O limite é de € 26.592,00 = 60 x IAS
IAS = € 443,20
O limite é de € 26.592,00 = 60 x IAS
IAS = € 443,20
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
Os partidos políticos que apresentem, no mínimo, 118 candidatos efetivos e que elejam, pelo menos, um deputado.
€ 7.091.200,00 = 80% de 20 000 x IAS
IAS = € 443,20
De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
- 20% são distribuídos em partes iguais;
- 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
Não, são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
A lei define "despesa de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a € 443,20 € (valor do IAS) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
€ 21.273,60 por cada candidato = 80% de 60 x IAS
IAS = € 443,20
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
A lista é disponibilizada no sítio do Tribunal Constitucional até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações e os primeiros candidatos de cada lista.
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.
Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2.216,00 (5 x IAS) e € 35.456,00 (80 x IAS).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 6.648,00 (15 x IAS) e € 88.640,00 € (200 x IAS) não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.
IAS = € 443,20
Não.