativo ou passivo.
     Não podem candidatar-se aos órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
    - Os diretores de finanças e chefes de repartição de finanças;
    - Os secretários de justiça e administradores judiciários;
    - Os ministros de qualquer religião ou culto;
    - Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

    Não podem, também, candidatar-se aos órgãos das autarquias locais em causa:
    - Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva;
    - Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores;
    - Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada

  50. Grupos de cidadãos
    O símbolo do grupo de cidadãos deve obedecer a alguma regra?

    O símbolo do grupo de cidadãos não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos.
    Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos.

  51. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  52. Grupos de cidadãos
    Posso ser proponente de listas de candidatos para órgãos diferentes?

    Sim, pois não são concorrentes entre si.

  53. Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Para efeitos da apresentação de candidaturas a lei eleitoral estabelece que as secretarias judiciais funcionam das 9h30m às 12h30m e das 14h às 18h.

  54. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  55. Grupos de cidadãos
    O grupo de cidadãos tem direito ao uso de um símbolo?

    Sim, à semelhança dos partidos políticos e coligações de partidos.

    No entanto, caso o grupo de cidadãos não apresente símbolo, ou se este vier a ser julgado definitivamente inadmissível pelo tribunal, é-lhe atribuído um número romano, de I a XX, sorteado pelo juiz competente, no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

Eleição Presidencial

  1. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  2. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  3. Que elementos devem constar da declaração de propositura (folha de recolha de assinaturas)?

    A declaração deve indicar o nome e demais elementos de identificação do candidato proposto (idade; número arquivo de identificação e data do bilhete de identidade /cartão de cidadão; filiação; profissão; naturalidade; e residência).
     A declaração deve conter, quanto a cada proponente, o nome completo, número, data e entidade emitente do cartão de cidadão/bilhete de identidade ou passaporte, a freguesia/posto de recenseamento e a assinatura.
    Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

  4. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  5. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas dos candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos; 
    - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas;
    - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro;
    - No mesmo prazo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas;
    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

  6. Posso desistir de ser candidato?

    Sim, até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.

  7. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    O pedido de certidão de eleitor é feito através de requerimento apresentado em duplicado (perante a respetiva comissão recenseadora, que funciona, em território nacional, na junta de freguesia ou, no estrangeiro, nas representações diplomáticas) e deve indicar o nome do candidato proposto (sendo o duplicado arquivado pela comissão recenseadora).

  8. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    A. Declaração subscrita pelos cidadãos eleitores proponentes (as candidaturas só podem ser apresentadas por um mínimo de 7.500 e um máximo de15.000 proponentes).
    B. Relativamente a cada um dos proponentes, certidão que comprove que estão inscritos no recenseamento.
    C. Documentos que comprovem que o candidato:
    • É maior de 35 anos: Certidão do assento de nascimento emitido pela Conservatória do Registo Civil (mesmo que não corresponda à Conservatória do Registo Civil da naturalidade do candidato);
    • É português de origem: Certificado de nacionalidade portuguesa originária emitido pela Conservatória dos Registos Centrais; 
    • Goza de todos os seus direitos civis: Certidão negativa do registo de tutela emitida pela Conservatória do Registo Civil (mesmo que não corresponda à Conservatória do Registo Civil da naturalidade do candidato);
    • Goza de todos os seus direitos políticos: Certificado do Registo Criminal, emitido pela Direção de Serviços de Identificação Criminal (DSIC) que pertence à Direcção-Geral da Administração da Justiça;
    • Está inscrito no recenseamento eleitoral: Certidão emitida pela Comissão Recenseadora da área da residência do candidato.
    D. Declaração do candidato, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º da Lei Eleitoral do Presidente da República e de que aceita a candidatura;
    E. Declaração de rendimentos, património e interesses, a entregar em suporte de papel [artigo 2.º/3 b) da Lei n.º 52/2019];
    F. Declaração do candidato a designar o mandatário e indicar a respetiva morada em Lisboa e, se assim o entender, os representantes distritais e/ou para cada área consular no estrangeiro;
    G. O Tribunal Constitucional poderá ainda solicitar uma cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade) do candidato e do mandatário.

  9. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    A apresentação de candidaturas faz-se perante o Tribunal Constitucional até 30 dias antes da data da eleição.

  10. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, até porque a apresentação de candidaturas cabe exclusivamente aos cidadãos eleitores.

  11. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral.

  12. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  13. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?

    Sim, desde que a nacionalidade portuguesa seja originária.
    De acordo com a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) são considerados cidadãos portugueses de origem:

    a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; 
    b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português; 
    c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; 
    d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português; 
    e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
    f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos; 
    g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

     

  14. Quem não pode candidatar-se?

    Os militares em efetividade de serviço nos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, a não ser mediante concessão de licença especial pelo Chefe de Estado Maior do Ramo a que o requerente pertencer; 
    O Presidente da República, para um terceiro mandato consecutivo nem o ex-Presidente da República, nos cinco anos subsequentes após ter terminado o seu segundo mandato consecutivo;
    Em caso de renúncia, o Presidente da República não pode candidatar-se à eleição seguinte, nem nos cinco anos após a renúncia;
    O Presidente da República que haja sido condenado por crime praticado no exercício das suas funções.

  15. Quem pode ser candidato?

    Podem candidatar-se à Presidência da República os cidadãos de nacionalidade portuguesa, com capacidade eleitoral ativa e que sejam maiores de 35 anos.

  16. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Para além do próprio eleitor, um terceiro, nomeadamente, mandatário, representante da candidatura ou de partido político apoiante.

    Caso não seja publicamente conhecida a sua relação com a candidatura, pode ser-lhe exigido que comprove a sua legitimidade mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, incluindo declaração/procuração do candidato ou proponente, ou a exibição da declaração de propositura assinada pelo eleitor de cuja inscrição se requer certidão.

    Pode igualmente e se estritamente necessário ser-lhe exigida a apresentação de documento de identificação

  17. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  18. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  1. Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento e seja cidadão de país que conste da seguinte lista:

    - Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia);

    - Brasil e Cabo Verde.

    (Declaração n.º 30/2017, de 3 de maio)