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Tratamento Jornalístico - PE/2009

Número de Processo: 

Tratamento Jornalístico - PE/2009

Iniciativa: 
Entidade: 
CNE
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Avaliação do tratamento jornalístico conferido às candidaturas no âmbito da eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, de 7 de Junho de 2009

Apreciação plenária: 
Deliberações de 6 de Abril de 2010
Resultado: 

- Participação da CDU relativa ao tratamento jornalístico conferido pelo jornal Diário de Aveiro
Conforme resulta da apreciação do tratamento jornalístico conferido pelo jornal Diário de Aveiro, no âmbito da Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, verifica-se que o jornal noticiou a maioria das acções de campanha que lhe foram comunicadas pela coligação de partidos PCP-PEV. Resulta, no entanto, daquela apreciação que o jornal Diário de Aveiro não deu um relevo jornalístico semelhante às candidaturas concorrentes à eleição, quer ao nível de espaço, quer no que respeita ao aspecto e relevo gráfico. Deu, ainda, maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento de outras e adoptou condutas que conduziram à omissão de quatro candidaturas concorrentes ao acto eleitoral.
Assim, e verificando-se que o Jornal Diário de Aveiro pôs em causa a igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas à Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, bem como o direito dos cidadãos à informação, adverte-se o Jornal para a necessidade de, doravante, assegurar o cumprimento do princípio constitucional consagrado na alínea b) do nº 3 do artigo 113º da Constituição da República Portuguesa e constante do artigo 56º da Lei Eleitoral da Assembleia da República.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

- Participação do PNR contra o Diário de Notícias por tratamento jornalístico discriminatório
Da apreciação do tratamento jornalístico conferido pelo jornal Diário de Notícias, no âmbito da Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, verifica-se que o jornal promoveu um inquérito que apenas abrangeu algumas candidaturas à eleição, excluindo outras, designadamente o PNR que apresentou uma participação nesta Comissão.
Resulta, ainda, da apreciação feita que o jornal Diário de Notícias não deu um relevo jornalístico semelhante às candidaturas, quer ao nível de espaço, quer no que respeita ao aspecto e relevo gráfico e deu maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento de outras.
Acresce que, conforme resulta dos documentos juntos à acta, o critério jornalístico orientador do tratamento dado às candidaturas contraria o princípio constitucionalmente consagrado de igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas e dos direitos dos cidadãos à informação. Com efeito, é a própria subdirectora do Jornal que, a respeito de uma queixa apresentada pelo PCP ao Provedor do Leitor do Diário de Notícias, no dia 2 de Junho, afirma que Em relação ao espaço dado às campanhas, não aceitamos obviamente a crítica. Os partidos são divididos proporcionalmente pelas páginas, e nesse sentido o espaço dedicado no DN à CDU é o equivalente aos outros partidos com a sua representatividade nos votos.
Ora, a actividade dos órgãos de comunicação social, que façam a cobertura da campanha eleitoral, deve ser norteada por critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes à eleição, por preocupações de equilíbrio e de abrangência, não dando maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento de outras, com o fundamento, designadamente, na sua representatividade nos votos.
Verifica-se, assim, que da Informação e dos documentos juntos à acta resulta que o Jornal Diário de Notícias conferiu um tratamento jornalístico discriminatório às candidaturas concorrentes à Eleição, pondo em causa o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das mesmas, consagrado na alínea b) do nº 3 do artigo 113º da Constituição da República Portuguesa e constante do artigo 56º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, bem como o direito dos cidadãos à informação. Assim, e por se verificarem indícios de violação do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, remetam-se os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

cf. a "Informação relativa ao Diário de Aveiro e Diário de Notícias"

- Estações de televisão, RTP, TVI e SIC
A apreciação do tratamento jornalístico conferido pelas estações de televisão RTP, SIC e TVI às diferentes candidaturas, no âmbito da Eleição dos Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu, encontra-se evidenciada na Informação anexa. Resulta desta Informação que:

