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16/PE-2009

Número de Processo: 

16/PE-2009

Iniciativa: 

PNR - PPM

Entidade: 
PCTP/MRPP
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Participação contra a RTP-1 por tratamento jornalístico discriminatório - realização de debate eleitoral no programa "Prós e Contras".

Apreciação plenária: 
06.04.2010
Resultado: 

Sem prejuízo de posterior decisão sobre o assunto, foram enviadas as participações e, em face do teor das mesmas, foi reiterado o entendimento da Comissão sobre tratamento jornalístico das candidaturas no âmbito da Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, oportunamente transmitido em 24 de Março de 2009.

Deliberação de 06-04-2010
- Estações de televisão, RTP, TVI e SIC
A apreciação do tratamento jornalístico conferido pelas estações de televisão RTP, SIC e TVI às diferentes candidaturas, no âmbito da Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, encontra-se evidenciada na Informação anexa. Resulta desta Informação que:

1) A RTP1 não omitiu nenhuma das candidaturas à eleição. No entanto, a estação de televisão não deu um relevo jornalístico semelhante às candidaturas, quer ao nível do tempo de emissão, quer ao nível das notícias, entrevistas, reportagens e rubricas de opinião emitidas por candidatura. Verificou-se, ainda, que, no âmbito de uma reportagem, foi proferido pela jornalista um comentário ificado como desfavorável à candidatura do PPD/PSD.
Na sequência das participações apresentadas pelos partidos políticos PCTP/MRPP, PNR, PPM e MEP contra a RTP 1 concluiu-se, ainda, que esta estação de televisão, muito embora tenha convidado as forças políticas com assento no Parlamento Europeu, não acautelou, como devia, a participação no programa "Prós e Contras? de todas as candidaturas formalizadas junto do Tribunal Constitucional à data da realização daquele programa.

2) A SIC omitiu a candidatura do PPM e não deu um relevo jornalístico semelhante às candidaturas, quer ao nível do tempo de emissão, quer ao nível das notícias, entrevistas, reportagens e rubricas de opinião emitidas por candidatura. Verificou-se, ainda, que, no âmbito de reportagens emitidas, foram proferidos pelos jornalistas comentários ificados como desfavoráveis às candidaturas do PPD/PSD e do PCP/PEV.
Na sequência da participação apresentada pela CDU contra a SIC concluiu-se, ainda, que esta estação de televisão não acautelou a participação de todas as candidaturas de forças políticas com representação no Parlamento Europeu, bem como das candidaturas que se encontravam já formalizadas junto do Tribunal Constitucional à data da realização do debate, 24 de Abril. Por outro lado, no que se refere ao debate realizado no dia 27 de Abril, deveria igualmente ter sido assegurada a participação de todas as candidaturas já formalizadas junto daquele Tribunal.
A transmissão dos dois debates em canais diferentes, sendo um de acesso condicionado, criou também desigualdades entre as candidaturas.
No âmbito da participação apresentada por um cidadão relativa à transmissão de uma reportagem sobre a campanha do PS verificou-se que no programa ?Nós Por Cá? de 1 de Junho a SIC não deu, como devia, igual tratamento às demais candidaturas.

3) A TVI omitiu a candidatura do PH e não deu um relevo jornalístico semelhante às candidaturas, quer ao nível do tempo de emissão, quer ao nível das notícias, entrevistas, reportagens e rubricas de opinião emitidas por candidatura. Verificou-se, ainda, que, no âmbito de reportagens emitidas, foram proferidos pelos jornalistas comentários ificados como desfavoráveis às candidaturas do PPD/PSD e do PS.
Com estas condutas as estações de televisão RTP 1, SIC e TVI conferiram um tratamento jornalístico discriminatório às candidaturas concorrentes à Eleição, pondo em causa o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das mesmas, consagrado na alínea b) do nº 3 do artigo 113º da Constituição da República Portuguesa e constante do artigo 56º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, bem como o direito dos cidadãos à informação.

Constituindo a televisão o meio de comunicação social com maior impacto e verificando-se que existem indícios de violação do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, remetam-se os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

- Participação do PPD/PSD contra a RTP-Madeira por tratamento jornalístico discriminatório - noticiários das 21h00 nos dias 30 e 31 de Maio
Arquiva-se o processo por se considerar que os comentários do jornalista não são susceptíveis, por si só, de conferir um tratamento tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas e por se ter sido conferida cobertura, em momento posterior, às declarações do Presidente da Comissão Política do PPD/PSD.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

- Participação do mandatário regional do PSD Madeira contra a RTP Madeira por tratamento jornalístico discriminatório - Telejornal de 03/06/2009
Arquiva-se o processo por se considerar que a reportagem com um dirigente do PND, emitida no dia 3 de Junho, apresenta um tempo significativamente inferior ao dedicado à parte noticiosa das acções de campanha e a sua inclusão isolada não é susceptível de configurar uma forma sistemática de ataque a uma das candidaturas à eleição de 7 de Junho.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

cf. a "Informação relativa às estações de televisão RTP, SIC e TVI"