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Perguntas Frequentes: Financiamento / Contas da campanha eleitoral

Eleição Legislativa

  1. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.

    (IAS em 2025: €522,50)

     

  2. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  3. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  4. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  5. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.

  6. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  7. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  8. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  9. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
    A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  10. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  11. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  12. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  13. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.

  14. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:
    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  15. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  16. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  17. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  18. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    € 25 080,00 por cada candidato (60 x IAS = €522,50 x 0,8)
    (IAS em 2025: €522,50)

     

  19. Qual o limite de donativos por pessoa singular decorrente da angariação de fundos para a campanha eleitoral?

    O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).

    (IAS em 2025: €522,50)

     

  20. Qual é o valor total da subvenção pública nesta eleição (a repartir pelas candidaturas)?

    € 8 360 000,00 (20 000 x IAS = €522,50 x 0,8)

    (IAS em 2025: €522,50)

  21. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  22. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os partidos políticos que apresentem, no mínimo, 118 candidatos efetivos e que elejam, pelo menos, um deputado.

Eleição Europeia

  1. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  2. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  3. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  4. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.

  5. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  6. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  7. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    € 125 400,00 por cada candidato (300 x IAS = €522,50 x 0,8)
    (IAS em 2025: €522,50)

  8. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
    A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  9. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  10. Qual é o valor total da subvenção pública nesta eleição (a repartir pelas candidaturas)?

    € 4 180 000,00 (10 000 x IAS = €522,50 x 0,8)

    (IAS em 2025: €522,50)

  11. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  12. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  13. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.

  14. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os partidos políticos que concorram ao Parlamento Europeu e que elejam, pelo menos, um deputado.

  15. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:
    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  16. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  17. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  18. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  19. Qual o limite de donativos por pessoa singular decorrente da angariação de fundos para a campanha eleitoral?

    O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).

    (IAS em 2025: €522,50)

     

  20. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  21. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  22. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.

    (IAS em 2025: €522,50)

     

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  1. Qual é o valor total da subvenção pública nesta eleição (a repartir pelas candidaturas)?

    € 755 615,38 [(4 000 x IAS = €522,50 x 0,8 ) x (47/104)]

    (IAS em 2025: €522,50)

  2. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  3. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  4. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.

  5. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  6. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  7. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  8. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
    A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  9. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  10. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  11. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.

  12. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  13. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:
    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  14. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os partidos políticos que concorram à Assembleia Legislativa e que elejam, pelo menos, um deputado.

  15. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  16. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  17. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  18. Qual o limite de donativos por pessoa singular decorrente da angariação de fundos para a campanha eleitoral?

    O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).

    (IAS em 2025: €522,50)

     

  19. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  20. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.

    (IAS em 2025: €522,50)

     

  21. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    € 41 800,00 por cada candidato (100 x IAS = €522,50 x 0,8)

    (IAS em 2025: €522,50)

  22. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

Eleição Autárquica Intercalar

  1. Qual o limite de donativos por pessoa singular?

    O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).

    (IAS em 2025: €522,50)

  2. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  3. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  4. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  5. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  6. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  7. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.

    (IAS em 2025: €522,50)

  8. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:

    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
    d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  9. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  10. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  11. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  12. Quem tem direito a subvenção pública?

    Só há lugar à atribuição de subvenção pública quando ocorram eleições simultâneas para a câmara e assembleia municipal e, nesse caso, apenas têm direito os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram a ambos os órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

  13. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  14. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 90 dias, após publicação do mapa oficial dos resultados eleitorais no Diário da República.

  15. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores.

  16. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes:

    a) Lisboa e Porto: € 564 300,00 (1 350 x IAS = €522,50 x 0,8);
    b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 376 200,00 (900 x IAS = €522,50 x 0,8); 
    c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 188 100,00 (450 x IAS = €522,50 x 0,8);
    d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 125 400,00 (300 x IAS = €522,50 x 0,8);
    e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 62 700,00 (150 x IAS = €522,50 x 0,8).

    Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato: € 139,33 (IAS = €522,50 / 3 x 0,8)

    (IAS em 2025: €522,50)
     

  17. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  18. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  19. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  20. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Eleição Autárquica Geral

  1. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  2. Qual é o valor total da subvenção pública nesta eleição (a repartir pelas candidaturas)?

    A subvenção é igual a uma vez e meia o limite de despesas admitidas para cada município, reduzida em 20%. 
    a) Lisboa e Porto: € 677 160,00 [1,5 x (1 350 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
    b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 451 440,00 [1,5 x (900 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
    c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 225 720,00 [1,5 x (450 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
    d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 150 480,00 [1,5 x (300 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
    e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 75 240,00 [1,5 x (150 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8].
    (IAS em 2025: €522,50)
     

  3. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  4. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 90 dias, após o integral pagamento da subvenção pública.

  5. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  6. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  7. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.

    (IAS em 2025: €522,50)

  8. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  9. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:

    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
    d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  10. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  11. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

  12. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  13. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  14. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre as candidaturas que têm direito à subvenção:
    - 25% são distribuídos em partes iguais;  
    - 75% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos nas candidaturas para a assembleia municipal.

  15. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  16. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores.

  17. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes:

    a) Lisboa e Porto: € 564 300,00 (1 350 x IAS = €522,50 x 0,8);
    b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 376 200,00 (900 x IAS = €522,50 x 0,8); 
    c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 188 100,00 (450 x IAS = €522,50 x 0,8);
    d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 125 400,00 (300 x IAS = €522,50 x 0,8);
    e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 62 700,00 (150 x IAS = €522,50 x 0,8).

    Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato: € 139,33 (IAS = €522,50 / 3 x 0,8)

    (IAS em 2025: €522,50)
     

  18. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  19. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  20. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  21. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  22. Qual o limite de donativos por pessoa singular?

    O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).

    (IAS em 2025: €522,50)

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

  1. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os partidos políticos que apresentem, no mínimo, 30 candidatos efetivos e que elejam, pelo menos, um deputado.

  2. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  3. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  4. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.

  5. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  6. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  7. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  8. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
    A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  9. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  10. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  11. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  12. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.

  13. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:
    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  14. Qual é o valor total da subvenção pública nesta eleição (a repartir pelas candidaturas)?

    € 916 384,62 [(4 000 x IAS = €522,50 x 0,8 ) x (57/104)]

    (IAS em 2025: €522,50)

  15. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  16. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  17. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  18. Qual o limite de donativos por pessoa singular decorrente da angariação de fundos para a campanha eleitoral?

    O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).

    (IAS em 2025: €522,50)

     

  19. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  20. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.

    (IAS em 2025: €522,50)

     

  21. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    € 41 800,00 por cada candidato (100 x IAS = €522,50 x 0,8)

    (IAS em 2025: €522,50)

  22. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

Eleição Presidencial

  1. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  2. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  3. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  4. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  5. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  6. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  7. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
    A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  8. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os candidatos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  9. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  10. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  11. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.

  12. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os candidatos a Presidente da República.

  13. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    € 4 180 000,00 (10 000 x IAS = €522,50 x 0,8)
    No caso de o candidato concorrer a segunda volta acresce o valor de € 1 045 000,00 (2 500 x IAS = €522,50 x 0,8)

    (IAS em 2025: €522,50)

  14. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  15. Qual é o valor total da subvenção pública nesta eleição (a repartir pelas candidaturas)?

    € 4 180 000,00 (10 000 x IAS = €522,50 x 0,8)

    (IAS em 2025: €522,50)

  16. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os candidatos que obtenham pelo menos 5% dos votos.

  17. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:
    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apoiem candidaturas;
    c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;
    d) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas.

  18. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros e os candidatos que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).

    (IAS em 2025: €522,50)

  19. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  20. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  21. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  22. Qual o limite de donativos por pessoa singular?

    O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).

    (IAS em 2025: €522,50)

  1. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  2. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção: - 20% são distribuídos em partes iguais; - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  3. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.