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Alterações à legislação eleitoral – agosto de 2018

Em agosto de 2018, foram publicadas diversas alterações às leis eleitorais e à lei do recenseamento eleitoral (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, e Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto).

As alterações com maior impacto são as seguintes:

1. Abolição do número de eleitor

  • O eleitor é identificado pelo número de identificação civil.
  • Os cadernos de recenseamento são ordenados por ordem alfabética.

2. Recenseamento de residentes no estrangeiro é automático

  • Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e que tenham cartão de cidadão são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral.
  • Estes cidadãos podem requerer o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral junto das comissões recenseadoras no estrangeiro.

3. Voto antecipado com novas regras

Nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu:

  • Os eleitores recenseados em Portugal podem exercer o direito de voto antecipadamente, em mobilidade, no território nacional, desde que o requeiram.
  • Alargamento das situações em que os cidadãos eleitores recenseados em Portugal e deslocados no estrangeiro podem exercer o seu direito de voto antecipadamente.

4. Introdução da matriz em braille para os eleitores com deficiência visual poderem votar de modo autónomo

Nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu é possível utilizar uma matriz em braille para o exercício do voto dos cidadãos com deficiência visual.

5. Na eleição da Assembleia da República, os eleitores recenseados no estrangeiro podem optar por votar presencialmente ou por correspondência.

 

Conheça detalhadamente todas as alterações navegando pelos temas, distribuídos pelos destinatários preferenciais das matérias, através do seguinte índice:

 

 



ELEITOR >

> Recenseamento eleitoral

As alterações mais relevantes são as seguintes:

Até 17 de agosto de 2018

Desde 18 de agosto de 2018

O eleitor era identificado pelo número de eleitor.

O número de eleitor foi eliminado.

O cidadão é identificado pelo número de identificação civil.

Apenas os cidadãos nacionais residentes no território nacional, maiores de 17 anos, eram oficiosa e automaticamente inscritos.

Todos os cidadãos nacionais maiores de 17 anos, que tenham cartão de cidadão, quer residam em Portugal quer residam no estrangeiro, são oficiosa e automaticamente inscritos.

(Para mais informações acerca do recenseamento dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, ver a página própria, aqui.)

Os cadernos de recenseamento eram divididos, em cada assembleia de voto, de modo a que em cada um deles figurassem sensivelmente 1000 eleitores.

Os cadernos de recenseamento são divididos, em cada assembleia de voto, de modo a que em cada um deles figurem sensivelmente 1500 eleitores.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por eleitor com deficiência visual

Até 17 de agosto de 2018, os cidadãos eleitores com deficiência visual podiam votar acompanhados por um outro eleitor por si escolhido.

A partir de 18 de agosto de 2018, para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu:

  • Podem votar acompanhados.
  • Podem votar sozinhos, utilizando uma matriz em braille, disponibilizada pela mesa de voto.
  • A matriz é entregue ao eleitor e sobreposta ao boletim de voto, para que lhe seja possível ler o boletim e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da candidatura correspondente à sua opção de voto. 

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, que se encontrem em Portugal > Votação no dia da eleição

Os eleitores recenseados no território nacional votam presencialmente no dia da eleição no local onde se encontrarem recenseados.

Contudo, existem exceções, nas situações especificamente previstas na lei, que permitem que os eleitores votem antecipadamente e/ou em local diferente ao que se encontram recenseados, sendo essas situações detalhadas nos pontos que se seguem.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, que se encontrem em PortugalVotação antecipadaConsiderações gerais

O âmbito da votação antecipada teve alterações, sendo agora mais alargado, e, em consequência, foram ainda alterados alguns procedimentos.

Até 17 de agosto de 2018, era permitido o exercício do voto antecipado aos:

Doentes internados, aos presos e aos estudantes:

  • Os eleitores requeriam a documentação necessária ao presidente da câmara do município onde estavam recenseados, enviando cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade e documento comprovativo do impedimento invocado.
  • Este último remetia aos eleitores a documentação necessária para votarem.
  • O presidente da câmara municipal onde os eleitores se encontravam deslocava-se aos respetivos estabelecimentos para recolher os votos.

Eleitores que, por razões profissionais, se encontrassem deslocados no dia da eleição:

  • Os eleitores, apresentando motivo justificativo, dirigiam-se à câmara municipal do município onde estavam recenseados para exercer o direito de voto.

