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Propaganda na véspera e no dia da eleição - ALRAM 2011

Sexta, 15 Junho, 2012
Processos relativos à realização de propaganda eleitoral na véspera e no dia da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 9 de outubro de 2011
Deliberações de 22 maio de 2012:
Proc. n.º 64/ALRAM-2011 - Participação de cidadãos contra a JSD Madeira por apelo ao voto em véspera do dia de eleição
Na véspera do dia da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foram recebidas 3 participações relativas à receção de uma mensagem de correio eletrónico proveniente do endereço de correio eletrónico da Juventude Social Democrata info@jsdmadeira.pt com o assunto ?Vota PPD/PSD|Vota pela Madeira?.
A resposta apresentada pelo Secretário-Geral da JSD Madeira refere, no entanto, que o envio da mensagem de correio eletrónico em causa ocorreu no último dia da campanha eleitoral (7 de outubro de 2011), ainda antes de iniciado o período de proibição a que se refere o artigo 147.º da LEALRAM. De acordo com a JSD Madeira, o atraso na receção daquela mensagem ter-se-á ficado a dever a circunstâncias relacionadas com atrasos no servidor do operador das comunicações, situação a que JSD é alheia.
Em anexo à resposta foi enviada a informação do servidor com referência à hora e data de envio da mensagem de correio eletrónico (12h09m de 07.11.2011).
Assim, e considerando que, por um lado, a ação de propaganda objeto da presente participação foi executada ainda em período de campanha eleitoral e que, por outro lado, a receção da mesma por parte de alguns cidadãos na véspera do dia da eleição ocorreu por circunstâncias alheias ao autor da mesma, afigura-se não existirem elementos que permitam concluir pela violação da lei eleitoral. Face a tudo quanto exposto, arquive-se o processo.
Proc. n.º 68/ALRAM-2011 - Participação de cidadã relativa a declarações de candidatos de caráter propagandístico transmitidas nas estações de televisão no dia da eleição
Da análise do teor das declarações proferidas pelos candidatos sobre identificados, registam-se algumas passagens críticas, designadamente, nas declarações proferidas pelo candidato José Manuel Coelho. O candidato refere-se diretamente à expectativa em eleger mais do que um deputado, o que é suscetível de violar o disposto no artigo 147.º da LEALRAM.
No que se refere aos comentários sobre as alegadas irregularidades detetadas no dia da votação, verificou-se, nos registos analisados, que apenas o candidato do CDS-PP, José Manuel Rodrigues, se refere à existência de irregularidades no decurso da votação, enumerando as que considera principais e as que foram objeto de reclamação junto das respetivas secções de voto. Sobre o conteúdo daquelas declarações, afigura-se que as mesmas não devem ser entendidas como propaganda eleitoral na aceção prevista no artigo 64.º da LEALRAM, não podendo, dessa forma, ser consideradas suscetíveis de violar o disposto no artigo 147.º do mesmo diploma legal.
Face a tudo quanto exposto propõe-se que se delibere remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público, para apreciação da eventual violação do disposto no artigo 147.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira da Republica pelo candidato do PTP José Manuel Coelho.
Proc. n.º 75/ALRAM-2011 - Participação de cidadão contra o Pároco da Camacha por realização de propaganda na homilia no dia da eleição
O participante refere que o conhecimento da situação sobre um alegado apelo ao voto efetuado pelo Pároco da Paróquia da Camacha não foi direto.
Em sede de contraditório, o Pároco visado pela participação nega que tal situação tenha ocorrido.
Acresce que, relativamente à factualidade a que se refere o presente processo, não foram recebidas quaisquer outras participações.
Relativamente ao aspeto mencionado na participação sobre a existência de cartazes afixados na estrada do Garajau na véspera do dia da eleição, apenas se devem considerar subsumidos na proibição de afixação de propaganda eleitoral constante das diferentes leis eleitorais os atos executórios de afixação da referida propaganda após o encerramento da campanha. Face a tudo quanto exposto, arquive-se o processo.