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14/PE-2009

Número de Processo: 

14/PE-2009

Iniciativa: 

Câmara Municipal de Lisboa

Entidade: 
Órgãos das autarquias locais
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Estruturas de outdoor de propaganda política colocadas na Praça Marquês de Pombal ? Exposição e pedido de parecer da Câmara Municipal de Lisboa.

Apreciação plenária: 
21.04.2009
Resultado: 

O Plenário da CNE aprovou o parecer elaborado, nos termos do qual se conclui que:
- O exercício da propaganda é livre, encontrando-se apenas restringida pelas normas legais que indicam quais os locais em que a mesma é proibida (nº 3 do artigo 4º da Lei 97/88 e nº 4 do artigo 66º da LEAR).
- As várias alíneas do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 97/88 correspondem aos objectivos que devem nortear os sujeitos privados na sua actividade de propaganda, isto é, os promotores da mesma.
- Não podem os órgãos autárquicos impor qualquer proibição invocando razões que correspondem a alguma das alíneas do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 97/88.
- No âmbito da propaganda afixada em locais que não constam dos locais expressamente proibidos por lei, as câmaras municipais apenas podem remover meios amovíveis de propaganda que não respeitem o disposto no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 97/88, quando tal for determinado por tribunal competente ou os interessados, depois de ouvidos e com eles fixados os prazos e condições de remoção, o não façam naqueles prazos e condições.
- No caso dos partidos políticos não aceitarem as razões invocadas pela Câmara Municipal de Lisboa e recusarem proceder à remoção dos meios de propaganda em causa, não pode aquela entidade removê-los.
- A remoção da propaganda em causa só pode ter lugar por determinação dos tribunais, a quem a câmara municipal pode recorrer, se assim o entender.
Foi apresentado recurso pela CM de Lisboa em 27.04.2009.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 208/09, não conheceu do objecto do recurso, atendendo a que o parecer é meramente facultativo e não vinculativo e, nessa medida, não pode ser considerado como acto de administração eleitoral e, por isso, irrecorrível para o TC.