€ 4 180 000,00 (10 000 x IAS = €522,50 x 0,8)
No caso de o candidato concorrer a segunda volta acresce o valor de € 1 045 000,00 (2 500 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
€ 4 180 000,00 (10 000 x IAS = €522,50 x 0,8)
No caso de o candidato concorrer a segunda volta acresce o valor de € 1 045 000,00 (2 500 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
€ 4 180 000,00 (10 000 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Os candidatos que obtenham pelo menos 5% dos votos.
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apoiem candidaturas;
c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;
d) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas.
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
Os mandatários financeiros e os candidatos que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
(IAS em 2025: €522,50)
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).
(IAS em 2025: €522,50)
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Não.
Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
De entre os candidatos que têm direito à subvenção:
- 20% são distribuídos em partes iguais;
- 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os candidatos a Presidente da República.
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).
(IAS em 2025: €522,50)
A subvenção é igual a uma vez e meia o limite de despesas admitidas para cada município, reduzida em 20%.
a) Lisboa e Porto: € 677 160,00 [1,5 x (1 350 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 451 440,00 [1,5 x (900 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 225 720,00 [1,5 x (450 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 150 480,00 [1,5 x (300 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8];
e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 75 240,00 [1,5 x (150 x IAS = €522,50 x 0,8) x 0,8].
(IAS em 2025: €522,50)
No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Não.
O prazo máximo é de 90 dias, após o integral pagamento da subvenção pública.
Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.
(IAS em 2025: €522,50)
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
Os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
De entre as candidaturas que têm direito à subvenção:
- 25% são distribuídos em partes iguais;
- 75% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos nas candidaturas para a assembleia municipal.
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores.
A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes:
a) Lisboa e Porto: € 564 300,00 (1 350 x IAS = €522,50 x 0,8);
b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 376 200,00 (900 x IAS = €522,50 x 0,8);
c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 188 100,00 (450 x IAS = €522,50 x 0,8);
d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 125 400,00 (300 x IAS = €522,50 x 0,8);
e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 62 700,00 (150 x IAS = €522,50 x 0,8).
Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato: € 139,33 (IAS = €522,50 / 3 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes:
a) Lisboa e Porto: € 564 300,00 (1 350 x IAS = €522,50 x 0,8);
b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 376 200,00 (900 x IAS = €522,50 x 0,8);
c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 188 100,00 (450 x IAS = €522,50 x 0,8);
d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 125 400,00 (300 x IAS = €522,50 x 0,8);
e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 62 700,00 (150 x IAS = €522,50 x 0,8).
Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato: € 139,33 (IAS = €522,50 / 3 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).
(IAS em 2025: €522,50)
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Não.
Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.
(IAS em 2025: €522,50)
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
Só há lugar à atribuição de subvenção pública quando ocorram eleições simultâneas para a câmara e assembleia municipal e, nesse caso, apenas têm direito os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram a ambos os órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores.
O prazo máximo é de 90 dias, após publicação do mapa oficial dos resultados eleitorais no Diário da República.
A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
€ 25 080,00 por cada candidato (60 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).
(IAS em 2025: €522,50)
€ 8 360 000,00 (20 000 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Os partidos políticos que apresentem, no mínimo, 118 candidatos efetivos e que elejam, pelo menos, um deputado.
Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.
(IAS em 2025: €522,50)
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Não.
Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
- 20% são distribuídos em partes iguais;
- 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.
O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).
(IAS em 2025: €522,50)
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.
(IAS em 2025: €522,50)
€ 41 800,00 por cada candidato (100 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
€ 755 615,38 [(4 000 x IAS = €522,50 x 0,8 ) x (47/104)]
(IAS em 2025: €522,50)
No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Não.
Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
- 20% são distribuídos em partes iguais;
- 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.
O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
Os partidos políticos que concorram à Assembleia Legislativa e que elejam, pelo menos, um deputado.
A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).
(IAS em 2025: €522,50)
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.
(IAS em 2025: €522,50)
No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Não.
Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
€ 125 400,00 por cada candidato (300 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
- 20% são distribuídos em partes iguais;
- 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.
€ 4 180 000,00 (10 000 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.
Os partidos políticos que concorram ao Parlamento Europeu e que elejam, pelo menos, um deputado.
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a €522,50 (valor do IAS em 2025) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
O limite é de € 31 350,00 (60 x IAS = €522,50).
(IAS em 2025: €522,50)
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 612,50 (5 x IAS = €522,50) e € 41 800,00 (80 x IAS = €522,50).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 837,50 (15 x IAS = €522,50) e € 104 500,00 (200 x IAS = €522,50), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.
(IAS em 2025: €522,50)
€ 41 800,00 por cada candidato (100 x IAS = €522,50 x 0,8)
(IAS em 2025: €522,50)
Os partidos políticos que apresentem, no mínimo, 30 candidatos efetivos e que elejam, pelo menos, um deputado.
No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Não.
Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
- 20% são distribuídos em partes iguais;
- 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.
O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
€ 916 384,62 [(4 000 x IAS = €522,50 x 0,8 ) x (57/104)]
(IAS em 2025: €522,50)
A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
- 20% são distribuídos em partes iguais;
- 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.
De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção: - 20% são distribuídos em partes iguais; - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.
De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
- 20% são distribuídos em partes iguais;
- 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.