Eleitores recenseados em Portugal e deslocados no estrangeiro

  • Nas situações concretamente previstas na lei, estes eleitores votavam antecipadamente em Portugal ou no estrangeiro.

A partir de 18 de agosto de 2018, para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu existe a seguinte distinção no voto antecipado:

  • Por doentes internados e por presos – em que o presidente da câmara municipal onde os eleitores se encontram se desloca aos respetivos estabelecimentos de saúde/prisionais para que aqueles votem;
  • Por qualquer eleitor que pretenda votar antecipadamente em qualquer local (no território nacional) – em que o eleitor se dirige à câmara municipal da capital de distrito para proceder à votação.

 

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o âmbito e o modo de votação mantêm-se.

Para conhecer com rigor o âmbito da cada situação em causa, a tramitação para requerer o exercício do voto antecipado e o modo de votação, pode navegar nos pontos seguintes.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, que se encontrem em PortugalVotação antecipada > Por doentes internados e presos > Quem está abrangido

Podem votar antecipadamente: 

  • Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
  • Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

Para o efeito, existe um procedimento específico que se encontra descrito nos dois pontos seguintes.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, que se encontrem em PortugalVotação antecipadaPor doentes internados e presos > Antes de votar

A lei prevê um procedimento próprio, prévio ao exercício do direito de sufrágio. As alterações ocorridas nesse procedimento são pontuais e aplicam-se exclusivamente às eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu:

Até 17 de agosto de 2018

Desde 18 de agosto de 2018

1.º

  • Até ao 20.º dia anterior ao da eleição, os eleitores requeriam ao Presidente da Câmara do município onde estavam recenseados a documentação necessária para votar.
  • Enviavam cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade, um documento comprovativo do impedimento invocado.

 

  • Até ao 20.º dia anterior ao da eleição, os eleitores requerem à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a documentação necessária.
  • No requerimento, indicam o número do seu documento de identificação civil (não sendo necessário enviar cópia) e juntam o documento comprovativo do impedimento invocado.

2.º

  • Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara do município onde os eleitores se encontrassem recenseados enviavam, por correio registado com aviso de receção:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrassem os eleitores requerentes em causa, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

Na eleição do Presidente da República e em caso de segundo sufrágio, a remessa ao eleitor da documentação necessária para votar era feita até ao 7.º dia anterior ao dia da eleição.

Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna envia aos presidentes da câmara onde se encontrem os eleitores requerentes toda a documentação necessária.

 

3.º - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontrasse situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com os eleitores requerentes, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das candidaturas, deslocava-se ao mesmo estabelecimento a fim de os eleitores votarem e com vista a recolher o respetivo voto.

Na eleição do Presidente da República e em caso de segundo sufrágio, a votação e recolha dos votos era feita entre o 6.º e o 5.º dias anteriores ao dia do segundo sufrágio.

      As regras mantêm-se.

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), as regras mantêm-se.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, que se encontrem em Portugal Votação antecipadaPor doentes internados e presos > Como se vota

As alterações ao modo de votação destes eleitores são pontuais e dizem respeito, exclusivamente, às eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu.

Até 17 de agosto de 2018

Desde 18 de agosto de 2018

1.º - O eleitor preenchia o boletim em condições que garantissem o segredo de voto, dobrava-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fechava adequadamente.

     As regras mantêm-se.

 

2.º - O sobrescrito de cor branca era introduzido no sobrescrito de cor azul juntamento com o documento comprovativo do impedimento invocado.

  • O sobrescrito azul era fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

 

     

O sobrescrito de cor branca é fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança.

  • Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna aprovar o modelo de vinheta de segurança.

3.º - O presidente da câmara municipal em cuja área se encontrasse situado o estabelecimento hospitalar ou prisional entregava ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, conforme modelo anexo à lei eleitoral, do qual constassem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertencia, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

     

As regras mantêm-se, exceto:

  • ​O eleitor recebe um comprovativo do exercício do direito de voto, mas deixa de ser um recibo conforme o modelo anterior, anexo à lei eleitoral; ao invés, recebe um duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul;

4.º - O presidente da câmara municipal enviava, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.

     

As regras mantêm-se, exceto:

- A lei deixa de prever a forma (seguro do correio) e o prazo (até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição) em que o presidente da câmara municipal envia o material eleitoral para as juntas de freguesia.

