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PR 2021 - Exercício do voto antecipado no estrangeiro

Segunda, 30 Novembro, 2020

Deliberação da CNE de 24 de novembro de 2020 (Ata n.º 48/CNE/XVI):

1. No que concerne ao exercício do voto antecipado por parte dos cidadãos recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro, esclarece-se o seguinte:

- A norma do n.º 2 do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da República prevê as situações em que é permitido aos cidadãos recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro exercer antecipadamente o direito de voto no estrangeiro. Para o que importa analisar, prevê a al. a) do n.º 2 daquele preceito legal que “Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional (…) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas” ou “(…) por inerência do exercício de funções privadas”.

- Muito embora não esteja expressamente referido naquele artigo que a deslocação a que é feita referência é temporária, é certo que a modalidade do voto antecipado no estrangeiro parece ter sido pensada para as situações em que os eleitores recenseados no território nacional se encontram temporariamente deslocados no estrangeiro, por inerência das funções profissionais que exercem no território nacional.

2. No que diz respeito à exigência de documento comprovativo, refere-se o seguinte:

- Antes das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17 de agosto, a Lei Eleitoral do Presidente da República previa no seu artigo 70.º-E, n.º 1, que os eleitores deslocados no estrangeiro, por alguma das razões elencadas na lei, podiam exercer o direito de voto antecipadamente no estrangeiro nos mesmos termos do que os previstos para o exercício do direito de voto antecipadamente por razões profissionais em território nacional.

– Ora, o exercício do voto antecipado por razões profissionais no território nacional vinha previsto no artigo 70.º-B, estipulando a norma deste artigo que os eleitores que pretendessem exercer antecipadamente o direito de voto deveriam, para o efeito, fazer ‘prova do impedimento invocado através do documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro’, desde que comprovasse ‘suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto.’

- Com as alterações promovidas pela já referida Lei Orgânica n.º 3/2018, a Lei Eleitoral do Presidente da República deixou de prever o voto antecipado por razões profissionais no território nacional, passando a estar prevista a modalidade do voto antecipado em mobilidade, sendo que todos os eleitores recenseados no território nacional passaram a poder exercer antecipadamente o direito de voto sem necessidade de invocar e comprovar razão justificativa, pelo que desapareceu da letra da lei a exigência de qualquer comprovativo para que os eleitores possam exercer o direito de voto em mobilidade.

- Desde agosto de 2018, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 3/2018, a Lei Eleitoral do Presidente da República estipula que os eleitores exercem o direito de voto no estrangeiro, ‘nos termos estabelecidos nos n.ºs 7 a 14 do artigo 70.º-C’ e em nenhuma norma deste artigo está prevista a exigência de fazer prova de qualquer impedimento.

- Assim, a Lei Eleitoral do Presidente da República, muito embora continue a prever taxativamente no n.º 2 do artigo 70.º-B as situações em que os cidadãos podem votar antecipadamente no estrangeiro, não prevê a exigência de fazer prova de uma dessas mesmas situações.

– Deste modo, não devem ser exigidas formalidades quando a Lei Eleitoral não as exige, pelo que em situação alguma pode ser imposta ao eleitor que se apresenta a votar antecipadamente no estrangeiro a obrigação de apresentar um documento comprovativo da situação em que se encontra, nem cabe aos funcionários diplomáticos, no âmbito das funções de agente eleitoral que estão a exercer, aferir se o cidadão se encontra nas situações em que a lei permite o voto antecipado no estrangeiro e exigir qualquer documento comprovativo. Vale a declaração do próprio eleitor quando se desloca aos consulados ou embaixadas para votar.