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AL 2025 – Esclarecimentos: Delegados das candidaturas

Sexta, 10 Outubro, 2025

Deliberação da CNE de 09 de outubro de 2025 (Ata n.º 19/CNE/XIX):

1. Quais as funções dos delegados?
Acompanhar e fiscalizar as operações de votação e apuramento dos resultados e, em geral, assegurar a observância da lei eleitoral.
 
2. Quais os poderes e competências dos delegados?
  • Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
  • Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
  • Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
  • Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
  • Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
  • Examinar, no apuramento local, os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição;
  • Obter certidões das operações de votação e apuramento.
3. Sou delegado, estou dispensado da prestação de trabalho no dia da eleição e no dia seguinte?
Sim. Os delegados das candidaturas gozam dos mesmos direitos dos membros de mesa, isto é, são dispensados do dever de comparência ao emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova dessa qualidade e comunicar à entidade empregadora com a máxima antecedência possível.
 
4. Um delegado pode ser detido durante o funcionamento da assembleia de voto?
Não. Salvo se cometer ato que indicie a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
 
5. Posso ser delegado em várias assembleias ou secções de voto?
Pode.
 
6. Tenho de estar recenseado na área da assembleia de voto onde sou delegado?
Não.
 
7. Preciso de uma credencial por cada assembleia ou secções de voto?
Não, a credencial emitida para uma assembleia de voto, correspondente à freguesia, é válida para todas as secções de voto que a compõem. Bem como, a credencial emitida para todas as assembleias de voto/secções de voto de todas as freguesias do concelho é válida para todas estas.
 
8. Sou delegado, posso utilizar um computador dentro da assembleia de voto?
Pode, desde que não ponha em causa a liberdade dos cidadãos eleitores e não lhe seja dada utilização indevida.
 
9. Sou delegado, posso ter uma cópia dos cadernos eleitorais e utilizá-la para registar os eleitores que já votaram?
Sim, além do direito de consultar a todo o momento as cópias dos cadernos utilizadas pela mesa.
 
10. O delegado efetivo e o delegado suplente da mesma candidatura podem estar simultaneamente no interior da mesma secção de voto?
Não, apenas pode permanecer um delegado de cada candidatura.
 
11. Sou delegado, posso ser chamado a substituir um membro de mesa faltoso?
Não. A lei eleitoral estabelece expressamente que os delegados não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
 
12. Sou delegado, posso permanecer na assembleia de voto depois de encerrada a votação e acompanhar o apuramento?
Sim. As operações de apuramento dos resultados da votação na assembleia de voto devem ser acompanhadas pelos delegados das candidaturas e eventuais irregularidades cometidas nestas operações são suscetíveis de reclamação e protesto junto da mesa, feita por escrito no ato em que se verificarem, havendo recurso para a assembleia de apuramento geral e recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.
13. No dia da eleição, a partir de que horas os delegados podem estar no interior das assembleias de voto?
A partir das 7 horas (hora em que os membros de mesa devem estar presentes no local de funcionamento das assembleias de voto).
 
14. O delegado é obrigado a permanecer na assembleia de voto durante todo o horário de votação?
Não. Em caso de ausência pode ser substituído pelo suplente.
 
15. O presidente da junta de freguesia pode ser delegado de uma candidatura no dia da eleição?
Não.
As funções de presidente de junta de freguesia são incompatíveis com as funções de delegado de uma candidatura. No dia da eleição, cabe ao presidente dirigir os serviços da junta e garantir o seu funcionamento enquanto decorrer a votação, nomeadamente para dar informação aos eleitores sobre o seu número de identificação civil, sobre a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou o local onde votam.
 
16. Quem não pode ser delegado?
A lei não prevê. Apenas quem tenha funções nesse dia incompatíveis com as de delegado, como é o caso do Presidente da Junta de Freguesia.
 
17. Um candidato pode ser delegado?
Pode, a lei não proíbe.
 
18. No dia da eleição a mesa pode impedir a presença de um delegado de uma candidatura por este apresentar uma credencial sem a assinatura e autenticação do presidente da câmara?
Não, a mesa só pode recusar a presença desse delegado se tiver fundadas dúvidas sobre se a credencial foi emitida pelo partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores que o delegado representa.
 
19. A credencial deve ser entregue à mesa para ser anexa à ata?
Não. O delegado apenas exibe a credencial perante a mesa.
 
20. Essa credencial pode ser exibida digitalmente ou de forma impressa?
A credencial deve ser exibida em papel.
 
21. Sou delegado no dia da eleição. Se houver repetição/adiamento de eleição, a minha credencial continua válida?
Sim, a credencial mantém-se válida.