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Comissão Nacional de Eleições – Newsletter | julho – agosto de 2014 | www.cne.pt

Direção: Juiz Conselheiro Fernando da Costa Soares

EDITORIAL

O momento atual na CNE é de intenso trabalho, merecendo destaque as atividades relacionadas com as eleições autárquicas intercalares que se vão sucedendo no país, bem como a conclusão dos processos instaurados aquando das eleições autárquicas de 2013 e do Parlamento Europeu de 2014, que, no total, perfazem cerca de 800 processos.

Em simultâneo, a CNE encontra-se a preparar as atividades de curto prazo, designadamente, o conjunto de iniciativas inerentes às eleições que se encontram previstas para o ano de 2015, com especial destaque para aquelas que respeitam às matérias do esclarecimento dos cidadãos e da promoção da respetiva participação nos atos eleitorais.

Das eleições autárquicas intercalares à preparação dos atos eleitorais previstos em 2015

Fernando da Costa Soares, Presidente da Comissão Nacional de Eleições

DESTAQUES

Eleições autárquicas intercalares

Encontram-se marcadas para os próximos meses eleições autárquicas intercalares para as Assembleias de Freguesia da União de Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande em Santa Maria da Feira (eleição a 28 de setembro de 2014), de São Pedro na Figueira da Foz (eleição a 19 de outubro de 2014) e de Fornelos em Fafe (eleição a 9 de novembro de 2014).

» Aceda aqui à página das eleições autárquicas intercalares respeitantes ao mandato 2013-2017 e às perguntas frequentes sobre estes atos eleitorais.

Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto

A Lei n.º 62/2014 entrou em vigor no passado dia 27 de agosto, produzindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. O diploma em destaque procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites gastos nas campanhas eleitorais.

» Consulte através desta hiperligação o texto legal publicado no Diário da República

NEWSLETTER N.º 11

DELIBERAÇÕES

Proposta de Regulamento sobre inscrição e afixação de propaganda na cidade do Porto

Na reunião de 5 de agosto, a CNE em face de um pedido de parecer urgente, aprovou um parecer sobre a proposta de regulamento sobre inscrição e afixação de propaganda, tendo concluído o seguinte:

- Não cabe à Assembleia Municipal (por iniciativa própria ou sob proposta da Câmara Municipal) definir, por via regulamentar, os critérios de localização e afixação de propaganda política e eleitoral, matéria que já se encontra tratada em lei, em conformidade com o quadro constitucional vigente, e à qual as entidades públicas estão sujeitas, nem a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, concede qualquer margem de decisão à Assembleia Municipal para determinar, por regulamento, locais proibidos para a afixação de propaganda, para além dos que estejam previstos no art.º 4.º, n.º 3, do referido diploma;

- Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal são locais adicionais à atividade de propaganda, não sendo possível, por essa via, introduzir restrições à liberdade de propaganda;

- A atividade de propaganda é livre, não dependendo de licenciamento ou autorização camarária. Só no caso de a colocação de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser previamente obtida;

- A atividade de propaganda fora dos períodos eleitorais é permitida, não estabelecendo a lei qualquer limite de tempo para a sua permanência, pelo que as disposições da Proposta de Regulamento ínsitas nos art.ºs 3.º e 5.º a 8.º, que fixam os prazos e condições para a remoção de propaganda, contrariam o disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na medida em que não pode ser imposto um prazo limite, de caráter imperativo para a afixação de propaganda, quer eleitoral quer política;

- Os critérios estabelecidos no n.º 1, do art.º 4.º, da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, são definidos, não como proibições absolutas, mas antes como objetivos a prosseguir pelos interessados no exercício das atividades de propaganda, cfr. proémio do art.º 4.º, pelo que, os objetivos definidos não servem para impor proibições não descritas na Lei.

- É certo que ”O disposto no n.º 2 do art.º 4.º não é aplicável à propaganda realizada em período de campanha eleitoral”, cfr. prescreve o n.º 6, do art.º 6.º da Proposta de Regulamento. No entanto, reitera-se que a propaganda política pode também ser exercida fora dos períodos eleitorais, a todo o tempo, não podendo ser condicionada por via regulamentar.

