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Perguntas Frequentes: Financiamento / Contas da campanha eleitoral

Eleição Legislativa

  1. Qual o limite de donativos por pessoa singular decorrente da angariação de fundos para a campanha eleitoral?

    O limite é de € 26.592,00 = 60 x IAS
    IAS = € 443,20

     

  2. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  3. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  4. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:
    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  5. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os partidos políticos que apresentem, no mínimo, 118 candidatos efetivos e que elejam, pelo menos, um deputado.

  6. Qual é o valor da subvenção pública às candidaturas?

    € 7.091.200,00 = 80% de 20 000 x IAS 
    IAS = € 443,20

  7. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  8. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
    A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  9. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não, são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  10. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesa de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  11. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a € 443,20 € (valor do IAS) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  12. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    € 21.273,60 por cada candidato = 80% de 60 x IAS 
    IAS = € 443,20

     

  13. Quais são as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  14. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    A lista é disponibilizada no sítio do Tribunal Constitucional até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  15. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  16. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  17. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  18. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações e os primeiros candidatos de cada lista.

  19. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 

  20. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.

  21. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2.216,00 (5 x IAS) e € 35.456,00 (80 x IAS).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 6.648,00 (15 x IAS) e € 88.640,00 € (200 x IAS) não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.
    IAS = € 443,20

     

  22. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.