5.º - A junta de freguesia remetia os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia da eleição.

     As regras mantêm-se.

 

6.º - No dia da eleição, o presidente da mesa abria os envelopes (primeiro, os azuis para descarga do eleitor nos cadernos de recenseamento e, depois, os brancos), introduzindo o boletim na urna.

     As regras mantêm-se.

 

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), as regras mantêm-se.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, que se encontrem em PortugalVotação antecipada em mobilidade Pela generalidade dos eleitores > Quem está abrangido

Até 17 de agosto de 2018, nessas eleições podiam votar antecipadamente:

  • Eleitores que, pelas razões profissionais exclusivamente previstas na lei, não pudessem exercer o seu direito de voto no dia da eleição;
  • Os estudantes de instituições de ensino inscritos em estabelecimentos situados em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontram inscritos no recenseamento eleitoral.

A partir de 18 de agosto de 2018 e exclusivamente para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, podem votar através do “voto antecipado em mobilidade”:

  • Todos os eleitores recenseados no território nacional que nele pretendam exercer o seu direito de voto, independentemente do motivo por que o façam e da situação específica em que se encontram.
  • Para o efeito, existe um procedimento específico que se encontra descrito nos dois pontos seguintes.

 

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o âmbito e o modo de votação mantêm-se.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, que se encontrem em PortugalVotação antecipada em mobilidade Pela generalidade dos eleitores > Antes de votar

Os restantes eleitores (ou seja, que não os doentes internados e os presos) que, recenseados em território nacional e localizados, se encontrem em Portugal pela altura da eleição, queiram votar antecipadamente nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, votam através do “voto antecipado em mobilidade” e devem seguir o seguinte procedimento:

1.º - Entre o 14.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com a seguinte informação: 

  • Nome completo;
  • Data de nascimento;
  • Número de identificação civil;
  • Morada;
  • Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;
  • Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

2.º - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos presidentes da câmara dos municípios da capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição, bem como providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores.

3.º - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao da eleição.

 

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o âmbito e o modo de votação mantêm-se.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, que se encontrem em PortugalVotação antecipadaPela generalidade dos eleitores > Como se vota

Nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, os eleitores recenseados no território nacional que se encontrem em Portugal podem votar antecipadamente do seguinte modo:

1.º - O eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento.

2.º - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

3.º - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

4.º - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

5.º - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

6.º - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

7.º - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia da eleição.

8.º - No dia da eleição, o presidente da mesa abre os envelopes (primeiro, os azuis para descarga do eleitor nos cadernos de recenseamento e, depois, os brancos), introduzindo o boletim na urna.

 

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o âmbito e o modo de votação mantêm-se.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, deslocados no estrangeiro Quem está abrangido

A regra geral de votação dos eleitores recenseados no território nacional consiste em votar presencialmente no dia da eleição, no local onde o eleitor se encontre recenseado.

Contudo, existem exceções, nas situações especificamente previstas na lei, que permitem que o eleitor vote antecipadamente. 

Assim, até 17 de agosto de 2018, nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu podiam votar antecipadamente:

  • Eleitores que, pelas razões profissionais exclusivamente previstas na lei, não pudessem exercer o seu direito de voto no dia da eleição;
  • Estudantes inscritos em instituições de ensino ou que as frequentem ao abrigo de programas de intercâmbio;
  • Eleitores doentes em tratamento no estrangeiro, bem como os seus acompanhantes;
  • Os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados nos pontos anteriores.

 

A partir de 18 de agosto de 2018 e exclusivamente para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, podem votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:

  • Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
  • Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
  • Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
  • Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente;
  • Doentes em tratamento no estrangeiro;
  • Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nos pontos anteriores.

 

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o âmbito e o modo de votação mantêm-se.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, deslocados no estrangeiro  > Antes de votar

Os eleitores que, recenseados em território nacional e deslocados no estrangeiro, se encontrem nas situações previstas no ponto anterior e queiram votar antecipadamente nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Parlamento Europeu, dirigem-se, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, às representações diplomáticas, consulares ou delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

No caso dos eleitores deslocados no estrangeiro por inerência do exercício de funções públicas, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

Caso o eleitor não possa votar no seu local de recenseamento no dia da eleição e também ainda não se encontre no estrangeiro entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, mas ainda se encontre em Portugal no 7.º dia anterior ao dia da eleição, pode requerer o “voto antecipado em mobilidade”, independentemente do motivo.

