• Ir para Perguntas Frequentes organizadas por Tema / Eleição
  • Ir para página com o índice de todos os atos eleitorais
  • Ir para página de Resultados Eleitorais
  • Consulte a CNE, apresente queixa, peça esclarecimentos ou documentação

Perguntas Frequentes: Recenseamento Direito de Voto – Cid. Estrangeiros

Eleição Europeia

  1. Como posso saber onde estou recenseado?

    Pode obter essa informação, mesmo no dia da eleição:
    - Na Internet em www.recenseamento.mai.gov.pt ;
    - Na junta de freguesia do seu local de residência.

  2. Como posso saber o meu número de eleitor?

    O número de eleitor já não existe.

  3. Acabei de fazer 18 anos. O que devo fazer para que a inscrição provisória passe a definitiva?

    Nada. A sua inscrição passa automaticamente a definitiva no dia em que completa os 18 anos.

  4. Posso votar se fizer 18 anos no dia da eleição?

    Sim, desde que já esteja inscrito no recenseamento (a inscrição a título provisório passa automaticamente a definitiva no dia em que completa 18 anos, mesmo que seja no dia da eleição).

  5. Posso alterar o meu recenseamento para local diferente da minha residência?

    A inscrição no recenseamento não pode ser transferida para área diferente da freguesia correspondente à morada que consta do título de residência.

  6. Quando é que o recenseamento eleitoral se suspende?

    No 60.º dia anterior à eleição e até ao dia da eleição (ou no dia seguinte à marcação da eleição, no caso de esta ser marcada com menor antecedência). 
    Nesse período não podem ser efetuadas novas inscrições ou transferências, apenas podem ser efetuadas alterações resultantes de reclamação e recurso no período de exposição das listagens (entre o 39.º e o 34.º dia anterior à eleição). 
    Se proceder à atualização do cartão de cidadão em momento em que o recenseamento se encontre suspenso, o local de recenseamento corresponde à anterior morada. Contudo, se tiver consigo o documento de identificação civil, pode votar em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro (exclusivamente para o ato eleitoral de 2024).

  7. Sou cidadão nacional de um país da União Europeia e resido em Portugal. Quais os documentos necessários para me inscrever no recenseamento eleitoral?

    - título de identificação;
    - título de residência (Certificado de Registo para Cidadão da União Europeia;  Certificado de Residência Permanente).
    Caso nos documentos atrás referidos não conste a sua morada, pode, em alternativa, fazer prova de residência através de outro documento que contenha inequivocamente a sua morada (por exemplo, contrato de arrendamento, recibo de pagamento de água ou de luz).

  8. Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal. O que devo fazer para me inscrever no recenseamento eleitoral?

    Deve dirigir-se à comissão recenseadora (junta de freguesia) correspondente ao domicílio indicado no título de residência.

  9. Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal. Posso votar?

    Sim, desde que inscrito no recenseamento português.

  10. Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal. Posso inscrever-me no recenseamento eleitoral?

    Sim, desde que tenha 17 anos e seja cidadão nacional:
    - de Estado-Membro da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia) e tenha optado por votar nos deputados de Portugal;
    - do Brasil, residente no território nacional, com estatuto de igualdade de direitos políticos.

  11. Sou cidadão brasileiro, residente em Portugal, com estatuto de igualdade de direitos políticos. O que faço para me inscrever no recenseamento eleitoral?

    Nada. Tendo obtido cartão de cidadão, está automaticamente recenseado.

  12. O meu documento de residência caducou. Posso inscrever-me no recenseamento e votar?

    Pode. Os documentos relativos à residência em Portugal que expiraram a partir de 14 de março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2024 (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 109/2023, de 24 de novembro).