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Ações de propaganda na véspera e no dia da eleição ALRAM 2019

Terça, 10 Setembro, 2019

Deliberação da CNE de 9 de setembro de 2019:

«As diversas leis eleitorais definem, em termos próximos, o conceito de ‘propaganda eleitoral’. Dispõe o artigo 64.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (LEALRAM) que ‘entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade’. Trata-se de um conceito material, e não de um conceito subjetivamente determinado, que abrange todo o tipo de atividades, do mais diverso conteúdo, e que, em última instância, sejam suscetíveis de influenciar, ainda que indiretamente, o eleitorado quanto ao sentido de voto.

Estabelece ainda o artigo 147.º da LEALRAM, com a epígrafe ‘Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral’, no seu n.º 1 que ‘aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de € 50 a € 500’. Esta disposição legal tem como ratio preservar a liberdade de escolha dos cidadãos e incide no dia designado comumente por ‘dia de reflexão’ e no dia do ato eleitoral, procurando impedir qualquer forma de pressão na formação da vontade do eleitor.

À semelhança do que sempre ocorreu, em véspera e no dia da eleição regional, até ao fecho das urnas, não são admitidas quaisquer ações de propaganda eleitoral nem a publicação de textos ou imagens dessas ações.

Fora do território da Região Autónoma, porém, são admitidas as ações de propaganda e a publicação de textos ou imagens dessas ações que não sejam suscetíveis de condicionar a formação da vontade dos eleitores da Assembleia Legislativa Regional.»