 

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o âmbito e o modo de votação mantêm-se.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no território nacional, deslocados no estrangeiro > Como se vota

As alterações no modo de votação dos eleitores recenseados no território nacional deslocados no estrangeiro são pontuais e dizem respeito, exclusivamente, às eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu.

Até 17 de agosto de 2018

Desde 18 de agosto de 2018

1.º - Entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o eleitor dirigia-se às representações diplomáticas, consulares ou delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, identificava-se e fazia prova do impedimento invocado.

     As regras mantêm-se, exceto:

- A lei deixou de prever expressamente a necessidade da prova do impedimento.

 

2.º - O funcionário diplomático designado para o efeito entregava ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

     As regras mantêm-se.

3.º - O eleitor preenchia o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

     As regras mantêm-se.

4.º -

  • O sobrescrito de cor branca era introduzido no sobrescrito de cor azul juntamento com o documento comprovativo.
  • O sobrescrito azul era fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

   

  • O sobrescrito de cor branca é fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança.
  • Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna aprovar o modelo de vinheta de segurança.
  • O sobrescrito de cor azul não contém o documento comprovativo da situação em que se encontra o eleitor.

5.º - O funcionário diplomático designado entregava ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, conforme modelo anexo à lei eleitoral, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo funcionário diplomático e autenticado com o carimbo ou selo branco.

As regras mantêm-se, exceto:

- O eleitor recebe um comprovativo do exercício do direito de voto, mas deixa de ser um recibo conforme o modelo anterior, anexo à lei eleitoral; ao invés, recebe um duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul.

 

6.º - O funcionário diplomático designado remete a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

     As regras mantêm-se.

7.º - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia da eleição.

     As regras mantêm-se.

8.º - No dia da eleição, o presidente da mesa abre os envelopes (primeiro, os azuis para descarga do eleitor nos cadernos de recenseamento e, depois, os brancos), introduzindo o boletim na urna.

     As regras mantêm-se.

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), as regras mantêm-se.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no estrangeiro > Considerações gerais

Os eleitores recenseados no estrangeiro não votam para todas as eleições nacionais. Por sua vez, o modo de votação dos eleitores recenseados no estrangeiro não é o mesmo para todas as eleições em que podem votar.

Eleição

Recenseados no estrangeiro votam?

Modo de votação

Presidente da República

Sim

Presencial

Assembleia da República

Sim

Presencial ou postal, conforme escolha do eleitor (modo de votação presencial aplicável apenas a partir de 13.02.2019)

Parlamento Europeu

Sim, a menos que, residindo num país da União Europeia, tenham optado por votar nos deputados desse país

Presencial

Órgãos das autarquias locais

Não

---

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Não

---

Não está legalmente previsto o voto antecipado no caso de eleitores recenseados no estrangeiro.

As regras relativas ao recenseamento de eleitores residentes no estrangeiro também mudaram. Para obter mais informações, consulta a página própria, aqui.

Nota: no que respeita ao Conselho das Comunidades Portuguesas, votam todos os eleitores recenseados no estrangeiro, sendo a votação presencial.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no estrangeiro > Antes de votar

Na eleição do Presidente da República, os eleitores recenseados no estrangeiro:

  • Votam presencialmente e dirigem-se, nos dias da votação (dia da eleição e dia anterior), às assembleias de voto constituídas para o efeito.

Na eleição da Assembleia da República, os eleitores recenseados no estrangeiro:

  • Podem optar entre votar presencialmente ou por via postal;
  • Devem fazer esta opção até à data da marcação de cada ato eleitoral junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro.
  • Caso não exerçam o seu direito de opção, votam por correspondência.
  • Podem alterar a sua opção a todo o tempo, salvo no período entre a data da marcação e a realização de cada ato eleitoral.
  • Os eleitores que votam presencialmente dirigem-se, nos dias da votação (dia da eleição e dia anterior), às assembleias de voto constituídas para o efeito.
  • Na situação em que os eleitores votam por via postal, a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede ao envio da documentação necessária para votar, para a morada indicada dos cadernos de recenseamento/eleitorais.

Na Eleição para o Parlamento Europeu, os eleitores recenseados no estrangeiro:

  • Se residentes num Estado-membro da União Europeia, devem fazer uma declaração formal, junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições.
    Na falta desta declaração, são eleitores dos deputados de Portugal.
    Podem alterar a sua opção a todo o tempo.
     