» Consulte aqui o conteúdo integral da deliberação da CNE e do parecer jurídico aprovado.

» Sobre a mesma matéria, aceda através da seguinte hiperligação ao parecer jurídico aprovado na reunião da CNE, de 15 de julho, relativo  ao Projeto de Regulamento de Propaganda Política e Eleitoral do Município de Vila Franca de Xira.

Descarga de eleitores a lápis nos cadernos eleitorais utilizados no dia da eleição

Na sequência de participações apresentadas relativamente a procedimentos adotados por cidadãos que exercerem funções de membro de mesa na eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, de 25 de maio, a CNE deliberou recomendar a todos os membros de mesa visados pelas participações que, caso sejam designados em futuros atos eleitorais ou referendários para exercer aquelas funções, procedam à descarga dos votos nos cadernos eleitorais através da utilização de caneta esferográfica, de forma a assegurar o controlo eficaz dos eleitores que votaram e evitar situações de fraude que podem falsear a verdade da eleição e dos resultados apurados.

Esta deliberação da CNE, de 22 de julho, foi transmitida, para conhecimento, à Direção-Geral de Administração Interna e a todas as Câmaras Municipais.

 

É, em particular neste domínio que se centram muitas das propostas apresentadas no plano de atividades e orçamento da CNE para 2015 – que a breve trecho será disponibilizado no sítio oficial da CNE na Internet – não só por corresponder ao cumprimento de obrigações que legalmente impendem sobre a Comissão mas sobretudo por se tratar de matéria fundamental no quadro de uma cidadania ativa e informada.

Por último, e na sequência do referido no editorial da última edição da presente Newsletter, informamos que, para assinalar as comemorações oficiais dos 40 anos da CNE, terá lugar no dia 18 de novembro uma Conferência subordinado ao tema “A Administração Eleitoral Independente” na qual estarão presentes um conjunto de oradores nacionais e internacionais de reconhecido prestígio.

Estamos certos de que esta iniciativa contribuirá para o aprofundamento do debate em torno da temática eleitoral com as mais-valias que reconhecidamente daí advirão.

EVENTOS E PUBLICAÇÕES

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Publicações

 Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

As alterações legislativas verificadas em vários domínios, a recente atividade jurisprudencial, bem como as diversas deliberações da Comissão Nacional de Eleições, impunham a publicação de um manual que condensasse a evolução verificada e beneficiasse de uma análise doutrinária mais enriquecedora.

Além da Lei Eleitoral, a qual consagra os princípios gerais e compreende as normas reguladoras dos diversos atos que constituem o processo eleitoral, integra, ainda, em legislação complementar, um conjunto de diplomas que direta ou indiretamente estão relacionados com o processo em apreço.

De consulta simples e acessível, pretende ser um importante elemento de apoio, desde logo, para os agentes da administração eleitoral que, pela natureza das suas funções, têm que lidar com as matérias eleitorais, não descurando, contudo, o interesse que possa ter para os cidadãos em geral.

Anotada e comentada por: Jorge Miguéis; Carla Luís; João Almeida; Ana Branco, André Lucas e Ilda Rodrigues

Media, Direito e Democracia

O I Curso Pós-Graduado em Direito da Comunicação, do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Lisboa em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social abordou os princípios estruturantes da regulação dos media e os normativos nacionais, euro-comunitários, europeus e internacionais dos vários ramos do direito em que o Direito da Comunicação Social se desdobra e que fazem dele uma área profundamente interdisciplinar: desde o Direito Constitucional aos Direitos Fundamentais, do Direito Penal ao Direito Civil, do Direito Europeu ao Direito Eleitoral, sem esquecer o importante estudo do Direito da Publicidade e das especificidades da Regulação da Comunicação Social.

