AL 2025 - Orientações para a eleição da junta de freguesia por plenário de cidadãos eleitores
A Comissão aprovou, na reunião plenária de 25 de setembro, as seguintes orientações para a eleição da junta de freguesia por plenário de cidadãos eleitores:
Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, não existe a assembleia de freguesia, sendo substituída pelo Plenário dos cidadãos eleitores, ou seja, pela assembleia de todos os cidadãos recenseados na área geográfica da freguesia em causa.
O Plenário dos cidadãos eleitores reúne para proceder à eleição dos membros da junta de freguesia, por sufrágio universal direto e universal dos cidadãos recenseados nessa freguesia, assegurando o exercício secreto do voto.
A eleição segue o regime da LEOAL[1] e o funcionamento do Plenário «rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa»[2].
Esta eleição integra o universo das eleições gerais marcadas pelo decreto do Governo que as convoca[3], devendo entender-se que os Plenários de cidadãos ficam, por esse ato, também convocados, para que se concretizem no mesmo dia.
Porém, é necessária intervenção para determinar a hora e o local em que os trabalhos do plenário devem ter lugar.
Neste tipo de eleição concentram-se na mesma reunião[4]:
- a eleição da mesa do plenário;
- a apresentação e admissão das candidaturas;
- a votação propriamente dita;
- o apuramento dos resultados.
Tudo visto, recomenda-se:
1. O Presidente da Junta de Freguesia cessante marca a hora e o local do Plenário, com a antecedência mínima de 3 e máxima de 10 dias.[5]
- O início dos trabalhos deve ter lugar com a antecedência que se preveja necessária à sua conclusão no próprio dia.
2. Os trabalhos do plenário são declarados abertos pelo presidente de junta cessante ou seu substituto; ou ainda, se nenhum membro da junta cessante estiver presente, pelo cidadão eleitor mais velho.
3. O cidadão que declarar abertos os trabalhos deve designar dois eleitores para constituírem a mesa ad hoc do plenário, servindo de secretários.
- A mesa verifica a legitimidade dos participantes e o quorum (10% dos eleitores recenseados na freguesia[6]).
- De seguida, promove a eleição da mesa do Plenário para o mandato.
Se a eleição da mesa for por listas, devem estas respeitar a Lei da Paridade[7] (i.e., listas constituídas por duas mulheres e um homem; ou dois homens e uma mulher).
4. Constituída a mesa do plenário, deve ser deliberado se a eleição da junta de freguesia se faz por listas ou por votação nominal para cada um dos cargos (presidente de junta, 1.º vogal e 2.º vogal).
5. Decidida a forma de votação, a mesa dá prazo para se apresentarem os candidatos.
- Se a eleição for por listas, a mesa verifica o cumprimento da Lei da Paridade, manda corrigir as listas quando for caso disso, e rejeita-as se persistir a ilegalidade.
- Caso não existam (ou não aceitem expressamente exercer os cargos para que sejam propostos por outros) eleitores de ambos os sexos que possibilitem o cumprimento da Lei da Paridade, a eleição é, necessariamente, uninominal.
- Os candidatos podem estar inscritos no recenseamento eleitoral de outra freguesia ou em consulado, desde que propostos por eleitor ou eleitores que integrem o plenário.
6. Admitidas as candidaturas, a mesa promove a execução dos boletins de voto e a sua distribuição pelos membros do Plenário, procedendo-se, de seguida, à votação.
- Os boletins de voto entregues pelos eleitores devem ser depositados num recipiente, de preferência, fechado[8].
7. Encerrada a votação, a mesa afixa edital, contendo o resultado da votação e os nomes dos cidadãos para cada um dos cargos da junta de freguesia.
- Do edital deve ser dado conhecimento imediato à Comissão Nacional de Eleições e à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
8. Dos incidentes que ocorram durante a votação, pode qualquer eleitor reclamar para a mesa do plenário.
9. A mesa elabora a ata do Plenário.
10. A junta de freguesia reúne nos 5 dias imediatamente seguintes à sua eleição, convocada pelo presidente de junta com pelo menos 2 dias de antecedência.