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Voto antecipado dos estudantes - ALRAM 2019

Quinta, 5 Setembro, 2019

Deliberação da CNE - 5 de setembro de 2019

Voto antecipado dos estudantes - Procedimento a adotar na comunicação às Câmaras Municipais da área do estabelecimento de ensino:

«Sobre o modo como votam os estudantes deslocados do seu local de residência habitual, designadamente na eleição da ALRAM, esta Comissão tem vindo a adotar interpretações atualistas determinadas seja pela alteração de outros quadros normativos que contendem com a letra da lei reguladora do ato (e.g., a abolição do cartão de eleitor e, mais recentemente, a do número de eleitor), seja pela evolução do entendimento geral sobre o voto antecipado.

Mantendo-se, a este respeito, as limitações decorrentes do caráter excecionalíssimo com que era encarado o voto fora da circunscrição de recenseamento em que o eleitor se encontra inscrito na letra das leis eleitorais das eleições para as ALR dos Açores e da Madeira, não parece ser a oposição da opinião pública ou dos órgãos competentes daquelas regiões a causa de não terem sido, até agora, adotados os procedimentos que correspondem ao entendimento sobre a matéria que prevalece no nosso sistema eleitoral.

Trata-se, pois, de aprofundar a leitura que se vem fazendo, designadamente da LEALRAM, de forma a, mantendo a necessária relação com a letra da lei, superar limitações ao exercício do direito incompreensíveis para os cidadãos, sobretudo quando estão em causa normas instrumentais sem relevância atual para o seu exercício.

Assim e recordando, tem esta Comissão recorrentemente entendido que aos pedidos de documentação que os eleitores devem remeter ao Presidente da Câmara do município da sua residência para votarem antecipadamente são aplicáveis as normas que regulam o relacionamento por correio eletrónico entre a administração e os cidadãos.

Entendia já – e esse entendimento sai reforçado pela admissibilidade da correspondência eletrónica – que as cópias dos documentos que o eleitor remete com o seu pedido não carecem de autenticação.

Com a abolição do cartão de eleitor, estabeleceu que uma simples impressão da consulta à base de dados do recenseamento o substituía, mas hoje, abolido o número de eleitor, o conhecimento do número de identificação civil do eleitor é bastante para que, em caso de dúvida, a autoridade competente confirme se a sua inscrição no recenseamento eleitoral vigora para a eleição em causa.

Também entendeu a Comissão que a prova de candidatura ao ensino superior supre a falta do documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino da matrícula ou inscrição na impossibilidade material, em razão dos prazos, de os obter, já que não vislumbra razão válida ou mera intenção do legislador de vedar o exercício do direito a quem tem a sua inscrição pendente nestas circunstâncias.

Por fim, fixa a lei a obrigação do Presidente da Câmara do município da residência do eleitor remeter aos presidentes das câmaras onde será exercido o direito de voto antecipado as relações dos eleitores abrangidos num prazo que, nos casos de candidaturas ao ensino superior, é materialmente impossível de cumprir, uma vez que o eleitor só saberá em qual dos 6 estabelecimentos de ensino para cuja frequência concorreu será colocado depois de esgotado o dito prazo.

Tal comunicação apenas serve para que, notificadas da possibilidade de existir votação, as candidaturas designem delegados seus para a fiscalizar, sendo sempre possível que o ou os eleitores, a final, não compareçam, abstendo-se de votar.

Nada parece, pois, obstar a que se admita que o Presidente da Câmara do município de residência de cidadãos que pretendam votar antecipadamente por serem estudantes do ensino superior deslocados e que, por não estar concluído o processo de candidatura ao ensino superior, não podem indicar o município em que se encontrarão no dia da votação inclua esses cidadãos nas relações remetidas aos presidentes das câmaras em cujos territórios se encontrem os diversos estabelecimentos de ensino a cuja frequência aqueles cidadãos são candidatos.

Em conclusão e tudo visto:

1.º Com o pedido de documentação para votar antecipadamente, os estudantes do ensino superior deslocados indicam o número do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade e documento que comprove a matrícula ou inscrição em certo estabelecimento ou a candidatura à frequência do ensino superior e do qual constem os estabelecimentos por que optou;

2.º As cópias daqueles documentos não carecem de autenticação;

3.º Do pedido deve constar, obrigatoriamente, a morada em que o estudante pretende receber a documentação para votar;

4.º O pedido e os documentos podem ser remetidos por correio eletrónico;

5.º O presidente da câmara remete relações nominais aos presidentes das câmaras em cujos territórios se situem os estabelecimentos de ensino que os estudantes frequentem ou a cuja frequência tenham concorrido.

Recomenda-se que, se for atempadamente do conhecimento do cidadão o estabelecimento que irá frequentar, informe do facto o presidente da câmara do município da sua residência habitual.»