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Deliberações da CNE sobre a LIMITAÇÃO DE MANDATOS nas eleições autárquicas

Terça, 12 Março, 2013

Deliberação de 05.03.2013:

Questão analisada:

Saber se o exercício de funções (de presidente de junta ou de câmara), motivado por substituição do anterior titular, independentemente da causa que tenha dado origem à vacatura do cargo (ex. renúncia ou falecimento) entra ou não no cômputo do número de mandatos relevantes para efeitos da limitação imposta pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, para o cidadão substituto.

Deliberação da CNE:

A aplicação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, deve limitar-se a situações de cidadãos que, por encabeçarem as respetivas listas, efetivamente tenham sido eleitos para três mandatos consecutivos para o cargo de presidente de câmara municipal ou presidente de junta de freguesia, não se abrangendo na limitação aí consagrada situações em que a assunção daquelas funções num órgão executivo de uma autarquia local por parte de um cidadão possa ter ocorrido no âmbito do primeiro mandato por substituição do anterior mandato por substituição do titular eleito. Noutra interpretação, deixaria de ter sentido o emprego da expressão verbal "ser eleitos" e ampliaria a limitação, sem fundamento, dos substitutos legais que assumem transitória ou casuisticamente as funções daqueles eleitos.

No âmbito do processo eleitoral, a apreciação de situações de inelegibilidade e ou incompatibilidade dos cidadãos que integrem listas de candidaturas é da exclusiva competência dos tribunais.

(com declaração de voto, cf. ata 81/XIV/05.03.2013)

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Deliberação de 09.01.2013:

Questão analisada:

Saber se um cidadão que se encontre em 2013 a exercer o último mandato consecutivo nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 46/2005, 29 agosto, como presidente de uma junta de freguesia, pode ou não candidatar-se nas próximas eleições gerais autárquicas ao exercício de novo mandato como presidente de uma freguesia criada por agregação de freguesias (na qual se integra aquela em que completou o número de mandatos consecutivos legalmente permitido), ou por alteração dos limites territoriais, de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Deliberação da CNE:

A limitação de mandatos regulada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei n.º 46/2005, de 29 agosto, é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local, não se encontrando abrangida pela referida limitação a situação de um cidadão que na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo como presidente de uma determinada junta de freguesia se candidate ao exercício da mesma função numa União de Freguesias na qual é agregada aquela em que completou o número de mandatos consecutivos legalmente permitido.

A verificação do requisito da elegibilidade dos candidatos, é realizada em sede de análise das candidaturas aos órgãos autárquicos, através de decisão do juiz do tribunal de comarca competente, nos termos do nº 1 do artigo 26º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

(cf. ata 71/XIV/09.01.2013)

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Deliberação de 21.12.2012

Questão analisada:

Saber se um autarca (Presidente de Junta) que esteja em funções há três mandatos consecutivos mas que, por motivo de eleições intercalares, o primeiro mandato tenha sido apenas de dois anos, pode ou não vir a estar em condições de voltar a recandidatar-se.

Deliberação da CNE:

Reitera-se o entendimento anteriormente expresso pela CNE, no sentido de que o mandato autárquico é indissociável das eleições gerais que marcaram o seu início e indivisível relativamente às intercalares que porventura possam ocorrer nesse quadriénio.

Para preencher a previsão do artigo que limita o número de mandatos autárquicos não é necessário que os mesmos sejam integralmente cumpridos por parte dos presidentes de câmara ou de junta.

O exercício de funções como presidente de um órgão executivo autárquico em virtude de eleições intercalares entra no cômputo do número de mandatos relevantes para efeitos da limitação imposta pelo nº 1 do artigo 1º da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto.

(com declarações de voto, cf. ata 67/XIV/21.12.2012)

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Deliberação de 22.11.2012:

“A limitação decorrente do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local e que a previsão normativa constante do nº 1, do artigo 1º da Lei nº 46/2005 de 29 Agosto, não estabelece qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos consecutivos como presidente de um órgão executivo de uma autarquia local se candidate ao exercício da mesma função, na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo, em outro órgão executivo de outra autarquia local.”

(com declarações de voto, cf. ata 62/XIV/22.11.2012)

Comunicado da CNE

 Limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, no quadro da aplicação da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto

A CNE em reunião extraordinária de hoje deliberou, por maioria dos Membros presentes, que a limitação decorrente do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local e não estabelece qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos consecutivos como presidente de um órgão executivo de uma autarquia local se candidate ao exercício da mesma função, na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo, em outro órgão executivo de outra autarquia local.

A presente reunião extraordinária foi convocada no passado dia 20 de novembro e teve como ponto único da ordem de trabalhos a apreciação dos limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, no quadro da aplicação da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto.