  • ​Os eleitores votam presencialmente e dirigem-se, nos dias da votação (dia da eleição e dia anterior), às assembleias de voto constituídas para o efeito.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no estrangeiro > Como se vota > Votação presencial

Os eleitores recenseados no estrangeiro, nas eleições em que o voto seja presencial ou em que tenham optado por votar presencialmente, exercem o seu direito de sufrágio do seguinte modo:

1.º - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à respetiva assembleia de voto, constituída nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas, nos seguintes dias e horários:
- No dia anterior à eleição, entre as 8 e as 19 horas locais;
- No dia da eleição, entre as 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20 horas de Lisboa).
2.º - Apresentando -se perante a mesa, o eleitor indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil.
3.º - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
  • Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado do candidato ou da lista correspondente à sua opção de voto.
4.º - De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca com uma cruz no quadrado respetivo o candidato ou a lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5.º - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  • Depois de preencher o boletim, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

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ELEITOR > Modo de votação >

> Por recenseados no estrangeiro > Como se vota > Votação postal

Os eleitores recenseados no estrangeiro que votem por via postal nas eleições para a Assembleia da República, exercem o seu direito de sufrágio do seguinte modo:

1.º - O  Ministério da Administração Interna procede à remessa, pela via postal mais rápida e sob registo, aos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, para as moradas indicadas nesses cadernos, da documentação necessária para votar, que consiste no seguinte:

  • Boletim de voto;
  • Um envelope de cor verde, que se destina a conter o boletim de voto e não tem quaisquer indicações;
  • Um envelope, de franquia paga, de cor branca e de tamanho maior, de forma a conter o envelope verde, tendo impresso, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro — Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro — Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

2.º - Para votar, o eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

3.º - O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição.

4.º - Às  9 horas do décimo dia posterior ao da eleição, as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus trabalhos, recebendo a documentação remetida.

5.º - Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

6.º - Depois da contagem dos votantes, os envelopes brancos – que contém a identificação dos eleitores - são imediatamente destruídos.

7.º - Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

8.º - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

 

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MEMBRO DE MESA >

> Identificação do eleitor para votar

Para votar, o eleitor deve previamente ser identificado. Nesta matéria, ocorreram recentemente as seguintes alterações:

Até 17 de agosto de 2018

Desde 18 de agosto de 2018

Os cadernos eleitorais eram organizados por ordem do número de eleitor, devendo os escrutinadores pesquisar o eleitor que se apresentava para votar através desse número.

Com a abolição do número de eleitor, os cadernos eleitorais apresentam-se organizados por ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.

Quando o eleitor se apresentava perante a mesa para votar, indicava o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade.

Quando o eleitor se apresenta perante a mesa para votar, indica apenas o seu nome (o número de eleitor foi eliminado) e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil.

Na falta de documento de identificação civil, o eleitor podia ser identificado por qualquer um dos seguintes meios:

- Por qualquer outro documento oficial que contenha a sua fotografia atualizada (Passaporte ou Carta de Condução, etc.);

- Por dois eleitores devidamente identificados;

- Por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

Mantém-se a possibilidade de se recorrer a outras formas de identificação do eleitor previstas na lei eleitoral.

Reconhecido o eleitor, o presidente dizia em volta alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entregava-lhe um boletim de voto.

(Na fase de identificação do eleitor, os escrutinadores apenas verificavam a inscrição; a descarga nos cadernos eleitorais apenas era feita quando o eleitor, depois de votar, entregasse o boletim de voto.)

Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil (em vez do número de inscrição no recenseamento).

Mantém-se a regra de, apenas depois de verificada a inscrição pelos escrutinadores, o presidente da mesa entregar ao eleitor um boletim de voto.

(Mantém-se, também, a regra de que, na fase de identificação do eleitor, os escrutinadores apenas verificam a inscrição; a descarga nos cadernos eleitorais apenas é feita quando o eleitor, depois de votar, entrega o boletim de voto.)

Nota: Apenas as leis eleitorais do Presidente da República e da Assembleia da República foram expressamente alteradas para acomodar a abolição do número de inscrição no recenseamento eleitoral (habitualmente, designado de número de eleitor).

