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Perguntas Frequentes: Votação no estrangeiro

Eleição Europeia

  1. Estou recenseado no estrangeiro. Posso votar?

    Sim.

  2. Como voto?

    Vota presencialmente.

  3. Posso votar por correspondência?

    Não.

  4. Posso votar pela internet? E por sms?

    Não. O voto é exercido presencialmente.

  5. Posso passar uma procuração a uma pessoa e pedir que vote em meu nome?

    Não. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor está recenseado não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

  6. Como posso saber o meu local de voto?

    Pode conhecer o local de voto através do site da CNE no qual consta a lista das representações diplomáticas onde funcionam as mesas de voto, disponibilizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  7. Em que dias decorre a votação?

    No estrangeiro, a votação tem lugar no dia anterior ao marcado para a eleição e no próprio dia da eleição.

  8. Nos dias da votação, em que horário posso votar?

    A votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas (horário local) e no dia da eleição das 8 horas (locais) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20 horas em Lisboa), sem ultrapassar as 19 horas (locais). 

  9. Como posso saber o meu número de eleitor?

    O número de eleitor foi abolido. Para votar, basta que indique o seu nome ao presidente da mesa e entregue o documento de identificação civil, se o tiver.

  10. Quais os documentos de que preciso para votar?

    Deve ser portador do documento de identificação civil ou de qualquer outro documento oficial que contenha a sua fotografia atualizada (Passaporte ou Carta de Condução, etc.).

  11. Como posso saber o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto?

    Através de consulta de edital:
    - Antes do dia da eleição, à porta da comissão recenseadora (representação diplomática), dois dias após a sua designação;
    - No dia da eleição, à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto (representação diplomática).

  12. Não tenho os meus documentos. Como posso votar?

    Pode votar desde que a sua identidade seja reconhecida unanimemente pela mesa ou por dois eleitores devidamente identificados.

  13. O cartão de cidadão serve para votar?

    O cartão de cidadão, tal como outro documento oficial que contenha fotografia, serve como documento de identificação perante a mesa.

  14. Como assinalo o meu voto?

    Faça uma cruz dentro de um quadrado do boletim de voto correspondente à candidatura concorrente à eleição em que pretende votar, a seguir ao respetivo símbolo.

  15. Posso votar com a minha caneta?

    Não. As câmaras de voto têm uma esferográfica à disposição dos eleitores para o exercício do voto. 

  16. Se me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer?

    Assinale, se quiser, todos os quadrados para «esconder» a sua opção, peça outro boletim de voto ao presidente da mesa e devolva-lhe o primeiro. Ele deve escrever “Inutilizado”, rubricá-lo e conservá-lo em separado.

  17. Em que situações posso votar acompanhado?

    Só se tiver uma deficiência física notória e impeditiva que o impeça de, sozinho, desenhar a cruz que assinala o sentido do seu voto (invisual, deficiente motor, etc.); a mera dificuldade de o eleitor se deslocar à câmara de voto não deve ser entendida, só por si, como justificando o exercício de voto acompanhado.

    Se a mesa não reconhecer a deficiência pode exigir que seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade de praticar os atos de votação.

    A CNE entende que é possível utilizar aqueles atestados em atos eleitorais posteriores desde que mencionem o caráter irreversível da doença ou deficiência.

  18. A polícia pode estar presente nas assembleias de voto?

    Não. Porém, o presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo necessário, interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às suas ordens.

  19. Em que casos pode ser interrompida a votação? E por quanto tempo?

    Nas seguintes situações:

    • Quando não estiverem presentes o presidente da mesa ou o seu suplente ou haja menos de 3 membros;
    • Quando se verificar qualquer perturbação que impeça o seu funcionamento;
    • Quando ocorra qualquer tumulto e quando estiver presente qualquer força militar e de segurança.

    A interrupção por mais de três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

  20. Quem pode reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação? Como posso fazê-lo?

    Qualquer eleitor, delegado, mandatário e candidato pode reclamar ou apresentar protesto por escrito e entregar à mesa de voto.
    A CNE disponibiliza modelos facultativos, que as mesas devem entregar aos eleitores.

  21. A mesa pode recusar a minha reclamação?

    Não. A mesa está obrigada a receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às atas. A recusa é crime.

  22. Posso revelar o meu sentido de voto?

    Não, se estiver no interior da assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas.
    Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto nem ser perguntado sobre ele por qualquer autoridade, 

  23. Os candidatos podem estar presentes nas assembleias de voto?

    Sim.
    Porém, a sua permanência e intervenção nas assembleias de voto só se justifica na ausência do respetivo delegado.
    Em qualquer caso, não podem praticar atos ou contribuir para que outrem os pratique, que constituam, direta ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.

  24. As descargas nos cadernos eleitorais pelos escrutinadores pode ser feita a lápis?

    Não. As descargas no caderno eleitoral devem ser feitas com esferográfica/caneta, de modo a não ser possível alterar qualquer registo.
    No caso de as referidas descargas serem feitas a lápis, o eleitor pode apresentar junto da mesa de voto reclamação, a qual fica anexa à ata.

  25. Posso votar para os deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal?

    Sim, desde que o tenha declarado junto da comissão recenseadora e assim conste da base de dados do recenseamento eleitoral.
    Os cidadãos inscritos automaticamente no recenseamento eleitoral, se nada declararem, votam nos deputados de Portugal.

  26. Posso votar para os deputados ao Parlamento Europeu eleitos no país onde resido?

    Sim, desde que tenha feito essa opção aquando da sua inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro. Não a tendo feito, vota nos deputados de Portugal.