1) A RTP1 não omitiu nenhuma das candidaturas à eleição. No entanto, a estação de televisão não deu um relevo jornalístico semelhante às candidaturas, quer ao nível do tempo de emissão, quer ao nível das notícias, entrevistas, reportagens e rubricas de opinião emitidas por candidatura. Verificou-se, ainda, que, no âmbito de uma reportagem, foi proferido pela jornalista um comentário ificado como desfavorável à candidatura do PPD/PSD.
Na sequência das participações apresentadas pelos partidos políticos PCTP/MRPP, PNR, PPM e MEP contra a RTP 1 concluiu-se, ainda, que esta estação de televisão, muito embora tenha convidado as forças políticas com assento no Parlamento Europeu, não acautelou, como devia, a participação no programa "Prós e Contras? de todas as candidaturas formalizadas junto do Tribunal Constitucional à data da realização daquele programa.

2) A SIC omitiu a candidatura do PPM e não deu um relevo jornalístico semelhante às candidaturas, quer ao nível do tempo de emissão, quer ao nível das notícias, entrevistas, reportagens e rubricas de opinião emitidas por candidatura. Verificou-se, ainda, que, no âmbito de reportagens emitidas, foram proferidos pelos jornalistas comentários ificados como desfavoráveis às candidaturas do PPD/PSD e do PCP/PEV.
Na sequência da participação apresentada pela CDU contra a SIC concluiu-se, ainda, que esta estação de televisão não acautelou a participação de todas as candidaturas de forças políticas com representação no Parlamento Europeu, bem como das candidaturas que se encontravam já formalizadas junto do Tribunal Constitucional à data da realização do debate, 24 de Abril. Por outro lado, no que se refere ao debate realizado no dia 27 de Abril, deveria igualmente ter sido assegurada a participação de todas as candidaturas já formalizadas junto daquele Tribunal.
A transmissão dos dois debates em canais diferentes, sendo um de acesso condicionado, criou também desigualdades entre as candidaturas.
No âmbito da participação apresentada por um cidadão relativa à transmissão de uma reportagem sobre a campanha do PS verificou-se que no programa ?Nós Por Cá? de 1 de Junho a SIC não deu, como devia, igual tratamento às demais candidaturas.

3) A TVI omitiu a candidatura do PH e não deu um relevo jornalístico semelhante às candidaturas, quer ao nível do tempo de emissão, quer ao nível das notícias, entrevistas, reportagens e rubricas de opinião emitidas por candidatura. Verificou-se, ainda, que, no âmbito de reportagens emitidas, foram proferidos pelos jornalistas comentários ificados como desfavoráveis às candidaturas do PPD/PSD e do PS.
Com estas condutas as estações de televisão RTP 1, SIC e TVI conferiram um tratamento jornalístico discriminatório às candidaturas concorrentes à Eleição, pondo em causa o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das mesmas, consagrado na alínea b) do nº 3 do artigo 113º da Constituição da República Portuguesa e constante do artigo 56º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, bem como o direito dos cidadãos à informação.

Constituindo a televisão o meio de comunicação social com maior impacto e verificando-se que existem indícios de violação do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, remetam-se os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

- Participação do PPD/PSD contra a RTP-Madeira por tratamento jornalístico discriminatório - noticiários das 21h00 nos dias 30 e 31 de Maio
Arquiva-se o processo por se considerar que os comentários do jornalista não são susceptíveis, por si só, de conferir um tratamento tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas e por se ter sido conferida cobertura, em momento posterior, às declarações do Presidente da Comissão Política do PPD/PSD.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

- Participação do mandatário regional do PSD Madeira contra a RTP Madeira por tratamento jornalístico discriminatório - Telejornal de 03/06/2009
Arquiva-se o processo por se considerar que a reportagem com um dirigente do PND, emitida no dia 3 de Junho, apresenta um tempo significativamente inferior ao dedicado à parte noticiosa das acções de campanha e a sua inclusão isolada não é susceptível de configurar uma forma sistemática de ataque a uma das candidaturas à eleição de 7 de Junho.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

cf. a "Informação relativa às estações de televisão RTP, SIC e TVI"