A deliberação hoje tomada reitera o parecer aprovado em 3 de julho de 2007 e alicerça-se nos seguintes fundamentos:
A limitação decorrente da aplicação do número 1 do artigo 1º da Lei 46/2005, 29 Agosto, por constituir uma restrição a um direito que integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias, está balizada pelo respeito aos regimes de proteção dos mesmos previstos na Constituição.
Daí resulta que a restrição (art.º 1º n.º 1 Lei 46/2005, 29 Agosto) de tal direito de capacidade eleitoral passiva (art.º 50º n.º 1 CRP e 5º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica 1/2001, 14 de Agosto) apenas pode verificar-se porque decorre de uma norma constitucional expressa que a habilita, a constante do número 2 do artigo 118º CRP (princípio da renovação), tendo de limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda do interesse constitucional com o qual contende e obedecer aos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Ora, para que a limitação resultante do art.º 1º n.º 1 Lei 46/2005, 29 Agosto, respeite o regime de proteção do direito consagrado no art.º 50º n.º 1 CRP, apenas pode ser aplicável quando os mandatos consecutivos sejam exercidos no mesmo órgão executivo da mesma autarquia local.
22 de novembro de 2012 Comissão Nacional de Eleições

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Deliberação de 13 de novembro de 2012

Questões analisadas:

- Pode ou não o presidente de uma câmara municipal ou de uma junta de freguesia que concluiu o número de mandatos consecutivos nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 46/2005 candidatar-se a outra câmara municipal ou outra junta de freguesia que não aquela na qual atingiu o limite de mandatos?

- Um cidadão que tenha terminado o número máximo de mandatos como presidente de uma câmara municipal ou de uma junta de freguesia pode integrar uma lista de candidatos à mesma câmara ou assembleia de freguesia sem ser em 1º lugar da lista?

- Quem aprecia a elegibilidade de um candidato face às restrições de mandatos impostas pela Lei 46/2005?

Deliberação da CNE:

Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais que concluíram o número de mandatos permitidos nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, não podem, no período do mandato seguinte, assumir aquelas funções por via de substituição do titular cessante. Podendo, porventura, constar de uma lista de candidatura, ainda assim não podem assumir funções se, no decurso do mandato, forem convocados para preencher a vaga de presidente de câmara ou de presidente da junta.

Quanto à verificação do requisito da elegibilidade dos candidatos, esta é realizada em sede de análise das candidaturas aos órgãos autárquicos, através de decisão do juiz do tribunal de comarca competente, nos termos do nº 1 do artigo 26º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto, com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

 (cf. ata 60/XIV/13.11.2012)

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Anteriores deliberações

Deliberação de 23 de fevereiro de 2010:

a) O mandato autárquico é indissociável das eleições gerais que marcaram o seu início e indivisível relativamente às intercalares que porventura possam ocorrer nesse quadriénio;

b) Para preencher a previsão do artigo que limita o número de mandatos autárquicos não é necessário que os mesmos sejam integralmente cumpridos por parte dos presidentes de câmara ou de junta;

c) Um presidente de junta que cumpriu dois mandatos consecutivos (2001-2005 e 2005-2009) e que não tendo sido eleito nas eleições gerais de Outubro de 2009 o venha a ser nas eleições intercalares que agora se realizem, exercerá, para efeitos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 47/2005, o seu 3º e último mandato consecutivo;

d) O cidadão que exerceu as funções de presidente da junta no mandato 2001-2005, ainda que por um curto espaço de tempo, e cumpriu os dois mandatos seguintes (2005-2009 e 2009-2013), não poderá candidatar-se nas eleições gerais de 2013, nem nas intercalares que se realizem no mandato 2013-2017.

Deliberação de 3 de julho de 2007:

A limitação decorrente do artigo 1º, nº 1 da Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto é restrita ao exercício consecutivo de mandato como presidente de órgão executivo da mesma autarquia local e que a previsão normativa constante do nº 1, do artigo 1º da Lei nº 46/2005 de 29 Agosto, não estabelece qualquer limitação a que um cidadão eleito para três mandatos consecutivos como presidente de um órgão executivo de uma autarquia local se candidate, na eleição autárquica seguinte ao terminus do terceiro mandato consecutivo, a um outro órgão executivo de autarquia local.

Deliberação de 26 de junho de 2007:

O cidadão que em 01/06/2006 se encontrasse a exercer o 1º ou o 2º mandato consecutivo está vinculado à regra geral que resulta do número 1 do artigo 1º da Lei nº 46/2005, de 29 Agosto, e apenas pode cumprir 3 mandatos consecutivos, pelo que, se estava a exercer o 1º mandato pode exercer o cargo de presidente de Câmara Municipal ou Junta de Freguesia por mais 2 mandatos consecutivos;

Ao cidadão que em 01/06/2006 se encontrasse a exercer o 3º mandato consecutivo (ou mais), aplica-se a solução excecional plasmada no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 46/2005, de 29 Agosto, pelo que apenas pode cumprir mais 1 mandato consecutivo como presidente de Câmara Municipal ou Junta de Freguesia.