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21/PE-2009

Número de Processo: 

21/PE-2009

Iniciativa: 

Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 23 de Paranhos.

Entidade: 
Outras entidades
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Comunicação à CNE de pedido de intervenção feito à Câmara Municipal do Porto relativamente à colocação de um cartaz político junto aos muros da escola.

Apreciação plenária: 
28.04.2009
Resultado: 

O Plenário da CNE aprovou a Nota Informativa elaborada, nos termos da qual se conclui que:
1) O local onde o material de propaganda foi colocado ? passeio público, junto ao muro de uma escola ? não é um espaço de propriedade particular, nem integra quaisquer das proibições estabelecidas pela lei para a actividade de propaganda. Deste modo, e pressupondo que o mesmo não constitui perigo eminente para a segurança das pessoas, se o partido político/força política não proceder à remoção daquela propaganda, não pode a Câmara Municipal ou outra entidade removê-la. Nessa situação, a remoção da propaganda só pode ter lugar por determinação dos tribunais, a quem a Câmara Municipal ou outros interessados podem recorrer, se assim o entenderem.
2) A proibição de "propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m" só tem aplicação no dia da eleição, devendo a junta de freguesia ou o presidente da secção de voto, na véspera do acto eleitoral, providenciar a retirada da propaganda dos próprios edifícios onde funcionam as assembleias de voto e, se possível, das suas imediações.
O direito de intervenção dos membros de mesa, no dia da eleição, restringe-se ao edifício e muros envolventes da assembleia de voto.