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Perguntas Frequentes: Apuramento

Eleição Europeia

  1. Sou membro da assembleia de apuramento geral, existe alguma aplicação informática gratuita de apoio aos trabalhos desta Assembleia?

    Sim, a CNE disponibiliza de forma gratuita uma aplicação informática com o nome de VPN.Eleitoral especialmente criada para apoiar os trabalhos da assembleia de apuramento geral e todas as operações que competem a esta assembleia nos termos da lei eleitoral, possibilitando ao utilizador a produção da ata da própria assembleia, respetivos mapas de resultados e o edital.

  2. O que é o apuramento?

    O apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição, realizado em três fases: o apuramento parcial, o apuramento intermédio e o apuramento geral.

  3. Quais são as operações do apuramento parcial (local)?

     -Contar os boletins que não foram utilizados (sobras) e os inutilizados pelos eleitores e encerrá-los no envelope próprio;
    - Contar o número de votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento;
    - Assegurar que nenhum dos membros da mesa que vão manipular os boletins de voto seja portador de material de escrita;
    - Abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, voltar a introduzi-los nela;
    - Publicitar de imediato o número de boletins de voto contados, através de edital afixado à porta da assembleia de voto;
    - Proceder sucessivamente à contagem dos votos (um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada; o outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos; simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos);
    - O presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados;
    - Decidir qualquer reclamação ou protesto;
    - Elaborar a ata.

    Durante estas operações os delegados têm o direito de: 
    - Examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição;
    - Solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos relativos à contagem ou à qualificação dada ao voto;  
    - Obter certidões das operações de apuramento.

  4. Quais são as operações do apuramento intermédio?

    Em termos gerais, as operações são as seguintes:
    - Decidir sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verificar os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme;
    - Em função do resultado destas operações, corrigir, se for caso disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto;
    - Em situações excecionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento intermédio com base nas respetivas atas, proceder à recontagem dos votos válidos;
    - Decidir sobre as reclamações e protestos apresentados quanto ao apuramento intermédio;
    - Elaborar a ata.

  5. Quais são as operações do apuramento geral?

    Em termos gerais, as operações são as seguintes:
    - Verificar o número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;
    - Verificar o número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e dos votos nulos;
    - Determinar os candidatos eleitos;
    - Decidir sobre as reclamações e protestos apresentados quanto ao apuramento geral;
    - O presidente proclama os resultados do apuramento geral;
    - Elaborar a ata

  6. Qual a diferença entre o apuramento parcial feito no dia da eleição e o apuramento que compete às assembleias de apuramento intermédio e geral que reúnem já depois da eleição?

    O apuramento parcial limita-se a verificar os resultados da assembleia/secção de voto ao passo que o apuramento intermédio agrega esses resultados ao distrito, região autónoma ou distrito consular (no caso do apuramento no estrangeiro). A sua agregação em termos totais nacionais, bem como a distribuição dos mandatos pelas candidaturas e a determinação dos candidatos eleitos compete à assembleia de apuramento geral.

  7. A partir de que horas podem ser divulgados resultados do escrutínio provisório no dia da eleição?

    Apenas a partir da hora do fecho das urnas na RA dos Açores – 19h00 locais / 20h00 Lisboa.

  8. Qual o destino dos boletins de votos nulos ou objeto de reclamação ou protesto?

    A assembleia de apuramento intermédio, depois de rubricados, em sobrescrito fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos ou coligações eleitorais.

  9. Qual o destino dos boletins de votos válidos e em branco?

    Os boletins de votos válidos e em branco são entregues ao juiz de direito da secção da instância local do tribunal de comarca, competente em matéria cível ou, se for o caso, da secção da instância central daquele tribunal, com competência em matéria cível, devidamente empacotados e lacrados.

  10. Qual o destino dos boletins não utilizados e inutilizados pelos eleitores?

    São devolvidos ao presidente da câmara, em sobrescrito fechado e lacrado dos quais deve prestar contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

  11. No final das operações do apuramento local (parcial) é obrigatório elaborar uma ata?

    Sim, devendo dela constar:
    a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
    b) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
    c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
    d) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
    e) O número de identificação civil dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
    f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
    g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
    h) A divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, se a houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
    i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
    j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
    Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata.
    A Área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna distribui às mesas de voto o formulário da ata, para preenchimento.

  12. Não concordo com uma decisão da mesa quanto ao apuramento parcial (local), o que posso fazer?

    Pode reclamar junto da mesa e da decisão dessa reclamação cabe recurso gracioso para o apuramento distrital/intermédio.

  13. Quantas assembleias de apuramento intermédio são constituídas?

    No território nacional, uma por cada distrito e uma em cada uma das Regiões Autónomas.
    Para obter informações sobre as assembleia de apuramento intermédio constituídas no estrangeiro, contacte o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  14. Quantas assembleias de apuramento geral são constituídas?

    Uma única, que funciona no Tribunal Constitucional.