Esta obra reúne um conjunto de artigos sobre os temas enunciados, cumprindo-nos, nesta sede, destacar o artigo da autoria do Senhor Juiz Conselheiro Fernando Costa Soares, Presidente da Comissão Nacional de Eleições, subordinado ao tema «O Direito Eleitoral e a Comunicação Social».

No âmbito de um estágio curricular da licenciatura de Ciência Política e Relações Internacionais realizado no quadro do protocolo existente entre a CNE e a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa foi apresentado um estudo sobre a Comissão Nacional de Eleições e as suas dimensões mais relevantes:

- a evolução da Comissão desde o momento da sua fundação;

- a composição da Comissão e a caracterização dos membros que a integram e integraram ao longo da sua existência (passando pelos critérios de nomeação e o perfil sociodemográfico dos seus membros);

- a garantia da igualdade de tratamento dos cidadãos e de igualdade de tratamento e de oportunidades das candidaturas.

 Trata-se de um importante estudo, colmatando uma lacuna numa tão importante área de estudo, nomeadamente a caraterização das entidades de administração eleitoral independente.

Fórum Lisboa 2014

Processos Eleitorais e consolidação     democrática nos países do sul do        Mediterrâneo

Tem lugar nos próximos dias 15 e 16 de setembro no Centro Ismaili em Lisboa mais um Fórum promovido pelo Conselho da Europa.

A CNE estará representada pela Dra. Carla Luís, Membro da Comissão.

Conheça o programa e obtenha informações sobre os objetivos desta iniciativa aqui

Eventos

40 anos de Comissão Nacional de Eleições

No âmbito das comemorações dos seus 40 anos de existência, a CNE tem previsto para este ano um conjunto de iniciativas, das quais se destacam a organização de uma conferência subordinada ao tema «A Administração Eleitoral Independente» e de uma exposição cuja inauguração se encontra prevista para novembro de 2014.

Mais informações sobre esta iniciativa na próxima edição especial da Newsletter CNE.

Propaganda junto das assembleias de voto no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013

Na reunião de 8 de julho, a CNE concluiu que a retirada ou ocultação da propaganda que se encontre junto das assembleias de voto cabe, em primeira linha, às respetivas candidaturas, partidos políticos ou outras forças políticas.

Caso assim não procedam e tendo presente as competências cometidas às câmaras municipais no âmbito da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, quanto à propaganda que se encontra em locais proibidos por lei, devem aquelas, na véspera do ato eleitoral, assegurar que não existe propaganda na área legalmente definida, podendo, se assim o entenderem, solicitar a colaboração das juntas de freguesia. No dia da eleição e nos termos do disposto no artigo 122.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais devem os presidentes das mesas, coadjuvados pelos vogais, assegurar o cumprimento da lei.

 

Disposição das câmaras de voto no dia da eleição

Na reunião de 22 de julho, a CNE deliberou que, no dia da eleição, os membros da mesa devem, ainda antes de declarar iniciadas as operações eleitorais, confirmar que a disposição da mesa e das câmaras de voto é adequada ao cumprimento de dois objetivos: preservar o segredo de voto dos eleitores e impedir a possibilidade de fraude.

Nesse sentido, tem sido entendimento da Comissão Nacional de Eleições que as câmaras de voto devem ser colocadas de modo a que os membros de mesa e os delegados das candidaturas não consigam descortinar o sentido de voto dos eleitores, mas que permita simultaneamente visualizar os mesmos, tendo em vista impedir qualquer fraude.

Assim, a disposição das câmaras de voto, bem como a distância a que possam ser colocadas da mesa de voto, deve ser a adequada ao cumprimento dos objetivos supra enunciados, por forma a que, por um lado, seja preservado o segredo de voto – colocando as câmaras de voto de modo a que quer os membros da mesa quer os delegados não possam descortinar o sentido de voto dos eleitores – e, por outro, que a figura do eleitor possa ser observada no íntegra (de costas) por todos os membros da mesa e delegados, mas sempre sem prejuízo do segredo de voto e da garantia que o cidadão exerce o direito de voto sem constrangimento.