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MEMBRO DE MESA >

> Eleitor com deficiência visual

Exclusivamente para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, ocorreram as seguintes alterações:

Até 17 de agosto de 2018

Desde 18 de agosto de 2018

O eleitor com deficiência visual podia votar acompanhado de outro eleitor por si escolhido.

A possibilidade de recurso ao voto acompanhado mantém-se.

Como alternativa – cuja escolha cabe em exclusivo ao eleitor com deficiência visual -, pode votar, sozinho, com recurso a uma matriz do boletim de voto em braille.

As matrizes em braille são em tudo idênticas aos boletins de voto e com os espaços correspondentes aos quadrados.

São entregues, pelo menos, duas matrizes em braille, pelo presidente da câmara municipal a cada presidente da mesa, juntamente com os boletins de voto.

Sempre que o eleitor requerer, aos membros da mesa, uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

Os presidentes das mesas, no dia seguinte à eleição, devolvem as matrizes em braille conjuntamente com os boletins não utilizados e os deteriorados inutilizados pelos eleitores.

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), todas as regras se mantêm.

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MEMBRO DE MESA >

> Voto antecipado em mobilidade

Nas eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, os eleitores recenseados em Portugal podem exercer antecipadamente o direito de voto em mobilidade, no 7.º dia anterior ao da eleição.

Neste dia são constituídas mesas de voto, cujos membros são designados são designados de forma semelhante que os membros das mesas das assembleias e secções de voto do dia da eleição.

Pode consultar mais informação sobre o modo de votação no âmbito do voto antecipado em mobilidade, no tópico específico, na área do Eleitor.

Para além dessa informação, aos membros de mesa interessa ainda saber o seguinte:

  • Terminadas as operações eleitorais:
    • A mesa deve elaborar uma ata das operações, dela reproduzindo tantos exemplares quanto os necessários.
    • A ata deve ser remetida ao presidente da câmara municipal da sede do círculo eleitoral.
    • As atas são, depois, remetidas às assembleias de apuramento geral.
  • Elementos que devem constar obrigatoriamente da ata:
    • Número de eleitores que exerceram o direito de voto antecipado em mobilidade, por cada círculo eleitoral.
    • Deve ser expressamente referido o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado.
    • Registo de quaisquer ocorrências verificadas durante as operações.
  • No dia seguinte ao do voto antecipado em mobilidade:
    • As forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional.
    • O material é entregue aos presidentes das câmaras municipais.
    • Os presidentes das câmaras municipais remetem o material às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos, as quais o encaminham ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia da eleição.

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), o voto antecipado em mobilidade não se encontra previsto.

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CANDIDATURA >

> Considerações gerais

Para as candidaturas, e exclusivamente para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, ocorreram as alterações pontuais que a seguir se descrevem:

