Certidões comprovativas da condição de candidato
Deliberação de 19.09.2013:
“Tem esta Comissão conhecimento de que crescem em número os casos em que as secretarias judicias exigem o pagamento de mais de 4% do salário mínimo nacional pela emissão de certidão comprovativa da condição de candidato, outras havendo que mantêm o entendimento quase unânime seguido até 2009, ano em que esta Comissão foi chamada a deliberar sobre a matéria.
Em 2011, entendeu o TC em sede de recurso de uma ato desta natureza não conhecer do seu objeto por, com o devido respeito, mas grande surpresa, não constituir um ato de administração eleitoral.
Mesmo que assim fosse, sempre cabe à CNE garantir a igualdade de oportunidade e de ação das candidaturas, sendo que esta prática gera discriminação objetiva na possibilidade concreta e efetiva de agir das candidaturas.
Assim sendo, reafirma-se o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador na alínea e) do art.º 227.º da LEOAL pretende estabelecer a gratuitidade não dos requerimentos dos particulares e das candidaturas (o que aliás seria espúrio), mas dos atos da administração e judiciais praticados na sequência desses requerimentos, neles se incluindo as certidões comprovativas da condição de candidato.
Transmita-se a presente deliberação ao Conselho Superior de Magistratura e à Direção-Geral da Administração da Justiça.”