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Informação: Credenciais de Delegado das candidaturas

Domingo, 12 Outubro, 2025

“Nos termos das diversas leis eleitorais, as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.

A referida autenticação por parte do presidente da câmara apenas confere segurança jurídica e assume meramente eficácia declarativa, confirmando a legitimidade dos intervenientes e a legalidade do ato, pois o poder de designar delegados é exclusivo das candidaturas e dos seus proponentes.

Tal como refere o Tribunal Constitucional no Acórdão 459/2009, de 18 de setembro, a constituição de determinado cidadão como “delegado” não depende de qualquer acto de vontade do respectivo Presidente de Câmara Municipal, nem tão pouco podia depender, sob pena de violação do princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas [artigo 113º, n.º 2, alínea b), da CRP]. O momento constitutivo da qualidade de “delegado” encontra-se, assim, perfeito e concluso com a expressão externa da vontade de designação de um seu delegado pelo órgão competente do partido político.

Assim, se no dia da eleição os delegados se apresentarem munidos de credencial sem a autenticação e assinatura do presidente da câmara, a mesa de voto só pode recusar tal credencial se tiver fundadas dúvidas sobre a legitimidade de quem a emite.

Tudo em ordem a permitir a fiscalização das operações de voto e de apuramento local pelo maior número de forças políticas, atento o valor primordial da fiscalização das operações eleitorais.”