  • Passa a haver divulgação obrigatória na Internet das listas das candidaturas definitivamente admitidas, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
  • Os prazos para indicar os delegados das candidaturas que fiscalizam a votação foram alterados:
    • Na eleição do Presidente da República:
      • Para as assembleias de voto no dia da eleição, são indicados até ao 27.º dia anterior ao da eleição (em vez de serem indicados até ao 20.º dia);
      • Para o voto antecipado em mobilidade, são indicados até ao 27.º dia anterior ao da eleição;
      • Deixou de estar prevista a possibilidade de apresentar ou completar a indicação de delegados até ao 10.º dia anterior à eleição.
    • Nas eleições da Assembleia da República e do Parlamento Europeu:
      • Para as assembleias de voto no dia da eleição, são indicados até ao 25.º dia anterior ao da eleição (em vez de serem indicados até ao 18.º dia);
      • Para o voto antecipado em mobilidade, são indicados até ao 25.º dia anterior ao da eleição.
  • Algumas regras de designação dos membros de mesa foram alteradas:
    • Na eleição do Presidente da República:
      • A designação dos membros de mesa continua a ser realizada pelo presidente da câmara municipal, passando a ser feita até ao 22.º dia anterior ao da eleição (em vez de até ao 15.º dia), pelo que o prazo de afixação do edital e o prazo posterior de eventual reclamação atendem a esse novo prazo;
      • Para as mesas do voto antecipado em mobilidade, a forma de designação dos seus membros baseia-se no modo de designação já previsto para os membros de mesa no dia da eleição, com as adaptações necessárias ao facto de essas mesas funcionarem apenas na sede do círculo eleitoral:
        • Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho;
        • O edital contendo os nomes dos membros da mesa escolhidos é afixado na sede do município capital de distrito.
    • Nas eleições da Assembleia da República e do Parlamento Europeu:
      • A reunião para escolha dos membros de mesa é realizada até ao 24.º dia anterior ao da eleição (em vez de até ao 17.º dia);
      • Na falta de acordo nessa reunião, a proposta, por escrito e dirigida ao presidente da câmara municipal, para os membros de mesa em falta faz-se no 23.º ou 22.º dias anteriores ao da eleição (em vez de no 16.º ou 15.º dias);
      • Para as mesas do novo voto antecipado em mobilidade, a forma de designação dos seus membros baseia-se no modo de designação já previsto para os membros de mesa no dia da eleição, com as adaptações necessárias ao facto de essas mesas funcionarem apenas na sede do círculo eleitoral:
        • A reunião dos delegados para escolha dos membros de mesa realiza-se no município sede do círculo eleitoral, mediante convocação do respetivo presidente;
        • Quando, após essa reunião e a proposta por escrito dos delegados, ainda assim o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete ao presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus concelhos;
        • O edital contendo os nomes dos membros da mesa escolhidos é afixado no município sede do círculo eleitoral;
        • A reclamação da escolha dos membros de mesa constante do edital é feita perante o presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral.
  • Relativamente à campanha eleitoral no estrangeiro e exclusivamente para as eleições da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, ocorreram as seguintes alterações:
    • A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue (em vez de estar prevista exclusivamente a via postal);
    • Relativamente à cópia dos cadernos contendo os dados dos eleitores residentes no estrangeiro:
      • É obtida em suporte digital junto da Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (em vez do Ministério dos Negócios Estrangeiros);
      • Apenas pode ser utilizada para a finalidade de realização da campanha;
      • Tem de ser destruída após o termo da campanha eleitoral.

Excetuando o referido, a maioria das matérias diretamente respeitantes às candidaturas mantêm-se como anteriormente reguladas, nomeadamente:

  • A capacidade eleitoral (exceto quanto à adaptação para o novo regime do maior acompanhado, que substitui as interdições e inabilitações) e as inelegibilidades;
  • A apresentação de candidaturas;
  • Os poderes, direitos e imunidades dos delegados das candidaturas;
  • A campanha eleitoral (exceto, quanto à eleição da Assembleia da República, do acima referido quanto à campanha eleitoral no estrangeiro);
  • O apuramento (exceto, quanto à eleição da Assembleia da República, mormente do necessário para conformar o novo voto presencial);
  • Os ilícitos eleitorais.

Para conhecer com maior detalhe as alterações ao modo de votação, quer no dia da eleição quer antecipado, nomeadamente para maior esclarecimento junto dos delegados das candidaturas, pode navegar nos tópicos específicos, na área do Eleitor.

 

Para as restantes eleições (órgãos das autarquias locais e Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), todas as regras se mantêm.

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ENTIDADES COM COMPETÊNCIAS NO PROCESSO ELEITORAL >

> Câmaras municipais

Exclusivamente para as eleições do Presidente da República, da Assembleia da República e do Parlamento Europeu, ocorreram as seguintes alterações:

Até 17 de agosto de 2018

Desde 18 de agosto de 2018

As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

Alerta-se, contudo, que atendendo ao elevado número de queixas recebidas na CNE relativamente à logística das assembleias de voto, deve o presidente da câmara municipal diligenciar no sentido de serem proporcionadas as melhores condições de capacidade, segurança e acessibilidade nos edifícios disponibilizados para o efeito.

O voto antecipado apenas podia ser exercido em determinadas situações previstas na lei.

A par do voto antecipado de doentes internados e presos e de eleitores deslocados no estrangeiro, passa a haver o voto antecipado em mobilidade, através do qual qualquer eleitor recenseado em território nacional que nele pretenda votar, pode fazê-lo em qualquer capital de distrito e independentemente do motivo, desde que tal requeira.

 

No âmbito do voto antecipado em mobilidade, os presidentes das câmaras dos municípios capital de distrito recebem novas competências.

 

No voto antecipado em mobilidade, existem mesas de voto, cujos membros são designados de forma semelhante (com adaptações) aos das mesas das assembleias e secções de voto do dia da eleição.

 

Os prazos de designação dos delegados das candidaturas e dos membros de mesa foram antecipados.

