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54/PR2006

Número de Processo: 

54/PR2006

Iniciativa: 

Juventude Socialista/Gouveia

Entidade: 
PS
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Pedido de parecer acerca de notícias veiculadas no sítio da Internet da JSD, na véspera da eleição

Apreciação plenária: 
31.01.2006
Resultado: 

Foi entendimento da CNE, com base na posição que tem sustentado relativamente aos sites das forças políticas e das candidaturas que permanecem on-line, não obstante o preceituado na lei a propósito da propaganda depois de encerrada a campanha, às publicações jornalísticas propriedade dos partidos políticos e também em relação aos cartazes de propaganda dispersos um pouco por toda a parte e que não são removidos logo após o encerramento da campanha, que o escopo da lei nas situações acima referidas, visa apenas a proibição de realizar novas acções de propaganda na véspera e no dia de eleição.
Apesar de tal entendimento, afigurou-se, contudo, ao plenário da Comissão, como incorrecta a actuação da JSD ao publicitar tal iniciativa partidária em véspera do acto eleitoral, tanto mais que integrava um partido político que apoiava determinado candidato.
Nesse sentido, foi deliberado chamar a atenção da Juventude Social Democrata para, de futuro, se abster de iniciativas similares em vésperas de acto eleitoral já que, sendo ténue a fronteira, é passível de incorrer em ilícito eleitoral, in casu, o previsto no artigo 129º nº 1 da Lei Eleitoral do Presidente da República.