  15. Qual a composição da assembleia de apuramento intermédio?

    No território nacional, a assembleia de apuramento intermédio é composta por:
    a) O juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito/região autónoma ou, na sua impossibilidade ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca em quem ele delegue; 
    b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; 
    c) Dois professores de Matemática que lecionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro de Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Representante da República; 
    d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma; 
    e) Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido o administrador judiciário, que servirá de secretário.

    No estrangeiro, a assembleia de apuramento intermédio é composta por:
    a) Titular do posto ou da secção consular, que preside; 
    b) Um jurista designado pelo presidente;
    c) Um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente.

  16. Qual a composição da assembleia de apuramento geral?

    A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
    a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
    b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
    c) Dois professores de Matemática, designados pelo membro do Governo responsável pela área da Educação;
    d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

  17. A partir de que momento é conhecida a composição da assembleia de apuramento distrital/intermédio?

    A assembleia de apuramento distrital/intermédio deve estar constituída até à antevéspera do dia da eleição dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem. 
    No estrangeiro, a assembleia de apuramento intermédio deve estar constituída até à antevéspera do início da votação, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do edifício da embaixada ou do consulado.

  18. A partir de que momento é conhecida a composição da assembleia de apuramento geral?

    A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

  19. Quando reúne a assembleia de apuramento intermédio? E onde?

    No território nacional, as assembleias reúnem às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição no local para o feeito designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Intermédio.
    No estrangeiro, as assembleias reúnem às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o material eleitoral a sujeitar a apreciação.

  20. Quando reúne a assembleia de apuramento geral? E onde?

    Às 9 horas do 15º dia posterior ao da eleição no edifício do Tribunal Constitucional.

  21. Fiz uma reclamação no dia da eleição junto da secção onde votei, a assembleia de apuramento intermédio vai reapreciar a questão que suscitei?

    Sim, desde que seja interposto recurso perante a assembleia de apuramento intermédio no 2º dia posterior ao da eleição.

  22. Não concordo com uma decisão da assembleia de apuramento intermédio, o que posso fazer?

    Pode apresentar reclamação ou protesto perante a assembleia de apuramento intermédio e da decisão desta pode recorrer para a Assembleia de Apuramento Geral, no dia seguinte ao da afixação do edital que contém os resultados do apuramento intermédio.

  23. Não concordo com uma decisão da assembleia de apuramento geral, o que posso fazer?

    Pode apresentar reclamação ou protesto perante a assembleia de apuramento geral e da decisão desta pode recorrer para o plenário do Tribunal Constitucional.

  24. Como são conhecidos os resultados do apuramento intermédio?

    No território nacional, são conhecidos por meio de edital afixado até ao 10.º dia posterior à eleição.
    No estrangeiro, são conhecidos por meio de edital afixado até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação.

  25. Qual o destino da documentação utilizada na assembleia de apuramento intermédio?

    No território nacional, os cadernos de recenseamento, a restante documentação utilizada pela assembleia de apuramento intermédio e um dos exemplares da própria ata desta é deixada à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
    No estrangeiro, os cadernos de recenseamento, a restante documentação utilizada pela assembleia de apuramento intermédio e um dos exemplares da própria ata desta é deixada à guarda e responsabilidade do embaixador.

  26. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento parcial (local)?

    Embora assistam aos delegados das candidaturas, aos mandatários e aos candidatos especiais direitos neste âmbito, como o de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, é admissível a presença de eleitores, cabendo à mesa da assembleia de voto disciplinar os trabalhos em termos de não haver qualquer perturbação das operações.

  27. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento distrital/intermédio?

    Embora assistam aos delegados das candidaturas, aos mandatários e aos candidatos especiais direitos neste âmbito, como o de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, é admissível a presença de eleitores, cabendo à assembleia de apuramento disciplinar os trabalhos em termos de não haver qualquer perturbação das operações.

  28. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento geral?

    Embora assistam aos delegados das candidaturas, aos mandatários e aos candidatos especiais direitos neste âmbito, como o de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, é admissível a presença de eleitores, cabendo à assembleia de apuramento disciplinar os trabalhos em termos de não haver qualquer perturbação das operações.

  29. Nas assembleias de apuramento geral (e intermédio, quando aplicável), que direitos têm os representantes (mandatários ou seus delegados) das candidaturas?

    Os delegados das candidaturas têm ainda o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das Assembleias de Apuramento Intermédio e da Assembleia de Apuramento Geral, bem como de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.

  30. Sou Membro da assembleia de apuramento intermédio, existe alguma aplicação informática gratuita de apoio aos trabalhos desta Assembleia?

    Sim, a CNE disponibiliza de forma gratuíta uma aplicação informática com o nome de VPN.Eleitoral especialmente criada para apoiar os trabalhos da assembleia de apuramento intermédio e todas as operações que competem a esta assembleia nos termos da lei eleitoral, possibilitando ao utilizador a produção da ata da própria assembleia, respetivos mapas de resultados e o edital.

  31. No final das operações do apuramento intermédio é obrigatório elaborar uma ata?

    Sim, do apuramento intermédio deve ser imediatamente lavrada ata, donde constem os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e contraprotestos e as decisões que sobre eles tenham recaído.