O requerimento dos eleitores doentes internados, presos e estudantes para exercerem o voto antecipadamente era dirigido ao presidente da câmara municipal onde se encontrassem recenseados.

O presidente da câmara municipal onde se encontrasse o estabelecimento em causa procedia à recolha dos votos.

O requerimento dos eleitores doentes internados e presos passa a ser dirigido à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

O presidente da câmara municipal onde se encontra o estabelecimento em causa continua a proceder à recolha dos votos.

Os estudantes que pretendam votar antecipadamente passam a votar através do voto antecipado em mobilidade.

Os eleitores com deficiência visual, para votar, recorriam ao voto acompanhado.

Como alternativa ao voto acompanhado, os eleitores com deficiência visual podem também recorrer às matrizes em braille dos boletins de voto, para votar autonomamente.

Os presidentes das câmaras municipais recebem essas matrizes em braille (em número não inferior a duas por cada assembleia ou secção de voto) juntamente com os boletins de voto, que devem entregar aos presidentes das mesas, e prestam contas das matrizes em braille que receberam, como antes já sucedia para os boletins de voto.

As presentes referências constituem apenas destaques de algumas matérias, aconselhando-se, para um cabal conhecimento das novas regras, a consulta da legislação. Para o efeito, a CNE disponibiliza a legislação atualizada e consolidada nas seguintes páginas:

Legislação eleitoral

Legislação diversa, nomeadamente relativa ao recenseamento eleitoral

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ENTIDADES COM COMPETÊNCIAS NO PROCESSO ELEITORAL >

> Juntas de freguesia e comissões de recenseamento

Ocorreram as seguintes alterações:

Até 17 de agosto de 2018

Desde 18 de agosto de 2018

Um dos elementos da BDRE (base de dados do recenseamento eleitoral) era o número de inscrição no recenseamento eleitoral (habitualmente, designado número de eleitor).

O número de eleitor foi abolido, deixando de constar na BDRE.

Na BDRE constava, ainda, a menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efetuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro.

Essa menção deixa de constar na BDRE.

Na eleição da Assembleia da República, os eleitores recenseados no estrangeiro apenas podiam votar por via postal.

Na eleição da Assembleia da República, os eleitores recenseados no estrangeiro podem optar se pretendem votar presencialmente ou por via postal.

Esta opção é feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral e passa a constar da BDRE.

Apenas os cidadãos nacionais que residissem no território nacional, maiores de 17 anos, eram oficiosa e automaticamente inscritos.

 

Todos os cidadãos nacionais maiores de 17 anos, quer residam em Portugal, quer residam no estrangeiro, são oficiosa e automaticamente inscritos, desde que tenham cartão de cidadão.

Para mais informações acerca do recenseamento dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, ver a página própria, aqui.

Havia tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.

Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1500 eleitores.

Os cadernos de recenseamento eram organizados pela ordem do número de inscrição.

Com a abolição do número de eleitor, os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.

As juntas de freguesia deviam manter-se abertas no dia da eleição com vista a informar os eleitores do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral.

Apesar de o número de eleitor ter sido abolido, as juntas de freguesia devem manter-se abertas no dia da eleição, nomeadamente para os eleitores obterem informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto.

As presentes referências constituem apenas destaques de algumas matérias, aconselhando-se, para um cabal conhecimento das novas regras, a consulta da legislação. Para o efeito, a CNE disponibiliza a legislação atualizada e consolidada nas seguintes páginas:

- Legislação eleitoral

- Legislação diversa, nomeadamente relativa ao recenseamento eleitoral

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ENTIDADES COM COMPETÊNCIAS NO PROCESSO ELEITORAL >

> Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
  • Divulga na Internet as candidaturas admitidas.
  • Recebe os requerimentos dos cidadãos eleitores que pretendam exercer antecipadamente o direito de voto.
  • Comunica ao presidente da câmara municipal o número de eleitores que requeiram o exercício do voto antecipado em mobilidade.
  • Providencia o envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios indicados pelos eleitores, através das forças de segurança.
  • Envia ao presidente da câmara municipal do município onde se encontrem os eleitores internados e presos a documentação necessária para votar.
  • Providencia a elaboração e a impressão das matrizes em braille dos boletins de voto.
  • Remete ao presidente da câmara municipal as matrizes em braille dos boletins de voto.

 

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