Voto antecipado dos estudantes - Ingresso no ensino superior
Deliberação de 05-09-2013:
Constatando-se, conforme consta da página oficial na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, que a data da divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público é o dia 9 de setembro;
Atendendo a que o mesmo dia 9 de setembro é a data limite para que os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral (art.º 117.º n.º 2 LEOAL);
Considerando, em face destes prazos coincidirem, que pode estar em causa a possibilidade de exercício de direito de voto antecipado por parte de inúmeros cidadãos eleitores na qualidade de estudantes do ensino superior, por não lhes ser possível obter em tempo útil a declaração emitida pela direção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência, exigida nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da LEOAL;
A CNE, tendo em vista garantir a igualdade dos cidadãos eleitores em matéria do exercício do direito de voto, entende que a declaração referida no n.º 2 do artigo 120.º pode ser substituída, nestes casos, pela impressão da lista donde conste o nome do eleitor/estudante como tendo sido admitido ao ensino superior, acompanhada de declaração de compromisso de honra, nesse sentido, assinada pelo próprio.