Esclarecimentos: Intervenção dos atuais órgãos das freguesias no âmbito do processo eleitoral / Implicações da reorganização administrativa do território das freguesias no recenseamento eleitoral e respetiva incidência no processo de candidatura
Intervenção dos atuais órgãos das freguesias no âmbito do processo eleitoral
Todos os atuais órgãos de freguesia e respetivos titulares (cujos mandatos terminam com a tomada de posse dos órgãos eleitos nas próximas eleições autárquicas) exercem os poderes previstos na lei, designadamente na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), independentemente das implicações que possam resultar da reorganização administrativa das freguesias (Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro).
Assim, e a título de exemplo, compete à atual Junta de Freguesia ou ao seu Presidente, consoante os casos:
- Determinar os espaços especiais destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos (artigo 62.º da LEOAL);
- Recorrer da decisão sobre os locais de funcionamento das assembleias de voto (artigo 70.º n.º 4 da LEOAL);
- Receber os representantes das candidaturas na sede atual da Junta, providenciar o que se torne necessário à realização da reunião para designação dos membros de mesa e transmitir ao presidente da câmara municipal o resultado da reunião que lhe for comunicado pelos representantes das candidaturas (artigo 77.º n.º 1 da LEOAL).
- Receber e distribuir a documentação necessária ao ato eleitoral e os votos antecipados e, no dia da eleição, assegurar o apoio aos cidadãos e o que lhe for solicitado pelas mesas (artigos 72.º, 95.º 104.º, 117.º, n.º 3, 118.º, n.º 10, 119.º, n.º 7 da LEOAL).
- Substituir os membros de mesa em falta no dia da eleição (artigo 83.º n.º 1 da LEOAL).
Como nota geral, deve atender-se a que:
. As atuais freguesias (as 4259) mantêm a sua existência jurídica até às eleições (artigos 4.º e 9.º nº 3 da Lei 11-A/2013);
. Os órgãos de freguesia e seus titulares estão no pleno exercício dos seus poderes até às eleições;
. A função das comissões instaladoras é proceder à instituição das novas freguesias, cabendo-lhes, para o efeito, promover as ações necessárias à instalação dos órgãos daquelas freguesias, sendo certo que das leis em causa não resulta a transferência de qualquer das competências dos órgãos eleitos para aquelas comissões.
Refira-se, contudo, que nas poucas dezenas de casos em que haja comissão instaladora em exercício de funções - com especial enfase no caso das CI’s do concelho de Lisboa (v. Art.º 10º nº 2 a) da Lei nº 56/2012, de 8 de novembro) - esta tem intervenção complementar ou subsidiária no processo eleitoral, colaborando com os Presidentes das Juntas de Freguesias que a integram.
Importa assinalar que em matéria de constituição de grupos de cidadãos eleitores (nº de proponentes) como relativamente à apresentação de candidaturas em geral (para determinação do nº de mandatos) o universo de eleitores a considerar é o correspondente às novas freguesias resultantes da reorganização administrativa das freguesias.
Implicações da reorganização administrativa do território das freguesias no recenseamento eleitoral e respetiva incidência no processo de candidatura
Em virtude da reorganização administrativa das freguesias, operada pelas Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, o recenseamento eleitoral teve que sofrer alterações com fortes incidências no próximo ato eleitoral para os órgãos das autarquias locais.
Nesse âmbito, do SIGRE e das certidões de eleitor que dele se extraem constam já as designações das novas freguesias (por exemplo das Uniões de Freguesias) e respetiva renumeração (novas letras a anteceder o número de eleitor).
No caso de existirem discrepantes declarações e certidões de um mesmo eleitor que vinculem diferentemente a sua inscrição no recenseamento eleitoral à atual ou à futura circunscrição, parece tratar-se, tão só, de diferentes designações para uma mesma realidade, o que certamente será tomado em consideração em sede de apresentação de candidaturas.
Face ao que antecede, importa esclarecer que os titulares dos atuais órgãos de freguesias, eleitos e em funções, terão que assegurar pelo menos a gestão corrente até à data da tomada de posse dos novos titulares, sobressaindo, do acervo de atos que lhes incumbe neste domínio, o exercício das competências legalmente cometidas no âmbito da preparação dos atos eleitorais e ainda a participação, por inerência, na comissão recenseadora respetiva e, por essa razão, necessariamente, a assinatura das certidões de eleitor solicitadas e obrigatoriamente emitidas no prazo de três dias.
- Nos casos em que a reorganização administrativa das freguesias não produz qualquer alteração ou em que esta apenas afeta a delimitação geográfica da freguesia ou o concelho em cujo território se integra, os procedimentos habituais mantêm-se inalterados, em tudo se procedendo como até agora.
- No caso especial e único da verdadeiramente nova freguesia do Parque das Nações, no concelho de Lisboa, a Comissão Instaladora assume, na plenitude, as funções e competências em matéria eleitoral e de recenseamento eleitoral atribuídas por lei à junta de freguesia e aos seus titulares, incluindo as exercidas por inerência na comissão recenseadora, tudo como geralmente ocorreu em anteriores situações de criação de novas freguesias.
- Nos casos de mera agregação de freguesias existindo (no concelho de Lisboa) ou não (no resto do País) comissões instaladoras, as Comissões Recenseadoras de cada uma delas coexistem até à instalação dos novos órgãos autárquicos que sairão das próximas eleições. Em princípio, compete ao presidente de cada uma das Comissões Recenseadoras (por inerência o Presidente da Junta de Freguesia respetiva) certificar da situação dos cidadãos face ao recenseamento eleitoral na área da sua freguesia, mas nada obsta a que, atento o novo universo eleitoral e sendo-lhes para tal permitido o acesso pelo administrador da BDRE, qualquer dos presidentes de comissão recenseadora na área de uma nova freguesia e ainda, quando exista, a respetiva comissão instaladora, certifiquem da situação de qualquer cidadão face ao recenseamento na nova área globalmente considerado, com especificação, seja pela efetiva designação, seja pela letra que lhe corresponda na nova numeração, da atual circunscrição em que o eleitor se encontra efetivamente inscrito.
Comissão Nacional de Eleições
Deliberação de 9 de julho de 2013