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31

Número de Processo: 

31

Iniciativa: 
Entidade: 
PPD/PSD
Tipo: 
Recenseamento
Assunto: 

Obstrução à inscrição de elei-tores pela Comissão Recen-seadora da freguesia de Quin-tela (Sernancelhe)

Apreciação plenária: 
9.10.2001
Resultado: 

1. O artigo 9º da Lei 13/99, 22 de Março determina que os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à resi-dência indicada no bilhete de identidade.2. As comissões recenseadoras não estão legalmente habilitadas a recusar a inscrição (ou transferência) de eleitor que se apresente com bilhete de identida-de com residência na freguesia onde aquela exerce poderes.3. As Comissões Recenseadora podem apenas suscitar junto da entidade emis-sora do BI dúvidas quanto ao elemento residência declarado pelo cidadão, po-dendo dar lugar a um procedimento interno nos serviços de identificação civil e que levará à posterior correcção do documento emitido.