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68/AR2005

Número de Processo: 

68/AR2005

Iniciativa: 
Entidade: 
PPD/PSD
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Participação contra a Câmara Municipal de Resende por remoção indevida de propaganda eleitoral

Apreciação plenária: 
05.04.2005
Resultado: 

Chamar a atenção da Câmara Municipal de Resende de que a remoção de propaganda eleitoral deve ser sempre precedida da devida notificação. Também no que respeita à existência de propaganda a distância inferior a 500 metros do edifício onde se reúnem as assembleias de voto, entendeu a CNE veicular à presente edilidade a interpretação que, de há muito, faz nesta matéria, isto é, que não havendo tempo para retirar todo o tipo de propaganda eleitoral das imediações das assembleias eleitorais (são 32 as horas que decorrem desde o fim da campanha até à abertura das urnas) e por forma a garantir a igualdade de tratamento das candidaturas, apenas se torna indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios (interior e exterior) e muros envolventes da assembleia de voto.