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Atividades de campanha eleitoral – em contexto de pandemia

Segunda, 14 Setembro, 2020

Deliberação da CNE de 8 de setembro de 2020 (Ata n.º 32/CNE/XVI):

 

Está em curso o processo eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e:

  1. Tendo sido suscitadas perante esta Comissão questões relativas ao regime a que está sujeita a realização de ações de campanha eleitoral em contexto de pandemia;
  2. Competindo a esta Comissão assegurar a igualdade de oportunidades e de ação das candidaturas;
  3. Detendo, para o exercício desta competência, os poderes necessários sobre todos os órgãos e agentes da administração pública;
  4. Mais tendo presente que:

a) As atividades de campanha eleitoral desenvolvidas pelos candidatos, pelas candidaturas, pelos seus proponentes e apoiantes concretizam direitos e liberdades constitucionalmente protegidos (como os de expressão do pensamento, de reunião ou de manifestação) e têm regime próprio e proteção especial:

«Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

(…)

Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.» (artigos 18.º/1 e 19.º/1 da CRP)

Contrariamente a soluções diversas, a Constituição afasta, assim, a subordinação do exercício destes direitos e liberdades a considerações de outra natureza, designadamente aos princípios da moral ou ao interesse social e outros.

Em consonância, as entidades administrativas comuns, incluindo as de polícia, não podem sancionar eventuais condutas ilícitas neste domínio:

«As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.» (artigo 37.º/3 da CRP)

 

b) Tais comandos gerais saem reforçados para as campanhas eleitorais pelo papel estruturante das eleições na organização do Estado e, neste âmbito, têm garantias próprias:

«As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
» (artigo 113.º/3 da CRP)

As leis eleitorais protegem especialmente as atividades de campanha eleitoral e estabelecem a colocação, pelo Estado, de meios adicionais de campanha à disposição das candidaturas.

 

c) Num Estado de direito democrático as ações preventivas da administração são de natureza limitada e não podem, em caso algum, contender com o exercício dos direitos e liberdades constitucionalmente protegidos, salvo se, por força de calamidade pública, for declarado o estado de sítio ou de emergência e, mesmo assim, apenas nos estritos termos que estejam previstos nessa declaração.

Tal não afasta, porém, o dever de cada um dos cidadãos ou organizações de cidadãos de, exercendo um direito, agir no respeito pelos direitos dos outros e pelos outros direitos. A sua ação, porém, pode ser a priori sustada por tribunal competente e a sua eventual incúria pode gerar responsabilidade civil e mesmo ser punida a posteriori.

*

Tudo visto, por fim, entende a Comissão Nacional de Eleições reafirmar e recomendar como segue:

1.º É livre o exercício de atividades de campanha eleitoral apenas podendo subsistir as limitações que vierem ser impostas por eventual declaração do estado de sítio ou de emergência.

Em consequência, não podem as autoridades administrativas de qualquer tipo impedir ou, de qualquer forma, obstaculizar a realização dessas atividades.

Pode qualquer destas entidades, qualquer cidadão ou organização de cidadãos, caso entenda que essa ou essas atividades constituem perigo eminente para a vida ou a saúde dos cidadãos, solicitar a intervenção do ministério público junto do tribunal competente ou, diretamente e através de advogado por si escolhido, solicitar que o tribunal, reconhecendo esse perigo, suspenda a ou as atividades em causa.

2.º Os promotores de atividades de campanha eleitoral têm o dever de compatibilizar o exercício dos seus direitos com o direito à vida e à saúde dos cidadãos e, nessa medida, observam as recomendações aplicáveis dos especialistas, designadamente das autoridades sanitárias.

A título meramente exemplificativo, os promotores têm o especial dever de assegurar que, nas suas atividades, são respeitadas as recomendações quanto ao distanciamento social, à utilização de equipamentos de proteção individual, à higiene pessoal e dos espaços e à desinfeção, às condições de arejamento de espaços fechados e de circulação em geral, incluindo circuitos de aproximação e abandono de locais de concentração, quando se justifique.

3.º É recomendável que as medidas adequadas sejam incluídas no planeamento da própria atividade e que, na hipótese de alterações substanciais em alguma ou algumas das variáveis consideradas no planeamento, que sejam elaborados planos de resposta a essas contingências.

É igualmente recomendável que tais planos sejam, sempre que possível, publicamente divulgados ou, pelos menos, levados ao conhecimento das autoridades sanitárias ou outras que, de alguma forma, se relacionem com a sua execução.

4.º A liberdade de ação em campanha eleitoral não afasta eventuais responsabilidades, civis ou criminais, dos seus promotores.