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Perguntas Frequentes: Candidatura

Eleição Presidencial

  1. Quem pode ser candidato?

    Podem candidatar-se à Presidência da República os cidadãos de nacionalidade portuguesa, com capacidade eleitoral ativa e que sejam maiores de 35 anos.

  2. Quem não pode candidatar-se?

    Os militares em efetividade de serviço nos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, a não ser mediante concessão de licença especial pelo Chefe de Estado Maior do Ramo a que o requerente pertencer; 
    O Presidente da República, para um terceiro mandato consecutivo nem o ex-Presidente da República, nos cinco anos subsequentes após ter terminado o seu segundo mandato consecutivo;
    Em caso de renúncia, o Presidente da República não pode candidatar-se à eleição seguinte, nem nos cinco anos após a renúncia;
    O Presidente da República que haja sido condenado por crime praticado no exercício das suas funções.

  3. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?

    Sim, desde que a nacionalidade portuguesa seja originária.
    De acordo com a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) são considerados cidadãos portugueses de origem:

    a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; 
    b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português; 
    c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; 
    d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português; 
    e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
    f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos; 
    g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

     

  4. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral.

  5. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, até porque a apresentação de candidaturas cabe exclusivamente aos cidadãos eleitores.

  6. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    A apresentação de candidaturas faz-se perante o Tribunal Constitucional até 30 dias antes da data da eleição.

  7. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    A. Declaração subscrita pelos cidadãos eleitores proponentes (as candidaturas só podem ser apresentadas por um mínimo de 7.500 e um máximo de15.000 proponentes).
    B. Relativamente a cada um dos proponentes, certidão que comprove que estão inscritos no recenseamento.
    C. Documentos que comprovem que o candidato:
    • É maior de 35 anos: Certidão do assento de nascimento emitido pela Conservatória do Registo Civil (mesmo que não corresponda à Conservatória do Registo Civil da naturalidade do candidato);
    • É português de origem: Certificado de nacionalidade portuguesa originária emitido pela Conservatória dos Registos Centrais; 
    • Goza de todos os seus direitos civis: Certidão negativa do registo de tutela emitida pela Conservatória do Registo Civil (mesmo que não corresponda à Conservatória do Registo Civil da naturalidade do candidato);
    • Goza de todos os seus direitos políticos: Certificado do Registo Criminal, emitido pela Direção de Serviços de Identificação Criminal (DSIC) que pertence à Direcção-Geral da Administração da Justiça;
    • Está inscrito no recenseamento eleitoral: Certidão emitida pela Comissão Recenseadora da área da residência do candidato.
    D. Declaração do candidato, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º da Lei Eleitoral do Presidente da República e de que aceita a candidatura;
    E. Declaração de rendimentos, património e interesses, a entregar em suporte de papel [artigo 2.º/3 b) da Lei n.º 52/2019];
    F. Declaração do candidato a designar o mandatário e indicar a respetiva morada em Lisboa e, se assim o entender, os representantes distritais e/ou para cada área consular no estrangeiro;
    G. O Tribunal Constitucional poderá ainda solicitar uma cópia do cartão de cidadão (ou bilhete de identidade) do candidato e do mandatário.

  8. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  9. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Para além do próprio eleitor, um terceiro, nomeadamente, mandatário, representante da candidatura ou de partido político apoiante.

    Caso não seja publicamente conhecida a sua relação com a candidatura, pode ser-lhe exigido que comprove a sua legitimidade mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, incluindo declaração/procuração do candidato ou proponente, ou a exibição da declaração de propositura assinada pelo eleitor de cuja inscrição se requer certidão.

    Pode igualmente e se estritamente necessário ser-lhe exigida a apresentação de documento de identificação

  10. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  11. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    O pedido de certidão de eleitor é feito através de requerimento apresentado em duplicado (perante a respetiva comissão recenseadora, que funciona, em território nacional, na junta de freguesia ou, no estrangeiro, nas representações diplomáticas) e deve indicar o nome do candidato proposto (sendo o duplicado arquivado pela comissão recenseadora).

  12. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  13. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  14. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  15. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  16. Posso desistir de ser candidato?

    Sim, até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.

  17. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas dos candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos; 
    - Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas;
    - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro;
    - No mesmo prazo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas;
    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

  18. Que elementos devem constar da declaração de propositura (folha de recolha de assinaturas)?

    A declaração deve indicar o nome e demais elementos de identificação do candidato proposto (idade; número arquivo de identificação e data do bilhete de identidade /cartão de cidadão; filiação; profissão; naturalidade; e residência).
     A declaração deve conter, quanto a cada proponente, o nome completo, número, data e entidade emitente do cartão de cidadão/bilhete de identidade ou passaporte, a freguesia/posto de recenseamento e a assinatura.
    Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.