Comportamento dos membros de mesa AR-2011
Terça, 28 Fevereiro, 2012
Deliberações de 14, 21 e 28 de fevereiro 2012:
No âmbito das participações relativas ao comportamento dos membros de mesa no exercício das suas funções no dia da eleição da Assembleia da República de 5 de junho de 2011, a CNE deliberou recomendar aos cidadãos designados para membros de mesa que, de futuro, se forem novamente designados para aquelas funções, cumpram rigorosamente os princípios e regras legais.
Destacam-se os seguintes esclarecimentos:
- Voto acompanhado
. Não é permitido o acompanhamento, no ato de votação, de eleitores que sejam simplesmente idosos, reformados ou analfabetos, pois estas situações não constituem doença ou deficiência física.
. Cabe ao eleitor a quem é permitido votar acompanhado escolher um cidadão, da sua confiança, que garanta a fidelidade do seu voto.
- Identificação do cidadão eleitor perante a mesa
Os membros da mesa não podem abster-se de solicitar o bilhete de identidade ou cartão de cidadão e proceder à identificação dos cidadãos por outra via, que perante a lei é excecional (por ex. o reconhecimento unânime por parte dos membros)
- Cartão de eleitor
Apenas é exigido que o cidadão indique junto da mesa de voto o respetivo número de eleitor e, portanto, o cartão de eleitor (para quem o possui) ou a certidão de eleitor (documento que atualmente substitui o cartão de eleitor) não podem ser solicitados pela mesa como condição para o exercício do direito de voto.
Qualquer eleitor que necessite saber o seu número de eleitor pode dirigir-se à respetiva junta de freguesia, que está aberta no dia da eleição.
- Cartão de cidadão
O cartão de cidadão tal como se encontra definido pela Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro (diploma que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização) não contém nenhum elemento específico associado ao exercício do direito de voto, isto é, não contém o número de eleitor, e apenas serve para operar a transferência automática da inscrição no recenseamento para a circunscrição eleitoral correspondente à morada indicada pelo eleitor aquando do pedido de emissão do referido cartão. Assim, no dia da eleição, o cartão de cidadão constitui meramente o documento de identificação do cidadão, junto da mesa de voto.
- Descarga nos cadernos eleitorais
A descarga dos votantes deve ser feita de modo a que não seja possível apagar e alterar o registo efetuado, relativamente a cada eleitor que votou. Para esse efeito, a Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI) distribui canetas esferográficas por todas as assembleias de voto, o que acautela a inalterabilidade da descarga feitas nos cadernos eleitorais.
- Cidadão acompanhado por uma criança
Se um eleitor se deslocar a uma assembleia de voto, acompanhado de uma criança que não tem autonomia para ficar no exterior daquela sala, não pode o referido eleitor ser impedido de exercer o seu direito de voto.
- Direito a apresentar reclamações e protestos
. Durante o processo de votação qualquer eleitor inscrito na respetiva assembleia de voto, ou qualquer delegado de candidatura concorrente, pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto junto da mesa.
. A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às atas.
. As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.
. A recusa ilegítima de receber reclamação, protesto ou contraprotesto, por parte do presidente da mesa da assembleia eleitoral, constitui ilícito eleitoral.
. Acresce que a CNE, em cada ato eleitoral, distribui por todas as mesas de voto os cadernos que contêm os ?Modelos de Protestos e Reclamações? com vista a serem disponibilizados aos eleitores. Ainda assim, na falta dos referidos modelos, o cidadão detém o direito de apresentar a sua reclamação ou protesto, utilizando para o efeito uma folha de papel onde possa descrever a irregularidade ocorrida nas operações de votação.
Foi, ainda deliberado, nalguns casos, remeter os elementos dos processos aos serviços competentes do Ministério Público por se verificarem indícios da prática de ilícitos previstos e punidos na LEAR, designadamente no artigo 159º relativo à obstrução à fiscalização (no caso em que um delegado foi impedido de entrar na assembleia de voto para fiscalizar as operações de apuramento e no caso de não ter sido permitido a um delegado examinar e recontar os lotes dos boletins de votos na fase do apuramento) e no artigo 147º relativo à admissão abusiva do voto (no caso em que foi permitido o exercício do direito de voto por quem não se encontrava inscrito no caderno eleitoral).