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110/RN2007

Número de Processo: 

110/RN2007

Iniciativa: 
Entidade: 
PS
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Pedido de esclarecimento relativo aos critérios inerentes ao serviço público por parte da RDP e RTP.

Apreciação plenária: 
13.03.2007
Resultado: 

A questão suscitada pelo Partido Socialista insere-se num quadro de extrema complexidade, tanto mais que sobre ela dispõem dois comandos distintos da LORR (artigos 45.º e 57.º), postulando deveres também eles distintos, mas complementares (o de neutralidade e imparcialidade, o primeiro, e o de igualdade de tratamento dos intervenientes), para cujo desrespeito prevêem molduras penais de natureza diversa (crime e contra-ordenação).
Alguns dos aspectos que são inerentes à referida questão têm vindo a ser sucessivamente abordados por esta Comissão, em momentos e circunstâncias variadas e ainda sob diversos ângulos e perspectivas. Podem, no entanto, ser relevadas algumas soluções que aproveitam à matéria.
Desde logo, e em primeiríssimo lugar, no que concerne à própria subordinação dos órgãos de comunicação social ao sobredito artigo 45.º: a norma obriga as estações emissoras de rádio e televisão, ainda que privadas e sem prejuízo das excepções previstas na lei, na medida em que se integram no universo dos «concessionários de bens públicos» ao utilizarem sob licença, em benefício próprio e regime exclusivo, bandas específicas do espaço radioeléctrico, sendo que a obrigação é reforçada no caso das empresas públicas de comunicação social.
Depois, ainda, e no que aproveita ao âmbito de aplicação de ambos os comandos, a de que obrigam a que, antes de mais e imperativamente, não seja omitida nem silenciada nenhuma candidatura ou organização participante (em caso de referendo); já com alguma tolerância a ser aferida caso a caso, a que sejam atribuídos idênticos espaço e destaque a notícias sobre factos ou iniciativas de idêntica natureza; por fim, que se admite uma maior latitude de critérios no que toca a peças de opinião produzidas por pessoas especialmente contratadas para o efeito e que, nessa qualidade, sejam colaboradores habituais e regulares do órgão de comunicação.
Ora, estriba-se este último entendimento no respeito pela liberdade de pensamento e de expressão, direito de que é titular cada um daqueles especialistas e que não será necessário ilidir completamente (ainda que por um tempo curto) pela prevalência do direito à igualdade de tratamento de candidaturas e participantes (artigo 44.º da LORR). Mas tal não significa o contrário, a saber, que prevaleça aquele sobre este e cada um dos especialistas use a sua condição com desvio de fim, intervindo activamente em campanha em situação de privilégio, comportamento esse que, aliás e por isso mesmo, lhe está vedado na qualidade de agente de entidade abrangida pelo dito artigo 45.º da LORR (n.º 2).
E é nesse sentido que esta Comissão vem defendendo que, sendo cada um deles uma pessoa concreta com posições públicas conhecidas, nem deve, por esse facto, nenhum ser silenciado, nem tão pouco ser-lhe imposto que se afaste do quadro geral das suas concepções, ainda que identificável com esta ou aquela candidatura ou com este ou aquele participante.
Mas já não será admissível que, pelo conteúdo, atitudes ou outros meios, demonstre a intenção de utilizar o seu espaço de intervenção para nele fazer propaganda (tal como vem definida nas leis eleitorais), especialmente para apelar ao voto numa ou noutra das opções em presença, ou, por exemplo, para divulgar fontes e formas de propaganda de uma ou outra em detrimento de outras.
Tudo visto, note-se que a lei pune o agente que abuse das suas funções públicas ou equiparadas, mas, no que toca à violação do dever de igualdade de tratamento, pune apenas o órgão de comunicação social, não havendo, neste caso, cominação de pena para eventuais autores materiais da violação, nem mesmo quando agindo com certa independência relativamente aos proprietários e instâncias de direcção do órgão de comunicação social em causa. Por isso mesmo se lhes recomendou que procurassem evitar, no quadro das relações que mantêm com os seus colaboradores, a ocorrência daquelas situações que, no entender desta Comissão, são susceptíveis de configurar violação do dever de igualdade de tratamento.
Concretamente e relativamente ao pedido em análise, a mesma empresa viveu duas situações distintas em órgãos de comunicação distintos e para as quais encontrou distintas soluções: no primeiro caso, um comentador fez, em directo, alusões que se aproximam da propaganda, ainda que indirecta, de uma certa opção e, em presença do facto consumado, o órgão de comunicação ofereceu idêntica oportunidade à corrente de opinião contrária; no segundo, o outro órgão de comunicação terá tido prévio conhecimento de que um certo espaço num programa que emite regularmente iria ser ocupado com propaganda num sentido e optou por evitar que tal ocorresse.
A segunda opção é a que mais se aproxima do entendimento desta Comissão e melhor se ajusta ao quadro de restrições que vinculam a empresa, os seus funcionários e agentes e o órgão de comunicação social, sem prejuízo de poder ser sindicada por outras entidades especificamente competentes em matéria de liberdade de imprensa (quanto a se a restrição deste último direito não extravasou dos limites necessários à protecção do de igualdade de tratamento das candidaturas e, sobretudo, dos cidadãos em matéria eleitoral e mais se, sendo proporcional, foi adequada quanto à forma por que se concretizou e ao alcance da medida). É esta opção que se recomenda seja seguida.