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73/AL2005

Número de Processo: 

73/AL2005

Iniciativa: 

Gondomar

Entidade: 
PS
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Denúncia sobre remoção ilegal de propaganda por parte do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar e seu Vice-Presidente José Oliveira

Apreciação plenária: 
22.09.2005
Resultado: 

Foi tomada a seguinte deliberação:
1. Os passeios são espaços públicos que não se incluem no elenco dos locais que quer a Lei 97/88, 17/08, quer o art.º 45º n.º 2 da LEOAL, estabelecem como não aptos à afixação de propaganda, pelo que, desde que não se coloquem em causa outros bens, interesses ou direitos constitucionalmente assegurados, são locais em que a propaganda pode ser afixada.
2. A remoção de meios amovíveis de propaganda que não respeitem o disposto no nº 1 do artigo 4º Lei 97/88, 17/08, apenas é legítima quando tal for determinado por tribunal competente ou, os interessados, depois de ouvidos e com eles fixados os prazos e condições de remoção, o não façam naqueles prazos e condições, sem prejuízo do direito de recurso que a estes assista.
3. De todo o modo, a decisão de qualquer entidade que ordene a remoção de propaganda deve ser precedida de notificação à candidatura respectiva, devendo justificar e indicar-se concretamente as razões de facto e de direito pelas quais o exercício da actividade de propaganda não obedece em determinado local aos requisitos legais, não bastando a vaga invocação da lei.
4. A realização de propaganda, em concreto, mediante afixação de estruturas metálicas no solo para suporte de outdoors, não é em si mesma isenta de alguns prejuízos ou danos no solo em que é colocada.
5. Todavia, nos casos em que tal aconteça será da responsabilidade da força política que realiza propaganda não só a remoção da mesma como, ainda, o pagamento dos danos que em concreto se venham a verificar como consequência da afixação após a referida remoção