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Propaganda eleitoral em postes de iluminação

Terça, 18 Dezembro, 2012

Deliberação de 11.12.2012, relativa a um pedido de esclarecimento da EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, S.A.:

- A EDA, Electricidade dos Açores, SA, é uma empresa concessionária de serviços públicos, de capitais maioritariamente públicos e detentora de espaços afetos a fins de natureza pública, e, por isso, em matéria de propaganda eleitoral, não pode invocar o direito de propriedade particular para efeitos de proibição da propaganda ou da sujeição da mesma à sua autorização.

Assim, e respondendo à questão que coloca no final do seu pedido de esclarecimento, conclui-se que os postes de iluminação, para efeitos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, são espaços públicos.

- A propaganda afixada nos postes de iluminação é legítima por não constar do elenco dos locais proibidos indicados na lei (n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88).

- As várias alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 correspondem aos objetivos que devem nortear os sujeitos na sua atividade de propaganda, isto é, os promotores da mesma. Deste modo, as entidades apenas podem remover o material de propaganda que não respeite algum dos objetivos enunciados na referida norma legal quando tal for determinado por tribunal competente ou os interessados, depois de ouvidos e com eles fixados os prazos e condições de remoção, o não façam naqueles prazos e condições, sem prejuízo do direito de recurso que a estes assista.

- Uma situação de perigo iminente, que afete a segurança das pessoas ou das coisas, claramente individualizada, deve ser devidamente fundamentada e notificada ao promotor da propaganda.