Ir para Perguntas Frequentes organizadas por Tema / Eleição
Ir para Eleições e Referendos
Ir para página de Resultados Eleitorais
Consulte a CNE, apresente queixa, peça esclarecimentos ou documentação

Perguntas Frequentes: Financiamento / Contas da campanha eleitoral

Eleição Presidencial

  1. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  2. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  3. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  4. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:
    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apoiem candidaturas;
    c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;
    d) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas.

  5. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os candidatos que obtenham pelo menos 5% dos votos.

  6. Qual é o valor da subvenção pública às candidaturas?

    3.545.600,00 €  = 80% de 10 000 x IAS

    IAS = € 443,20

  7. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os candidatos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  8. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
    A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  9. Qual o limite de donativos por pessoa singular?

    O limite é de € 26 592,00 = (60 x IAS)

    IAS = € 443,20

  10. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não, são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  11. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesa de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  12. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a € 443,20 € (valor do IAS) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  13. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    3.545.600,00 € = 80% de 10 000 x IAS
    No caso de o candidato concorrer a segunda volta acresce o valor de 886.400,00 € = 80% de 2 500 x IAS

    IAS = € 443,20

  14. Quais são as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  15. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    A lista é disponibilizada no sítio do Tribunal Constitucional até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  16. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  17. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  18. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  19. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os candidatos a Presidente da República.

  20. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  21. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.

  22. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros e os candidatos que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre 2.216,00 € (5 x IAS) e 35.456,00 € (80 x IAS).

    IAS = € 443,20