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Perguntas Frequentes: Candidatura

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

  1. Quantos deputados são eleitos nesta eleição?

    57 deputados, no máximo.

  2. Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

  3. Quem pode ser candidato?

    Os cidadãos portugueses e os cidadãos de nacionalidade brasileira, residentes e recenseados em território nacional , que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos.

  4. Quem não pode candidatar-se?

    - O Presidente da República;
    - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
    - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
    - Os juízes em exercício de funções;
    - Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
    - Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
    - Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
    - Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

    Não podem ainda ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua atividade os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

  5. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?

    Sim.

  6. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

  7. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido ou coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente").

  8. Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  9. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante:
    a) O Juízo Local Cível de Ponta Delgada, para os círculos de São Miguel e regional de compensação;
    b) O Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
    c) O Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
    d) Os Juízos de Competência Genérica da Horta, Santa Cruz da Graciosa, São Roque do Pico, Velas e Vila do Porto, para os círculos correspondentes: Faial, Graciosa, Pico, S. Jorge e Santa Maria.

  10. Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Das 9h00 às 12h30m e das 13h30m às 16h00.

  11. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Os documentos são os seguintes:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    d) Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido e da respetiva data;
    e) No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação.

    Para além destes documentos, a candidatura ao círculo regional de compensação é ainda instruída com cópias das listas dos círculos de ilha (donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação).

    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou da coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  12. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  13. Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do partido ou coligação de partidos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada para efeitos de notificações do Tribunal.

  14. Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do candidato/candidatos;
    * a declaração de que:
    - aceita(m) candidatar-se pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
    - não estão abrangido(s) por qualquer inelegibilidade;
    - não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura (sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensação);
    - concorda(m) com o mandatário indicado na lista;
    * a assinatura do candidato/candidatos.

  15. Qual o número de candidatos a apresentar?

    As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a 2 nem superior a 8.

  16. Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?

    Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.

  17. Posso ser candidato no círculo regional de compensação sem o ser num círculo de ilha?

    Não, é condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

  18. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação de partidos designado para o efeito pelos órgãos competentes. 
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos e declaração, procuração ou ata do partido político. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

  19. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  20. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

  21. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  22. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  23. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  24. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  25. Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

  26. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, o juiz manda afixar cópias das listas à porta do edifício do tribunal; 
    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;
    - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;
    - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta das respetivas sedes;
    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.