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Voto dos detidos em prisão domiciliária

Sexta, 20 Setembro, 2013

Deliberação de 19.09.2013:

Exercício de direito de voto por parte dos eleitores que se encontram em regime de vigilância eletrónica (decorrente de medida de coação de obrigação de permanência na habitação, na execução da pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação e na execução da adaptação à liberdade condicional)

"Aos cidadãos eleitores detidos em regime de prisão domiciliária não é aplicável o regime especial de votação previsto para os internados em estabelecimento prisional.

A estes cidadãos deve ser facultado o acesso à assembleia de voto.

A pena de prisão domiciliária não tem associada qualquer sanção acessória de privação de direitos políticos, pelo que o seu exercício não carece de autorização, estando sujeita a mera informação na sequência da qual deve a entidade competente fixar as condições materiais em que a deslocação do detido deve ter lugar.

Transmita-se a presente deliberação ao Conselho Superior de Magistratura.”